Outros atos mencionados ou com vínculo a este
DECRETA:
Fica instituída a Ouvidoria da Prefeitura Municipal, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, como instrumento de comunicação e participação do cidadão no aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Municipalidade à sociedade.
É garantido a todo interessado o direito de utilizar os canais de comunicação estabelecidos pela Ouvidoria, para apresentar manifestações, informações e sugestões, apontar disfunções ou, ainda, arrazoar e sugerir modificações no que concerne aos serviços públicos prestados pela Prefeitura Municipal.
A Ouvidoria poderá ser acessada via Internet, ininterruptamente, por meio do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal (www.urupes.sp.gov.br), ou, durante expediente, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, no período das 8h às 11h e das 13h às 17h, pelo telefone 017-3552-1144 ou presencialmente, na sua sede, situada na Rua Gustavo Martins Cerqueira, nº 463, no protocolo geral.
Também é canal de comunicação da Ouvidoria o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC -, instituído pelo Decreto nº 2.576 de 02 de junho de 2014, em atenção à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 tendo por finalidade atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação, assim como informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos.
Quando a demanda envolver assuntos técnicos e específicos, a Ouvidoria, após a análise do seu teor, a encaminhará ao Setor competente a respeito do quanto foi solicitado.
São atribuições da Ouvidoria:
I- exercer a função de representante do cidadão, contribuindo para a participação da sociedade na gestão pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II- acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III- propor aperfeiçoamento na prestação dos serviços;
IV- auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei nº 13.460/17;
V- propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei nº 13.460/17;
VI- receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante o órgão, quando o serviço não for prestado pela Prefeitura Municipal;
VII- promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
VIII- disponibilizar as informações e interesse público;
IX- facilitar o acesso aos serviços prestados ao cidadão, simplificando seus procedimentos;
X- receber sugestões, críticas, reclamações, elogios ou questionamentos pelos serviços prestados pela Prefeitura Municipal;
XI- divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
XII- identificar o problema no atendimento ao usuário;
XIII- processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2.011;
XIV- registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações;
XV – fortalecer a imagem institucional da Prefeitura Municipal junto à sociedade;
XVI- promover o intercâmbio de informações e manifestações de outras ouvidorias;
XVII- exercer suas atividades em estrita observância às competências respectivas;
XVIII - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhas por usuários dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal;
XIX- elaborar, anualmente, relatório de gestão, o qual deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal.
XX- cumprir as determinações do Prefeito Municipal.
Quando a comunicação contiver por objeto matéria que não se enquadre na hipótese descrita no inciso X, a Ouvidoria orientará o autor sobre o encaminhamento mais adequado para a sua demanda.
O Ouvidor será um servidor designado pelo Prefeito Municipal, com mandato correspondente ao daquele, ficando responsável pelos serviços da Ouvidoria.
Em seus afastamentos, ausências e impedimentos, será designado substituto.
Compete ao Ouvidor:
I- coordenar, administrar e avaliar as atividades da Ouvidoria, observando e fazendo observar o cumprimento da legislação e das normas específicas;
II- orientar os serviços relativos às atividades da Ouvidoria, assegurando a sua uniformização, eficiência, coerência e zelar pelo controle de sua qualidade;
III- impedir a utilização político-partidária dos instrumentos a sua disposição.
IV- comunicar ao Prefeito Municipal queixas, críticas, reclamações, informações e observações sobre o procedimento de servidores;
V- dar conhecimento ao Prefeito Municipal quando as informações recebidas requeiram ações de caráter emergencial, que representam grave risco ao erário;
VI- apresentar ao Prefeito Municipal, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria;
As solicitações, informações, reclamações ou sugestões efetuadas terão o seguinte procedimento:
I- somente serão processadas as solicitações, informações, reclamações e sugestões, cujo pedido estiver devidamente cientificado com nome, CPF/CNPJ e endereço eletrônico válido, ou pelo menos, outra forma de contato, seja endereço residencial, comercial ou telefone para resposta;
II- nas demandas via “Internet” será efetuado o respectivo cadastramento e no atendimento presencial, finalizado o cadastramento, será fornecido o respectivo protocolo.
III- após analisar as solicitações, informações, reclamações e sugestões, havendo necessidade, a Ouvidoria os encaminhará às unidades internas, para a devida instrução, fornecendo, posteriormente, a resposta aos interessados;
IV- a Ouvidoria manterá controle de todas as solicitações e respostas efetuadas.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 2.882 de 22 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.