Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 1.713, de 13.12.05:
“Art. 4º - ........................................................
Parágrafo Único – O valor da contribuição prevista pelo art. 4º desta lei será reajustado anualmente, de acordo com o índice de variação do IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, no período”.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.