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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 61/1997
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Lei Complementar 61 de 13 de novembro de 1997 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=944.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 04/12/2024 às 04:54:52.

Lei Complementar 61, de 13 de novembro de 1997
Altera os valores e a legislação que regulamenta as Taxas de Coleta de Lixo, Limpeza Pública e Conservação de Calçamento.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

Os valores da tabela prevista no artigo 58, da Lei nº.803/90, de 09-12-1980, passa a ter a seguinte redação e valores:

TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DA COLETA DE LIXO % do VR/M2/ANO

1 – Unidades Residenciais ............................................................................. 0,30

2 – Comércio/Serviço .................................................................................... 0,30

3 – Industrial ................................................................................................ 0,20

4 – Agropecuária .......................................................................................... 0,20

Art. 2º

O artigo 63, da Lei nº. 803/80, que regulamenta o cálculo da Taxa de Limpeza Pública, passa a ter a seguinte redação:

“A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, e será calculado a razão de 2% do valor referência, definido nos dispositivos finais deste código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço”.

Art. 3º

O artigo 68 da Lei nº.803/80m que regulamenta o cálculo da Taxa de Conservação e Calçamento, passa a ter a seguinte redação:

“A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculada a razão de 2% do valor referência, definida nas disposições finais deste código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço”.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01-01-1998, revogando as disposições em contrário que abranja matérias tratadas nesta.

Prefeitura Municipal de Urupês, 13 de novembro de 1997
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.