Outros atos mencionados ou com vínculo a este
O município de Urupês, por sua administração centralizada e descentralizada (Fundação de Ensino “Chafik Saab”), deixa de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP -, a que se refere a Lei Complementar Federal nº. 08, de 03 de dezembro de 1.970.
Fica facultado aos servidores municipais o levantamento dos valores depositados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP -, na forma de legislação federal.
Fica igualmente assegurado aos servidores municipais da Administração Centralizada e Fundacional o pagamento de um abono anual, correspondente ao valor do salário mínimo vigente na data do aniversário natalício do servidor.
Sobre o abono de que trata este artigo não incidirá a contribuição devida à Previdência Social.
O pagamento do abono de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no mês do aniversário natalício do servidor, a partir do corrente exercício.
O disposto neste artigo é extensivo aos servidores inativos do Quadro de Pessoal da Prefeitura, sob o regime estatutário, nas mesmas bases e condições, sendo vedada a percepção cumulativa do mesmo.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo quando aos seus efeitos financeiros à 01 de janeiro de 2002.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.