RESOLUÇÃO DME Nº 03, de 13 de novembro de 2024
Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil.
A Presidente do Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e com base no disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 2, de 4 de julho de 2024, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado de Educação, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de outubro de 2024, Seção 1, página 39, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- A presente Resolução institui as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, que devem ser implementadas no município de Urupês, atendendo as diversas dimensões propostas pelos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, editados pelo Ministério da Educação - MEC no ano de 2024, mediante conjugação de esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir a todas os bebês e crianças, do nascimento aos 5 (cinco) anos, o acesso e a permanência na Educação Infantil, bem como a qualidade e a equidade da oferta educativa em termos de gestão educacional, infraestrutura e ambientes educativos, processos pedagógicos e demais condições promotoras de sua aprendizagem e desenvolvimento.
§ 1º- As Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil devem fundamentar:
I - os processos de tomada de decisão na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à Educação Infantil no município;
II - os processos de gestão administrativa e pedagógica das instituições públicas e privadas que ofertam a Educação Infantil; e
III - os processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da qualidade da Educação Infantil desenvolvidos por órgãos de controle interno, controle externo e controle social.
§ 2º- As Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil aplicam-se à oferta pública ou privada e ao atendimento desta etapa da Educação Básica nas diferentes modalidades educacionais previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, respeitando-se as singularidades e características da educação escolar, da educação escolar bilíngue de surdos e da educação especial.
Art. 2º- Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - Educação Infantil: primeira etapa da Educação Básica, oferecida em escolas de Educação Básica em termos de creche e pré-escola, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social;
II - Qualidade da Educação Infantil: condição na qual os sistemas de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil são capazes de garantir:
a) o acesso e a permanência de bebês e crianças ao atendimento educacional;
b) as condições de infraestrutura física e pedagógica adequadas ao público atendido e necessárias à realização das práticas do cuidar e educar;
c) ambientes e interações educativas planejadas e organizadas de modo a promover as aprendizagens e o desenvolvimento integral dos bebês e das crianças;
d) processos de desenvolvimento profissional permanente e condições de trabalho adequadas para equipes gestoras, docentes e educadores que atuam no suporte à ação pedagógica;
e) gestão democrática e participativa que assegurem processos decisórios responsivos às necessidades das comunidades educativas; e
f) acompanhamento permanente das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças orientadas pelos marcos definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC.
III - Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Infantil: conjunto de referências e critérios que:
a) explicitam as características fundamentais que todos os sistemas de ensino e instituições que ofertam a Educação Infantil devem observar e garantir, nas dimensões da gestão democrática, da identidade e formação dos profissionais, da proposta pedagógica das instituições, da avaliação e da infraestrutura;
b) fundamentam a construção, monitoramento e avaliação permanente de indicadores da qualidade da oferta e do atendimento da Educação Infantil; e
c) orientam a construção de políticas educacionais para a promoção da equidade educacional, com ênfase na superação de desigualdades nas condições de oferta e atendimento educacional e na garantia das aprendizagens e do desenvolvimento de todos os bebês e crianças, com respeito às diferenças e às diversidades de matriz sociocultural, territorial, econômica, étnico-racial, de gênero e etária que se apresentam na população atendida.
CAPÍTULO II
DIMENSÕES DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 3º- A implementação das Diretrizes Operacionais Municipais, objeto desta Resolução, deve observar a articulação e integração entre as dimensões da qualidade definidas nos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil:
I - gestão democrática;
II - identidade e formação profissional;
III - proposta pedagógica;
IV - avaliação da Educação Infantil; e
V - infraestrutura, edificações e materiais.
Seção I
Gestão Democrática
Subseção I
Processos e Instrumentos de Gestão
Art. 4º- A Gestão Democrática da Educação Infantil, realizada pelos entes federados e respectivos sistemas de ensino, fundamenta-se e efetiva-se a partir de princípios democráticos e participativos, criando instrumentos para:
I - a participação social, com a implementação de processos colegiados de tomada de decisão sobre a oferta, o atendimento e a demanda;
II - a transparência, o acesso à informação sobre o atendimento, os fluxos de divulgação das decisões, a publicização das ações e de listas de espera por vagas;
III - o diálogo com Conselhos de Educação e demais agentes de controle social, como os órgãos do sistema de Justiça;
IV - a criação e o fortalecimento de Conselhos de Escola em todas as instituições que ofertam a Educação Infantil;
V - a escuta de profissionais, familiares, comunidades e associações na elaboração do Plano Municipal de Educação;
VI - a articulação entre o governo municipal e organizações representativas da sociedade civil (sindicatos, movimentos sociais, associações comunitárias etc.), visando à proposição e fortalecimento das políticas de Educação Infantil;
VII - a promoção da relação dialógica e o estabelecimento de instrumentos e canais de interação efetiva com instituições que ofertam a Educação Infantil; e
VIII - o fortalecimento das relações com as famílias e comunidades.
Art. 5º- No exercício da gestão da rede de Educação Infantil, o sistema de ensino, no âmbito de sua competência, deve regulamentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução:
I - os mecanismos institucionais para o levantamento, monitoramento e divulgação da demanda por vagas na Educação Infantil, a partir de estratégias de busca ativa da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II - as condições de oferta e atendimento da Educação Infantil para as modalidades educacionais definidas na Lei nº 9.394, de 1996, considerando as especificidades e singularidades da população e dos territórios;
III - o processo de planejamento participativo do atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil, com a consolidação de planos de expansão parametrizados pelas metas do Plano Municipal de Educação - PME;
IV - os mecanismos institucionais que permitam identificar, avaliar e justificar a necessidade da celebração de parcerias, nas formas definidas na legislação vigente, para o atendimento da demanda por vagas na Educação Infantil, bem como os mecanismos que assegurem:
a) a divulgação permanente dos dados e informações relativas ao quantitativo de parcerias, de vagas ofertadas e dos investimentos públicos aportados nesta modalidade de atendimento; e
b) a supervisão e o monitoramento da execução dos serviços de Educação Infantil pactuados nas parcerias e a verificação permanente de sua aderência aos padrões estabelecidos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
V - os mecanismos institucionais que permitam a atualização permanente dos atos normativos que organizam a oferta da Educação Infantil e sua ampla divulgação;
VI - os mecanismos institucionais que assegurem a avaliação permanente da qualidade e equidade da oferta da Educação Infantil e a ampla divulgação de seus resultados;
VII - os mecanismos institucionais que assegurem a transição adequada das crianças matriculadas na Educação Infantil para os anos iniciais do Ensino Fundamental, incluindo estratégias e instrumentos que permitam às crianças e suas famílias o planejamento adequado desse processo e o compartilhamento de informações entre as equipes escolares; e
VIII - os mecanismos institucionais que assegurem a definição de metas e prazos para a progressiva diminuição, nas instituições que atendem a Educação Infantil, da relação entre o número de bebês e crianças pequenas por educador, com vistas à melhoria contínua do atendimento.
Subseção II
Atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil
Art. 6º- O planejamento do atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil deve explicitar os esforços progressivos de seu sistema de ensino para alcançar, progressivamente, conforme metas do Plano Municipal de Educação, a seguinte proporção máxima de bebês e crianças por professor regente e:
I - para bebês de 0 (zero) a 12 (doze) meses: 5 (cinco) bebês por educador(a);
II - para bebês de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses: 8 (oito) bebês por educador(a);
III - para bebês de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 12 (doze) bebês por educador(a);
IV - para crianças de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses: 18 (dezoito) crianças por educador(a); e
V - para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos: 20 (vinte) crianças por educador(a).
§ 1º- O monitoramento dos esforços do sistema de ensino para o atingimento dos parâmetros sinalizados no caput e nos incisos I a V será feito pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2º- A composição das turmas deve considerar, de modo indissociável às especificidades das crianças, da faixa etária, da Proposta Pedagógica, as condições do espaço físico e as particularidades do contexto socioeconômico e cultural e das dinâmicas territoriais.
Art. 7º- A oferta de vaga e o atendimento devem ser realizados geograficamente próximos à residência ou local de trabalho da família, reduzindo deslocamentos de bebês, crianças e dos familiares no trajeto casa-instituição de Educação Infantil.
Parágrafo Único- Quando devidamente justificada e demonstrada a necessidade de deslocamento de bebês e crianças, o município deve assegurar as condições de acessibilidade, segurança, cuidado e conforto no transporte escolar, contando com profissional de apoio e com condutor habilitado e experiente.
Subseção III
Oferta da Educação Infantil nas modalidades da Educação Básica
Art. 8º- Para atender à diversidade das infâncias e às identidades e singularidades das crianças, a oferta educacional deve alinhar-se com os ordenamentos legais e normativos da educação especial, da educação bilíngue de surdos, educação para as relações étnico-raciais, para a execução de ações integradas que considerem as especificidades educacionais.
§ 1º- No planejamento e implementação da oferta da Educação Infantil nas modalidades de que trata o caput, o sistema de ensino e as instituições de Educação Infantil devem expressar em seus documentos institucionais e em suas práticas cotidianas diretrizes e ações comprometidas com:
I - a educação antirracista e a prática de seus princípios;
II - a superação de práticas, atitudes e situações que envolvam quaisquer formas de discriminação e preconceito à condição de desenvolvimento, ao pertencimento étnico-racial, linguístico, de classe, de gênero, territorial e sociocultural dos bebês e crianças;
III - a superação da intolerância religiosa, respeitando a liberdade de crença das famílias e os princípios da educação laica no atendimento público;
IV - a valorização das diferenças, do pertencimento étnico-racial, da língua materna, dos saberes e tradições culturais como elementos constitutivos das identidades das crianças, com particular atenção ao reconhecimento das especificidades e singularidades das comunidades tradicionais e das populações que vivem em áreas fronteiriças;
V - o reconhecimento e a valorização das diferentes formas e arranjos familiares, incluindo famílias monoparentais e famílias homoafetivas, famílias adotivas e reconstituídas;
VI - o reconhecimento e a valorização da igualdade de gênero e o combate às diferentes formas de discriminação e manifestações de preconceito que hierarquizam meninas e meninos, homens e mulheres; e
VII - o reconhecimento e a valorização da cultura surda e da Língua Brasileira de Sinais - Libras, bem como das singularidades e especificidades que marcam o desenvolvimento dos bebês e crianças surdas.
§ 2º- O município deve definir as iniciativas da formação das equipes gestoras, da equipe docente e dos demais educadores que atuam no suporte à ação pedagógica, fundadas nas especificidades da educação especial, educação bilíngue de surdos, educação das relações étnico-raciais, assim como as formas de articulação da equipe técnica de Educação Infantil com equipes responsáveis por essas modalidades.
§ 3º- Na oferta da Educação Infantil, deve ser garantido aos bebês e crianças surdas o direito à apropriação da Libras como língua natural das comunidades sinalizantes, em ambientes educacionais capazes de promover o acolhimento, a educação e a instrução em Libras.
Art. 9º- Os bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação devem receber o atendimento educacional especializado na perspectiva da educação inclusiva, garantido por um conjunto de ações de:
I - formação continuada dos profissionais da educação sobre a inclusão de bebês e crianças, incluindo a Educação Bilíngue de Surdos e/ou educação linguística de bebês e crianças surdas;
II - promoção da acessibilidade, elaboração e adoção de estratégias, atividades, tempos e materiais diversos e inclusivos;
III - orientações às instituições de Educação Infantil quanto à adequação de horários, jornada e atendimento de profissionais especializados;
IV - previsão e oferta de atividades, materiais, brinquedos e brincadeiras que respeitem características desenvolvimentais, ambientais e socioculturais dos bebês e crianças; e
V - articulações intersetoriais para garantir o exercício dos direitos dos bebês e crianças.
Subseção IV
Transição para os anos iniciais do Ensino Fundamental e Articulação Intersetorial para o atendimento à primeira infância
Art. 10- O sistema de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental devem desenvolver e implementar ações e programas visando à transição e organicidade do percurso da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, por meio de canais e instrumentos, de trocas de informações e saberes pedagógicos, compartilhamento de experiências e registros da aprendizagem e desenvolvimento das crianças.
Parágrafo Único- O planejamento e implementação das ações e programas de que trata o caput devem considerar:
I - as singularidades e especificidades associadas às modalidades da educação escolar bilíngue de surdos e da educação especial inclusiva;
II - a necessidade de assegurar a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento, a partir dos parâmetros estabelecidos na BNCC, nas propostas curriculares do sistema de ensino e nas propostas pedagógicas das instituições educativas;
III - a atenção ao desenvolvimento das múltiplas linguagens da criança e o compromisso com o investimento pedagógico intencional nos processos de apropriação da leitura e da escrita e de desenvolvimento da oralidade, orientados para a garantia do direito humano à alfabetização e ao letramento; nos termos do inciso XI do artigo 4º da Lei nº 9.394, de 1996;
IV - o reconhecimento das interações e da brincadeira como elementos estruturantes do trabalho educativo com as crianças; e
V - a necessidade de assegurar processos formativos nos quais estejam envolvidos profissionais que atuam na Educação Infantil e os professores que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com foco na compreensão dos desafios e das oportunidades inerentes aos processos de integração entre essas 2 (duas) etapas.
Art. 11- O sistema de ensino deve formular, implementar e fomentar políticas, programas, protocolos e orientações destinados à integralidade e a intersetorialidade das ações entre as Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Meio Ambiente, Planejamento Urbano e outros setores ou órgãos de atenção à infância, visando:
I - a garantia do acesso equitativo aos serviços;
II - a universalidade das ações e a sua natureza preventiva;
III - a atenção rápida e conjunta aos bebês e às crianças em condições de vulnerabilidade e situação de negligência;
IV - o exercício dos bebês e das crianças aos direitos básicos de saúde e desenvolvimento integral;
V - a atenção aos bebês e crianças que requerem cuidados especiais em saúde;
VI - a corresponsabilização das instituições de Educação Infantil e sua inserção na rede de proteção dos bebês e crianças;
VIII - a aplicação da legislação que incorpora profissionais de psicologia e assistência social na atenção educacional integral aos bebês e crianças;
IX - a qualificação dos profissionais da Educação Infantil para ações necessárias à promoção da saúde física e mental, na perspectiva integral, em articulação com profissionais das demais áreas; e
X - o acesso de bebês e crianças à alimentação equilibrada, saudável e natural e ao aleitamento materno exclusivo e complementado após o sexto mês de vida.
Seção II
Identidade e Formação Profissional
Art. 11- A gestão nas instituições de Educação Infantil deve ser exercida por profissionais habilitados para a função, em cursos de licenciatura em Pedagogia ou pós-graduação na área de gestão escolar;
Parágrafo Único- O sistema de ensino pode estabelecer pré-requisitos relacionados à experiência docente na Educação Infantil para a ocupação das funções de gestão, nos termos de seus marcos normativos específicos.
Art. 12- A docência na Educação Infantil deve ser exercida por professores habilitados em cursos de licenciatura em Pedagogia, ofertados em nível superior.
Art. 13- O sistema de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil devem definir e implementar estratégias de formação continuada dos professores e das equipes de gestão escolar que atuam na Educação Infantil, focadas no aprofundamento e ampliação de seus saberes, habilidades e competências e no fortalecimento da identidade profissional.
Art. 14- O sistema de ensino que oferta a Educação Infantil poderá organizar carreiras específicas para profissionais de apoio e suporte (assistentes, auxiliares, monitoras(es) e outras denominações), garantindo-lhes o reconhecimento como trabalhadoras(es) da educação, em função não equivalente à docência, desde que atuem sob a liderança e supervisão de professor legalmente habilitado.
§ 1º- O sistema de ensino deve regulamentar as formas de seleção, bem como a organização das carreiras dos profissionais de apoio, com garantia de remuneração adequada e critérios objetivos de pré-requisito de escolaridade e formação inicial.
§ 2º- A União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem conjugar esforços para o monitoramento e melhoria contínua das carreiras e condições de trabalho dos profissionais de que trata o caput.
§ 3º- É garantida a presença permanente de professoras(es) habilitadas(os) na regência das turmas de Educação Infantil, inclusive coordenando o trabalho dos profissionais de apoio.
Art. 15- O sistema de ensino deve estabelecer estratégias específicas para a atração, permanência e fortalecimento dos vínculos institucionais dos profissionais que atuam na Educação Infantil, com especial atenção às instituições que funcionam em territórios sociais mais vulneráveis.
Seção III
Proposta Pedagógica
Art. 16- A Proposta Pedagógica das instituições de Educação Infantil configura-se como seu documento de identidade, refletindo o trabalho com intencionalidade pedagógica que nelas se realiza, visando à aprendizagem e ao desenvolvimento integral da criança, devendo ser:
I - elaborada coletivamente e baseada nos princípios da gestão democrática e das práticas participativas;
II - fundamentada nas normativas vigentes e nos documentos oficiais, inclusive nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil;
III - liderada pela equipe gestora da instituição e com o envolvimento e a contribuição de profissionais da Educação Infantil e diversos atores da comunidade escolar, incluindo as famílias dos bebês e crianças; e
IV - revisada periodicamente, não extrapolando o período de 3 (três) anos.
Parágrafo Único- Os dados decorrentes dos processos avaliativos da rede, bem como das avaliações institucionais de creches e pré-escolas, devem alimentar a revisão da Proposta Pedagógica e a elaboração do Plano de Gestão em que se explicitam as metas e expectativas da comunidade, no que diz respeito à qualidade do atendimento ofertado na instituição.
Art. 17- As instituições que ofertam a Educação Infantil devem organizar seu currículo, a partir das interações e da brincadeira, garantindo situações pedagógicas que promovam a amplitude das aprendizagens e desenvolvimento, descritas nos documentos oficiais vigentes, promovendo:
I - diferentes agrupamentos no decorrer do dia: pequenos grupos, duplas, grande grupo, momentos individuais etc.;
II - diversas modalidades de organização do trabalho pedagógico, como atividades permanentes, eventuais e sequenciadas, projetos, oficinas, ateliês etc.;
III - organizações de tempo que respeitam os ritmos de bebês e crianças, minimizando os tempos de espera entre os momentos da jornada;
IV - ambientes organizados de forma a favorecer as interações de bebês e crianças com os adultos e com seus pares; e
V - momentos diários nos espaços externos, de forma a diversificar as experiências de bebês e crianças e a evitar práticas que concentrem as interações e a brincadeira apenas nos espaços internos.
Art. 18- A equipe pedagógica deve garantir o planejamento dos ambientes das salas de referência, alinhado ao currículo, à proposta pedagógica das instituições e aos documentos oficiais vigentes, disponibilizando, no mínimo:
I - para os bebês: áreas para exploração sensório-motora, área macia com colchonetes, tapetes, poltronas, canto de leitura, além de condições e mobiliários para exploração e deslocamentos no espaço - entrar/sair/subir/descer etc.; e
II - para crianças: áreas de brincadeiras e interações, com diferentes possibilidades - jogos diversificados (construção, encaixe, de regras etc.), jogos simbólicos, além de espaço de leitura e espaço e superfícies para produção gráfica/plástica (desenho, recorte e colagem, produção de registros diversos etc.).
Art. 19- Nas propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil, o planejamento e organização dos ambientes educativos (salas de referência, pátios internos e externos, biblioteca, salas multiuso, refeitório e outros que sejam utilizados para o trabalho com bebês e crianças) devem garantir:
I - a oferta diversificada de brinquedos, livros e materiais, representativos da diversidade de infâncias e acessíveis às diferentes deficiências, que favoreçam a organização do trabalho com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, bem como com os diferentes campos de experiências;
II - livros e revistas de qualidade, com formatos e gêneros diversificados, que contemplem temáticas de interesse dos bebês e de crianças de diferentes idades e as diversidades e as especificidades do campo, das águas e das florestas;
III - mobiliários específicos para a organização de ambientes de bebês e crianças, preferencialmente com recursos naturais/naturalizados, bem como adaptados aos bebês e crianças público da educação especial para as diferentes atividades (exemplo: atividades sentadas, deitadas etc.);
IV - espaços arejados e iluminados, com aproveitamento da ventilação e iluminação naturais; seguros, limpos e saudáveis;
V - espaço suficiente para o número de bebês, crianças e adultos, que favoreça (inclusive os bebês que ainda engatinham) se deslocarem com tranquilidade e de forma segura; e
VI - áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados e elementos da natureza.
Art. 20- A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve definir as estratégias, instrumentos e procedimentos para o acompanhamento permanente e individualizado das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e das crianças, bem como as formas, a periodicidade e a utilização de registro dessas informações.
§ 1º- As(os) professoras(es) devem elaborar registros contínuos, sistematizando informações sobre o trabalho pedagógico, as aprendizagens e o processo de desenvolvimento de cada bebê e criança, disponibilizados e discutidos periodicamente com as famílias e responsáveis.
§ 2º- Os registros sistematizados pelas(os) professoras(es) a respeito das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças devem ser os balizadores do processo de avaliação que, na Educação Infantil e não objetivam produzir seleção, promoção, classificação ou parametrizar quaisquer decisões sobre o acesso ao Ensino Fundamental.
Seção IV
Avaliação da Educação Infantil
Art. 21- O município deve ter como base os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, a fim de formular e implementar seus instrumentos, suas estratégias de coleta, sistematização e análise de dados necessários à avaliação da qualidade da oferta e do atendimento.
Art. 22- Na avaliação da qualidade da Educação Infantil, o município e seu respectivo sistema de ensino devem definir formas de coleta de dados, monitoramento, análise e tomada de decisão a partir de indicadores que contemplem, no mínimo, informações relativas:
I - à demanda e cobertura do atendimento em vagas de Educação Infantil;
II - às condições e infraestrutura física das instituições de Educação Infantil, incluindo aquelas que dizem respeito à acessibilidade, e à disponibilidade, diversidade e qualidade dos brinquedos, materiais pedagógicos e outros equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades educacionais;
III - às condições de realização, cobertura e efetividade dos processos de formação continuada dos profissionais da Educação Infantil (equipes gestoras, docentes e profissionais de apoio);
IV - às práticas pedagógicas e às interações próprias do cuidar e do educar que se estabelecem entre os profissionais e os bebês e crianças e às práticas pedagógicas realizadas pelas(os) professoras(es);
V - aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas equipes gestoras das instituições de Educação Infantil; e
VI - aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas secretaria de educação, incluindo os modos de acompanhamento, supervisão e avaliação das parcerias estabelecidas entre o poder público e o setor privado para o provimento dos serviços.
Parágrafo Único- os processos de avaliação realizados pelo sistema de ensino devem assegurar a participação dos profissionais da educação, das famílias e comunidades atendidas, dos órgãos de controle social e de organizações da sociedade civil que atuam no campo da Educação Infantil em todas as suas fases, do planejamento à análise dos resultados alcançados.
Art. 23- O município deve, por meio dos seus órgãos competentes, implementar processos de avaliação das instituições que ofertam a Educação Infantil.
Seção V
Infraestrutura, Edificações e Materiais
Art. 24- O município deve garantir que a eleição de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem:
I - a priorização de terrenos que permitam o contato com a natureza e que evitem, sempre que possível, lotes próximos a áreas alagáveis, aterros sanitários, cemitérios, encostas, ferrovias e linhas de alta tensão que ofereçam riscos, zonas industriais ou zonas com ruído e poluição elevados;
II - a adequação das condições urbanas do entorno, sobretudo com medidas de ampliação e qualificação das calçadas e mobiliário urbano e a regulação viária orientada para a diminuição da velocidade e limitação da circulação de veículos e para a ampliação da segurança das crianças e dos adultos pedestres;
III - a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; e
IV - o aproveitamento das condições naturais do terreno (topografia, clima, ventos dominantes, orientação solar, condições térmicas e acústicas), a fim de promover a eficiência energética na edificação, com a previsão de projetos de iluminação e ventilação natural e sistemas alternativos de geração de energia (exemplo: placas solares).
Art. 25- As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar:
I - acesso facilitado a todos os espaços da instituição por rampas, porta ampliada e sem desníveis entre espaços externos e internos, tanto para pessoas que se deslocam em cadeiras de rodas como para carrinhos de bebês;
II - a valorização das características socioculturais e ambientais da região, bem como os elementos estruturantes das propostas curriculares das redes e das propostas pedagógicas das escolas;
III - a obediência a parâmetros de segurança relativos às características do mobiliário (mesas, armários, estantes) capazes de proteger os bebês e crianças e que ampliem as condições de sua mobilidade nos ambientes, com especial atenção à proteção de quinas e a cantos pontiagudos;
IV - pisos e paredes de fácil limpeza e com superfícies que garantam o conforto térmico e visual e nos quais as tomadas e outros dispositivos condutores de energia elétrica sejam instalados na altura mínima de 1,50m do chão;
V - climatização do ambiente, com ventilação adequada e, quando necessário, utilização de equipamentos seguros e permanentemente vistoriados (ventiladores, aparelhos de ar-condicionado e semelhantes);
VI - qualidade, diversidade e adequado estado de limpeza e conservação dos brinquedos disponibilizados nos diferentes ambientes;
VII - qualidade, diversidade e adequação às faixas etárias dos livros, garantindo seus diferentes formatos e materiais (livros de papel, de plástico, de pano, cartonados, livros-brinquedo) bem como a atenção às necessidades das crianças surdas (livros bilíngues), cegas ou com baixa visão (livros em braille ou com tipografia adequada);
VIII - espaços na sala de atividades com condições para os momentos de sono e descanso e colchonetes e lençóis em bom estado de conservação;
IX - mobiliários específicos para ambientes de bebês e crianças bem pequenas, preferencialmente de madeira, materiais macios e outros recursos naturais (túneis, degraus, grandes cubos etc.);
X - cadeiras e mesas da altura das crianças, com cantos arredondados, em altura que permita que os pés das crianças possam ficar apoiados no chão e cotovelos apoiados nas mesas;
XI - banheiros e fraldários próximos às salas de referências das crianças, sem comunicação direta com cozinha ou refeitório;
XII - bancada para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100cm x 80cm e altura em torno de 85cm, com cantos arredondados e acompanhada de colchonete (trocador);
XIII - cabines sanitárias individuais com portas (que abrem para fora, conforme NBR 9050), sem trincos ou chaves; e
IX - Áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados que estimulem o uso cotidiano dos bebês e crianças, com proporção adequada de área em relação ao total do terreno.
Art. 26-. Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras(es)) devem obedecer a parâmetros específicos capazes de assegurar:
I - o atendimento a critérios de ergonomia e segurança, no que se refere ao mobiliário e organização;
II - condições de acessibilidade para profissionais com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
III - existência e funcionalidade do mobiliário e equipamentos necessários à realização do trabalho; e
IV - acolhimento, conforto e condições sanitárias adequadas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27- No processo de implementação destas Diretrizes Operacionais devem ser atendidas as disposições da resolução que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil em vigor, bem como considerar os critérios e recomendações sinalizadas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, elaborado e editados em 2024 pelo MEC.
Art. 28- A fim de assegurar a implementação destas Diretrizes Operacionais, o conselho municipal de educação deve realizar a revisão de seus atos normativos e, no exercício de suas atribuições estabelecidas em legislação, editar normas complementares que se mostrem necessárias.
Art. 29- Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep cabe proceder à revisão e adequação dos instrumentos de avaliação da Educação Infantil, considerando os critérios e recomendações sinalizadas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, elaborado pelo MEC.
Art. 30- Cabe ao MEC elaborar orientações e oferecer a assistência necessária ao processo de implementação desta Resolução.
Art. 31- Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2024.
Cleudia Maria Ettruri
Diretora Municipal de Educação
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