Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passa a vigorar com a seguinte redação o §1º, do art. 2º da Lei nº 1.613, de 20 de março de 2003:
"Art. 2º - ...........................
..........................................
§1º- Além do compromisso referido no “caput” deste artigo, o loteador deverá apresentar garantia de execução das obras no mesmo referidas, de acordo com o laudo elaborado pelo Setor de Engenharia da Prefeitura, garantia essa através de instrumento público e que recairá, de preferência, sobre lotes da área parcelada, podendo, no entanto, serem aceitos outros imóveis de propriedade do loteador ou dos sócios da empresa imobiliária responsável pelo loteamento, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus”.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.