Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Os valores da tabela prevista no artigo 58, da Lei nº.803/90, de 09-12-1980, passa a ter a seguinte redação e valores:
TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DA COLETA DE LIXO % do VR/M2/ANO
1 – Unidades Residenciais ............................................................................. 0,30
2 – Comércio/Serviço .................................................................................... 0,30
3 – Industrial ................................................................................................ 0,20
4 – Agropecuária .......................................................................................... 0,20
O artigo 63, da Lei nº. 803/80, que regulamenta o cálculo da Taxa de Limpeza Pública, passa a ter a seguinte redação:
“A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, e será calculado a razão de 2% do valor referência, definido nos dispositivos finais deste código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço”.
O artigo 68 da Lei nº.803/80m que regulamenta o cálculo da Taxa de Conservação e Calçamento, passa a ter a seguinte redação:
“A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculada a razão de 2% do valor referência, definida nas disposições finais deste código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço”.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01-01-1998, revogando as disposições em contrário que abranja matérias tratadas nesta.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.