Outros atos mencionados ou com vínculo a este
São introduzidas no Anexo II, a que se refere o art. 79, da Lei nº. 803, de 09-12-1980, as seguintes alterações:
Discriminação Sobre o Valor de Referência
1 - ALVARÁ
a) de licença concedida ou transferida ........................................................20%
2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - CERTIDÕES
a) - pela primeira lauda .................................................................................20%
5 - ...................................................................
6 - ...................................................................
7 - Guias apresentadas às repartições municipais para
qualquer fim, inclusive as emitidas pelos serviços de
administração ................................................................................................ 4%
8 - Guias apresentadas às repartições municipais para
qualquer fim, inclusive as emitidas pelos serviços de
administração ................................................................................................ 4%
9 - ...................................................................
10 - ...................................................................
11 - ...................................................................
12 - ...................................................................
13 - ...................................................................
14 - ...................................................................
15 - ...................................................................
16 - numeração de prédios:
a) - por emplacamento ................................................................................ 10%
NOTA: Além da taxa será cobrado o preço do custo
da placa fornecida
17 - ...................................................................
18 - ...................................................................
19 - ...................................................................
Serão introduzidas no Anexo VI, a que refere o art. 101 da Lei nº. 803, de 09-12-1980, as seguintes alterações:
NATUREZA DAS OBRAS Sobre o Valor de Referência
1 - Aprovação do projeto por m2 .................................................................................. 1%
2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - ...................................................................
5 - ...................................................................
6 - ...................................................................
7 - ...................................................................
8 - Desmembramentos - por m2 ................................................................................... 0,2%
9 - ...................................................................
10 - .................................................................
11 - Concessão de "Habite-se" ...................................................................................... 50,0%
Passam a vigorar com a seguinte redação, a partir de 01-01-2001, os art. 207 e 208 da Lei nº. 803, de 09-12-1980:
"ART. 207 - O valor de Referência - V.R. - que servirá de base para a fixação das importâncias correspondentes a tributos e multas previstas neste Código e na Legislação tributária, fica fixado em R$. 55,00 (cinquenta e cinco reais)"
"ART. 208 - O Executivo, através de Decreto, atualizará o Valor de Referência - V.R. - de acordo com a variação anual do índice do IPC da FIPE"
O valor do hectare de imóvel rural, para fins de incidência do Imposto de Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto dos de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, fica fixado em R$ 1.377,42 (Hum mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos). 4.000,00 VIDE L. C. 92/02 , ALTERADO VIDE L.C 108/03
O desconto previsto no art. 7º, da Lei Complementar nº. 62, de 12-12-1997, fica reduzido para 20% (vinte por cento), a partir de 01-01-2001.-
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, corrigidos até 31-12-2000 nos termos da Lei nº. 2.292, de 24-11-1995, sofrerão, a partir de 01-01-2001, a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC -, para títulos federais, acumuladas mensalmente, até o último dia do mês anterior aos do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial, o art. 210 da Lei 803, de 09-12-1980 e a Lei nº 1.292, de 24-11-1995.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.