Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a fornecer, gratuitamente, transporte escolar aos estudantes residente no Município e que estejam regularmente matriculados em cursos de nível universitário e/ou técnico.
O transporte a que alude o artigo anterior será efetuado para estabelecimentos educacionais situados nas cidades de S.J. do Rio Preto e Catanduva, compreendendo somente os cursos ministrados no período noturno.
Para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 1º desta lei, o interessado deverá:
a)- efetuar o respectivo cadastramento na Secretaria da Prefeitura Municipal, instruindo-o com o comprovante da matrícula no curso respectivo;
b)- firmar termo pelo qual se compromete a obedecer as ordens do condutor do veículo utilizado, a zelar pela boa conservação dos revestimentos dos bancos, cintos de segurança, vidros e demais equipamentos do mesmo, bem como respeitar estritamente os respectivos horários de saída.
O estudante que faltar com o respeito ao condutor do veículo de transporte escolar, como agente da Administração, bem como cometer danos contra esse bem do patrimônio público, perturbar o sossego e a segurança do transporte, assegurando o direito de ampla defesa, perderá o benefício de que trata este lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.