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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1650/2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1650 de 20 de maio de 2004 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=531.
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Lei 1650, de 20 de maio de 2004
Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício de 2.005.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da L.O.M., Faz Saber que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Capítulo I

Das Diretrizes Gerais para o Orçamento do Município de Urupês.

Art. 1º

Em conformidade com o art. 135, §2º, da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.005.

Art. 2º

O Projeto de Lei Orçamentária anual do Município para 2.005, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao art. 135, §2º, da Lei Orgânica do Município, ao Artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, assim em conformidade com a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º

A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - Orçamento Fiscal.

II - Orçamento da Seguridade Social.
§ 2º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante ao Anexo I - Natureza da Receita da Portaria Interministerial nº. 163 de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo  de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº. 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 3º

A proposta orçamentária do Município para 2.005 será elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual e com a presente lei e conterá :

I-    Em anexo, demonstrativo da compatibilidade dos programas da administração pública municipal com suas respectivas prioridades e metas previstas no anexo desta lei ;

II-    As ações de manutenção dos órgãos da administração pública municipal, nas quais as despesas relativas a pessoal serão fixadas tendo  como parâmetro o montante a ser gasto no exercício de 2.004 e levando-se  em consideração a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento.

Art. 4º

As despesas com Pessoal deverão obedecer os limites estabelecidos na legislação.

Art. 5º

A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos  e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único: A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir de situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.

Art. 6º

A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços portador ou postos, à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência  previamente fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º

As subvenções sociais serão concedidas as instituições privadas sem fins lucrativos, que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.

§ 2º

A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições:

I - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;

II - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações.

§ 3º

A destinação  de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.

Art. 7º

O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência do Estado e da União, somente poderão ser realizados:

I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

II - Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

III - Sejam objeto de celebração de convênio, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 8º

Até 30 dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º

As receitas,  conforme previsões respectivas, serão programadas em metas e arrecadações  bimestrais, enquanto para os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2º

As programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de  sua execução.

Art. 9º

Os valores de receita e de despesa contidos na Lei Orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em reais ( R$ ).

Art. 10

As receitas  próprias da fundação que o município detenha deverão ser, prioritariamente, destinadas ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais e dos respectivos serviços da dívida.

Art. 11

Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativos a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

Capítulo II

Da Elaboração da Proposta Orçamentária.

Art. 12

A proposta orçamentária do Município para 2.005 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2.004, contendo :

I - Mensagem ;

II - Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 13

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar :

I-    As eventuais alterações de qualquer  natureza e as respectivas justificativas , em relação às determinações contidas nesta lei ;

II-    Os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

III-    Os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

IV-    A compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei.

Art. 14

A proposta  orçamentária será organizada segundo a classificação funcional da despesa , por função e subfunção, combinadas com os programas definidos no Plano Plurianual e respectivas ações refletidas nas atividades e projetos, de acordo com a Portaria nº 42 de 14 de abril de 1.999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

Parágrafo único

As metas dos programas de que trata este artigo, detalhadas no anexo desta lei, estarão condicionadas aos limites permitidos pela receita prevista.

Art. 15

Integrarão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos :

I-    Da receita por fonte de despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos;

II-    Da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, fundação e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;

III-    Das receitas previstas para a Fundação.

Art. 16

A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas de pessoal e encargos deverá considerar os quadros de cargos e funções, observando o limite estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101 de 04-05-2.000.

Art. 17

O processo de elaboração da Lei Orçamentária  para o exercício financeiro de 2.005, contará com ampla participação popular, devendo o Poder Executivo promover no mínimo, uma audiência pública.

§ 1º

A audiência será obrigatoriamente divulgada com a antecedência mínima de dez ( 10 ) dias.

§ 2º

A audiência precederá, necessariamente, a entrega do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.

§ 3º

O Poder Executivo será representado pelo Prefeito ou por funcionário designado na audiência.

§ 4º

As prioridades deliberadas pela audiência pública deverão ser incorporadas, quando cabíveis, ao projeto de Lei Orçamentária e ser enviado ao Poder Legislativo.

Art. 18

O Município promoverá, de acordo com as suas possibilidades de desembolso, e respeitados os limites legais com despesas de pessoal, a recomposição dos salários de seu pessoal,

Parágrafo único

Atendidos os limites da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2.000, e de acordo com as necessidades do serviço público, poderá ser efetuada a reestruturação do Quadro de Pessoal, criação de cargos e funções e instituições de gratificações.

Capítulo III

Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária

Art. 19

O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei  dispondo sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre :

I-    Instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

II-    Revisão de taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III-    Criação de novas taxas;

IV-    Modificação na Legislação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V-    Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos;

VI-    Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" e de Direitos a ele relativos;

VII-    Modificação do IPTU e revisão das respectivas alíquotas, permitindo, inclusive, a aplicação da progressividade;

VIII-    Adoção de medidas que permitam conceder incentivos fiscais de contribuintes do município, bem como de contribuintes de outros municípios, que tenham a intenção de se instalar no território do Município, visando o seu maior desenvolvimento econômico.

Capítulo IV

Da Administração da Dívida e Captação de Recursos

Art. 20

A  administração da dívida interna e a captação de recursos, obedecerão  a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender :

I-    Mediante operações junto à instituições financeiras nacionais :

a)- ao serviço da dívida interna

b)- à antecipação de receita orçamentária


II-     Mediante alienação de ativos :

a)- ao ajuste do setor público e redução do endividamento

b)- à renegociação de passivos

Art. 21

Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base apenas nas operações contratuais  ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.

Parágrafo único

O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2.005 os quadros demonstrativos com os dados sobre a evolução da dívida fundada e flutuante.

Capítulo V

Das Disposições Gerais

Art. 22

Na fixação da despesa e estimativa da receita, a Lei Orçamentária observará o princípio da eficiência e eficácia na gestão dos recursos.

Art. 23

Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até o inicio de 2.005, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 24

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 20 de maio de 2004
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.