Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 1834/2008
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1834 de 10 de junho de 2008 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=394.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 26/12/2024 às 22:57:40.

Lei 1834, de 10 de junho de 2008
Autoriza a alienação de imóveis que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal de Urupês autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, os seguintes imóveis, situados nesta Cidade e Comarca de Urupês:

1.    Um lote de terreno sem benfeitorias, sob n°. 07 (sete), da quadra H, situado nesta cidade e comarca de URUPÊS, no local denominado JARDIM BÔA VISTA, com área de 250,00 metros quadrados, medindo 10,00 mts (dez metros) de frente para a rua João Furlan; 25,00 mts (vinte e cinco metros), de uma lado, na divisa com o lote n°. 06; 25,00 mts (vinte e cinco metros) de outro lado, na divisa com o lote n°. 08; e, 10,00 mts (dez metros) nos fundos, na divisa com a Viela Sanitária, o qual localiza-se do lado impar e a uma distância de 60,85 metros da esquina da rua Sebastião da Silva.
CADASTRO:-01.1.081.0070.001.
Proprietária:- Prefeitura Municipal de Urupês, matrícula n°. 7.785.

2.    Um lote de terreno sem benfeitorias, sob n°. 08 (oito), da quadra H, situado nesta cidade e comarca de URUPÊS, no local denominado JARDIM BÔA VISTA, com área superficial de 250,00 metros quadrados, medindo 10,00 mts (dez metros) de frente para a rua João Furlan; 25,00 mts (vinte e cinco metros), de um lado, na divisa com o lote n°. 07; 25,00 mts (vinte e cinco metros) de outro lado, na divisa com o lote 09; e, 10,00 mts (dez metros) nos fundos, na divisa com a Viela Sanitária, o qual localiza-se do lado impar e a uma distância de 50,85 metros da esquina da rua Sebastião da Silva.
CADASTRO:- 01.1.081.0080.001.
Proprietária:- Prefeitura Municipal de Urupês, matrícula n°. 7.786.

3.    Um lote de terreno sem benfeitorias, sob n°. 09 (nove), da quadra H, situado nesta cidade e comarca de URUPÊS, no local denominado JARDIM BÔA VISTA, com área superficial de 250,00 metros quadrados, medindo 10,00 mts (dez metros) de frente para a rua João Furlan; 25,00 mts (vinte e cinco metros), de um lado, na divisa com o lote n°. 08; 25,00 mts (vinte e cinco metros) de outro lado, na divisa com o lote 10; e, 10,00 mts (dez metros) nos fundos, na divisa com a Viela Sanitária, o qual localiza-se do lado impar e a uma distância de 40,85 metros da esquina da rua Sebastião da Silva.
CADASTRO:- 01.1.081.0090.001.
Proprietária:- Prefeitura Municipal de Urupês, matrícula n°. 7.787.

Art. 2º

A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine os imóveis doados às finalidades previstas na Lei N.º905 de 18 de dezembro de 1975, sendo que as despesas com a lavratura  do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.

Parágrafo único

A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada aos imóveis, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

Art. 3º

A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção dos imóveis devendo desapropriá-los e doá-los novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

Art. 4º

A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

Art. 5º

Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º

Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 10 de junho de 2008
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.