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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1525/2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1525 de 8 de maio de 2001 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=66.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 22/12/2024 às 02:19:27.

Lei 1525, de 8 de maio de 2001
Institui o programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º

Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

§ 1º

São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

§ 2º

Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

§ 3º

O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

Art. 2º

O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

§ 1º

O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

§ 2º

As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

§ 1º

Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

§ 2º

Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”.

Art. 4º

Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

III – aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1º

O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 8 (oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

I – um representante da Associação de Assistência à Criança de Urupês;

II   – um representante das APMs das Escolas Públicas do Município;

III  – um representante da Pastoral da Criança;

IV – um representante da Loja Maçônica Rio Branco V;

V   – um representante do Poder Executivo Municipal;

VI  – um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

VII  – um representante do Setor Municipal de Assistência Social;

VIII – um representante do Conselho Tutelar.

§ 2º

A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

§ 3º

É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 8 de maio de 2001
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.