Outros atos mencionados ou com vínculo a este
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE -, do Município de Urupês, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões referentes à alimentação escolar, passa a reger-se nos termos da presente Lei.
ART. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE -, será constituído por sete membros da seguinte forma:
I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II
– 2 (dois) representantes de docentes, discentes ou trabalhadores na
área de educação, indicados pelo respectivo órgão de representação, a
serem escolhidos por meio de assembléia específica, registrada em ata,
sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os
discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18
anos ou emancipados;
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos,
indicados pelos Conselhos Escolares ou Associações de Pais e Mestres,
escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em
ata, e;
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis
organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim,
registrada em ata.
Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II – o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
III – a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo.
O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado;
A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Ato do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, obrigando a Entidade Executora acatar todas as indicações dos segmentos representados;
Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado;
III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
Nas situações previstas no § 8º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos I, II, III e IV deste artigo e, o período deste mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
São atribuições do CAE:
I- acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CD/FNDE nº 038, de 16/07/2009;
II- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III- zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos, e;
IV- receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e do Município, devendo observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I – comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE;
II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca da execução do PNAE, sempre que solicitado;
III – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV – elaborar o Regimento Interno, observadas as disposições da Resolução CD/FNDE nº 038, de 16/07/2009.
O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regime Interno.
O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Resolução CD/FNDE nº 038, de 16/07/2009, sendo elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir as despesas de instalação e funcionamento do CAE.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 1.486, de 18/08/2000.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.