Outros atos mencionados ou com vínculo a este
A instalação e o funcionamento, no Município, de postes, torres antenas, containers e demais equipamentos que compõem as estações rádio-base e centrais telefônicas, destinadas a operação de serviços de comunicação, bem como para a rede “Internet”, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Para os efeitos desta lei considera-se estação rádio-base- ERB – o conjunto de instalações que comporte equipamentos de radiofreqüência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área.
Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e containers, assim como as demais instalações que compõem a estação rádio-base.
Para os efeitos desta lei, considera-se central telefônica – CT -, o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive portáteis e respectiva edificação.
São considerados equipamentos as instalações que compõem a central telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores, grupo motor gerador, quadros de distribuição de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de pressurização, sistemas de ar condicionado, equipamentos de computação e transmissão, rádios, esteiras e respectivas cabeações.
O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer local do Município, será aquele estabelecido na legislação federal para exposição humana.
Toda a instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade de potencia total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse 435 uWcm2 (quatrocentos e trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local possível de ocupação humana, de acordo como disposto pela Organização Mundial de Saúde.
Fica vedada a instalação de estações rádio-base e de centrais telefônicas em um radio de 100 (cem) metros de:
a)- presídios, cadeias públicas e instituições de reabilitação de menores;
b)- hospitais, postos de saúde;
c)- repartições públicas, estabelecimentos educacionais, asilos e casas de repouso;
d)- postos e distribuidores de combustíveis;
e)- a uma distância inferior a 100 (cem) metros de outra torre existente e licenciada pela Prefeitura Municipal.
Fica igualmente vedada a instalação de postes, torres, antenas, containers e demais equipamentos para operação de serviços de telecomunicações e de rede “Internet”, no perímetro estabelecido pela Lei nº 1.000, de 16-10-1986, alterada pela Lei nº 1.105, de 05-10-1989.
As estações rádio-base e centrais telefônicas, localizadas em um radio de 100 (cem) metros de hospitais ou postos de saúde deverão comprovar, através de medição no local, de acordo com a Resolução nº 303 da ANATEL, ou de outra que vier a substituí-la, antes do funcionamento da ERB e CT, que o índice de radiação resultante da somatória dos índices após o início do funcionamento da mesma não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares.
A estação de rádio-base deverá atender às seguintes disposições:
I)- observar a distância mínima de 100 (cem) metros entre torres, postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados;
II)- o container ou similar poderá ser implantado no subsolo;
III)- observância, pelo container ou similar que compõe a ERB e CT, dos seguintes recuos:
a)- o ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada;
b)- a base de sustentação de qualquer antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 15 (quinze) metros de distância das divisas do local em que estiver sendo instalada, observando-se o disposto na alínea anterior;
IV)- as torres, postes ou similares com altura superior à 80,00 m (oitenta metros) ficarão condicionados a apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias emitidas pelo setor de Engenharia da Prefeitura, para a definição dos recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno e deverão cumprir as exigências de iluminação de obstáculo e apresentar trimestralmente laudo do órgão fiscalizador atestando que o sistema de iluminação opera sem problemas;
V)- afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do sistema e telefone para contacto.
VI)- o fechamento divisório das laterais e do fundo do terreno será em alvenaria, com a altura de 3,00 m (três metros) e, na divisa frontal, o fechamento será de gradil na malha 50x200 mm, com reforço mecânico e com tratamento especial (zincagem e pintura de poliéster), sendo os alambrados com a altura de 3,00 m (três metros).
Quando a ERB e CT for implantada em terreno vago, este deverá apresentar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de área permeável.
No caso de compartilhamento da mesma estrutura, deverá ser atendido o disposto no artigo anterior.
O pedido de compartilhamento deverá identificar todas as empresas que participam do mesmo, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas.
Todos os equipamentos que compõem ERB e CT deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos estabelecidos na legislação pertinente, dispondo também de tratamento antivibratório não incomodar a vizinhança.
A instalação de postes, torres, antenas, “containers”, estação rádio-base e central telefônica, depende da expedição de alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal.
O pedido de alvará ser examinado pelo Setor de Engenharia e pelos órgãos municipais da saúde e do meio ambiente, devendo ser instruído com a seguinte documentação:
a)- título de propriedade do terreno onde será feita a instalação;
b)- declaração do proprietário, órgão ou entidade competente, com firma reconhecida em cartório, autorizando a instalação;
c)- plantas contendo a localização do equipamento no imóvel, indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta lei, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e execução, com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) recolhida;
d)- demonstração de atendimento às exigências do art. 8º, ns. VI e VII, no caso de implantação de ERB e CT em lote em que já exista edificação;
e)- comprovação do atendimento aos índices de radiação, estabelecidos na resolução pertinente da ANATEL, ou a que vier substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI), considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB e CT que se pretende instalar não causem riscos ou danos no caso de haver exposição humana;
f)- laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a ERB e CT, atestando a observância das normas técnicas em vigor emitidas por profissional habilitado;
g)- anuência dos órgãos competentes, nos casos previstos em lei.
h)- aprovação do IV Comando Aéreo.
No caso de ERB ou CT localizados num raio de até 100 m (cem metros) de hospitais e postos de saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o nível de radiação emitido pelo ambiente antes do funcionamento da ERB ou CT e o índice de radiação resultante da somatória dos índices que serão obtidos após o início do funcionamento da mesma, não será superior ao valor do campo elétrico de 1,5 V/m (um e meio volt por metro).
O cálculo teórico de que trata o parágrafo anterior, deverá ser emitido por profissional habilitado e deverá ser conjuntamente assinado pela operadora do sistema, responsável solidária, cálculo esse que deverá ser disponibilizado em uma via ou cópia à Prefeitura Municipal.
Após a instalação da estação de rádio-base ou central telefônica, deverá ser requerida a expedição do Certificado de Conclusão à Prefeitura Municipal.
O pedido de Certificado de Conclusão será instruído com um jogo de plantas aprovadas e do alvará de construção, bem como da vistoria do Corpo de Bombeiros.
A instalação de ERB ou CT deverá observar os seguintes requisitos, além dos previstos nesta lei:
a)- iniciar as construções aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da expedição do alvará, com a observância estrita do projeto aprovado;
b)- não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área ou construção, sem a prévia e expressa aprovação da Prefeitura Municipal;
c)- não utilizar a área ou construção para finalidade diversa da aprovada;
d)- não ceder a área para terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas em lei;
e)- responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar;
O não cumprimento do disposto no art. 6º desta lei, caracteriza-se crime ambiental nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 9.605, de 12.02.1998.
Verificada a infringência às disposições desta lei, os responsáveis ficarão sujeitos ás seguintes medidas:
a)- intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;
b)- não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar a irregularidade.
Sem prejuízo do disposto na letra “b” do artigo anterior, serão tomadas as seguintes providências:
a)- expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – informando sobre o descumprimento das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicações, com fundamento no art. 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16.07.97;
b)- propositura da respectiva ação judicial.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.