Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica revogado o disposto nos artigos 61 a 70 da Lei 803, de 09 de dezembro de 1.980 (Código Tributário Municipal), que instituíram a Taxa de Limpeza Pública e a Taxa de Conservação de Calçamento.
Aos contribuintes que no exercício de 1.998 quitaram as taxas referidas no artigo primeiro desta lei, fica assegurado o direito de restituição pelo valor respectivo, mediante sua comprovação perante a Lançadoria Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1.998, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.