Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passa a vigorar com a seguinte redação, o art. 116 da Lei nº.803, de 09 de dezembro de 1980 (Código Tributário Municipal):
Artigo 116 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários da imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada”.
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 117 de Lei nº. 803 de 09 de dezembro de 1980 (Código Tributário Municipal):
Artigo 117 - O Executivo, através de lei, fixará as normas puro a arrecadação da Contribuição de Melhoria”.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.