Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica instituído o Programa denominado "FRENTE DE TRABALHO", de caráter assistencial, com o objetivo de proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos, desempregados há mais de 06 (seis) meses, sem rendimentos próprios, residentes no Município de Urupês há, pelo menos, 02 (dois) anos.
A coordenação e execução do Programa instituído nos termos desta Lei serão de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Agrário, à qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
As adesões ao Programa "FRENTE DE TRABALHO" serão por tempo determinado e terão o prazo de 12 (doze) meses.
As adesões ao Programa "FRENTE DE TRABALHO" serão por tempo determinado e terão o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período.
O Programa "FRENTE DE TRABALHO" consistirá:
I – na frequência a curso de qualificação ocupacional, capacitação ou de ensino fundamental e/ou médio;
II – na participação mensal em trabalho socioeducativo com psicólogo e assistente social do município visando a promoção da integração social do beneficiário;
III - na concessão de auxílio pecuniário mensal, no valor de um salário mínimo vigente;
Os beneficiários do Programa "FRENTE DE TRABALHO" desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração direta e indireta, obedecidos ao interesse e a conveniência da Municipalidade e as vedações legais.
O cadastramento e escolha dos beneficiários do Programa de que trata esta Lei, far-se-á mediante seleção pública precedida da publicação de edital no diário oficial do Município, o qual deverá conter as condições e critérios para a seleção, observados, ainda, os seguintes requisitos, cumulativamente:
ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
estar desempregado há mais de 06 (seis) meses e não estar recebendo seguro-desemprego ou qualquer outro programa social equivalente por parte de entidade pública ou privada;
não ter rendimentos próprios;
comprovar que é residente no Município de Urupês há, pelo menos, 02 (dois) anos, mediante exibição de contas de água, luz, telefone ou correspondência em geral, em nome do interessado; ou mediante declaração, firmada sob as penas da lei, na hipótese de residir com terceiros;
comprovar que é residente no Município de Urupês há, pelo menos, 02 (dois) anos, mediante exibição de contas de água, luz, telefone ou correspondência em geral, em nome do interessado; ou mediante declaração, firmada sob as penas da lei
exibir atestado de antecedentes criminais atualizado.
Somente aceitar-se-á a inscrição de 01 (um) beneficiário por núcleo familiar
No caso de número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I - maiores encargos familiares;
II - mulheres, arrimo de família;
III - maior tempo de desemprego;
IV - maior idade.
A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do Programa.
Os beneficiários deste Programa estarão sujeitos a avaliação sistemática e controle periódico, a critério da Coordenação, sendo condição para o recebimento dos benefícios a assiduidade absoluta às atividades e de ao menos 75% ao curso de qualificação ocupacional, capacitação ou de ensino fundamental e/ou médio.
A jornada de atividade no programa será de 06 (seis) horas diárias, durante 05 (cinco) dias por semana e frequência ao curso de qualificação ocupacional, capacitação ou de ensino fundamental e/ou médio, de acordo com as determinações da coordenação do Programa.
A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Urupês.
A participação no Programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município e órgãos públicos, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos, a critério da Administração.
Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do Programa.
A concessão dos benefícios previstos no artigo 4º será interrompida se:
I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;
II - o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos previstos nesta lei ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
O número de adesões fica condicionado ao limite máximo de até 50 (cinquenta) participantes.
O número de adesões fica condicionado ao limite máximo de até 65 (sessenta e cinco) participantes, sendo de até 15 (quinze) homens e de até 50 (cinquenta) mulheres.
O número de adesões fica condicionado ao limite máximo de até 110 (cento e dez) participantes, sendo de até 30 (trinta) homens e de até 80 (oitenta) mulheres.
As vagas remanescentes, destinadas a determinado sexo biológico, poderão ser ocupadas pelo sexo biológico oposto.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.