Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito no município, obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que ao atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:
a) 15 (quinze) minutos em dias normais;
b) 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
c) 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais e estaduais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.
As agências bancárias e estabelecimentos de crédito têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva notificação a ser efetuada pelo Poder Executivo, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para instalar equipamento de controle em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do usuário e seu tempo de permanência em filas.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 01 (um) V.R., dobrada em caso de reincidência e, assim, sucessivamente.
As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.
As despesas com a execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.