Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 134 da Lei nº.803, de 09 de dezembro de 1980, que instituiu o Código Tributário Municipal:
"Artigo 134 - Nos casos de recolhimento parcelado, o contribuinte que optar pelo pagamento do tributo em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único:- O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuada após o das vencidas".
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.