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Resolução SME nº. 002/2024 - Dispõe sobre critérios e procedimentos para o atendimento à demanda das Escolas Municipais de Educação Infantil – CRECHES , na Rede Pública Municipal de Ensino
Comunicado publicado em 11/10/2024

RESOLUÇÃO SME Nº 002 DE 10 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre critérios e procedimentos para o atendimento à demanda das Escolas Municipais de Educação Infantil – CRECHES , na Rede Pública Municipal de Ensino.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 208, inciso IV que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade”;

CONSIDERANDO que o direito a educação também foi estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil de 2009; Considerando a Lei 14.851 de 03 de maio de 2024,


RESOLVE:


Artigo 1º - O cadastro para solicitação de vagas para educação infantil, berçário e maternal deverá ser realizado pessoalmente, pelo demandante da vaga nas escolas municipais que prestam atendimento a essa faixa etária;

§1º - Todas as escolas públicas de educação infantil de 0 a 3 anos constituem-se postos de inscrição e de informações ao responsável e interessados que procuram por uma vaga em escola pública para participar do processo de matrícula.


Artigo 2º - No ato do cadastramento e atualização periódica de dados, a escola, deverá obrigatoriamente, solicitar documentos comprobatórios, realizando:

I - Preenchimento da ficha cadastral completa de candidatos sem RA (registro de aluno); II - Complemento dos dados cadastrais de candidatos com RA (registro de aluno);

III - Atualização do endereço e geolocalização do aluno;

IV – Solicitação da cópia da carteira de vacinação do candidato e/ou declaração emitida pela unidade básica de saúde, atestando a regularidade da vacinação do mesmo

V - Atualização do telefone e e-mail do responsável, quando houver;

§ 1º - Caberá à escola, obrigatoriamente, proceder à entrega, ao estudante/candidato ou a seus responsáveis, do comprovante de inscrição


Artigo 3º - Além do cadastro realizado pelo demandante, caberá ao departamento de educação realizar a busca ativa envolvendo mapeamento, acolhimento, monitoramento e acompanhamento de bebês e crianças, na faixa escolar de 0 a 3.


Artigo 4º - Para o ano letivo de 2025, as inscrições de alunos ingressantes nas CRECHES serão efetuadas do dia 24/10/2022 ao dia 30/12/2022, nas escolas de educação infantil do município.


Artigo 5º - A redução do número de estudantes por turma em relação à capacidade da respectiva faia etária e período, ocorrerá motivada pela limitação da metragem estabelecida na sala de aula, conforme a legislação, e/ou pela inclusão de estudante com deficiência e/ou transtorno global do desenvolvimento, mediante autorização do Departamento Municipal de Educação – DME, observadas as seguintes condições:

I – Avaliação quanto às necessidades pedagógicas de redução da turma, nos casos de inclusão;

II – Metragem quadrada das salas de aula, fundamentada na Deliberação CME/URUPês 01/99, do Conselho Municipal de Educação;


Artigo 6º.- A classificação para atendimento nas escolas de Educação Infantil da rede municipal será feita obedecendo ao critério de proximidade da residência da criança, em consonância com o inciso X do artigo 4º da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e do inciso V do artigo 53 da Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.


Artigo 7º - Quando o número de vagas ofertado na Unidade Escolar for inferior à demanda, a oferta de matrícula dar-se-á de acordo com a classificação estabelecida pelos seguintes critérios de prioridade:

I - residir no território do município;

II - zoneamento: criança/estudante que residir mais próximo da escola (art. 4º, X, da LDB e art. 53, V, primeira parte, do ECA);

III - preferência de vaga no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica (art. 53, V, parte final, do ECA);

IV - criança com deficiência e/ou transtorno global de desenvolvimento, com comprovante de Laudo Médico;

V - mediante solicitação judicial e devidamente comprovada necessidade e/ou situação de risco/vulnerabilidade, com parecer técnico de assistente social do Município;

VI - beneficiários de programas de transferência de renda;

VII - ordem de classificação, conforme a data do cadastro de solicitação de vaga (dia e hora) na Unidade Escolar.

§ 1º - A demanda das crianças em condição de vulnerabilidade social, deverão vir acompanhadas por relatório social, elaborado por profissional de assistência social; Artigo 8º - A compatibilização entre a demanda e as vagas existentes, observados os critérios elencados acima, atenderá também, o critério de proximidade, com base na geolocalização do endereço cadastrado pela família.


Artigo 9 º - Na ausência de vagas suficientes, para atender todas as solicitações, a criança permanecerá em lista de espera, gerenciada pelo departamento municipal de educação- DME.


Artigo 10º.- obrigatoriamente, o demandante deverá manter seu cadastro atualizado, com endereço e número de telefone para contato.


Artigo 11º. – A realização da inscrição será contínua ocorrendo durante todo o ano letivo.


Artigo 12º. – Para efetivação da matrícula, deverão ser entregues cópias reprográficas dos documentos abaixo relacionados:

I – certidão de nascimento da criança;

II – cédula de identidade e CPF dos pais ou responsáveis legalmente constituídos; III – comprovante de endereço residencial;

IV – atestado de comprovante de vacinas; V – cartão do SUS

VI – documento comprobatório de quaisquer das situações previstas, nos incisos, do artigo Artigo


13º. - O aluno com matrícula ativa em 2024, que configurar abandono, na hipótese do artigo 4 º desta, terá sua inscrição cancelada automaticamente, devendo, caso demonstre interesse em retornar à rede pública de ensino, efetuar nova inscrição em qualquer unidade escolar da rede pública;

conformidade com o número de alunos das classes, constantes na Plataforma SED.


Artigo 14 º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Urupês, 10 de Outubro de 2024.


Cleudia Maria Ettruri

Diretora do Departamento Municipal de Educação


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