Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 82 do Código Tributário Municipal – Lei nº. 803, de 09 de dezembro de 1.980 – passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 - ...
“Parágrafo primeiro – A cobrança da taxa independe da concessão da licença e será válida para o exercício em que for concedida, sendo cobrada pela localização quando do primeiro licenciamento.
“Parágrafo segundo – Nos exercícios posteriores a taxa será cobrada pelo funcionamento, precedido de exame e fiscalização para constatar a preservação das condições que autorizaram o licenciamento.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.