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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2816/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2816 de 20 de fevereiro de 2025 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2384.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 22/02/2025 às 10:35:13.

Lei 2816, de 20 de fevereiro de 2025
Institui o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública e dá outras providências.
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da L.O.M., FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica instituído o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, instrumento de captação e de aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para a implementação de ações na área de segurança, em consonância com as legislações municipal, estadual e federal.

Art. 2º

O Fundo a que se refere o art. 1º desta Lei terá por finalidade assegurar meios para expansão e aperfeiçoamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Segurança Pública, que compreendem:

I -

financiamento total ou parcial de programas, projetos, eventos, pesquisas estatísticas e materiais de orientação e conscientização, visando à proteção e defesa dos cidadãos e do patrimônio municipal;

II -

aquisição de material permanente, de consumo e contratação de outros serviços de terceiros, necessários à manutenção dos serviços prestados pelo Município ou por outros órgãos de Segurança pública e Defesa Civil vinculados a outros entes federativos;

III -

treinamento de profissionais vinculados à Segurança Pública e órgãos de Defesa Civil prestadores de serviço ao município;

IV -

melhoria de Infraestrutura em Segurança Pública em geral e ações de Defesa Civil;

V -

promoção de eventos relacionados ao fomento da Segurança Pública Municipal e ações de Defesa Civil; 

VI -

projetos e programas voltados para a Segurança Pública e ações de Defesa Civil no Município;

VII -

quaisquer providências ou atividades para atendimento ou melhoria dos serviços relacionados à segurança pública e à Defesa Civil e custos com sua própria administração.

Art. 3º

O Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública será constituído pelas seguintes receitas:

I -

o produto de convênios ou termos de cooperações firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado;

II -

as transferências orçamentárias e financeiras provenientes de outras entidades públicas;

III -

os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

IV -

as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

V -

outras receitas que legalmente possam ser incorporadas;

§ 1º

Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda;

§ 2º

O saldo positivo apurado no balanço final do exercício financeiro será mantido em aplicações na conta-corrente do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP e inserido obrigatoriamente no orçamento do ano seguinte.

Art. 4º

A administração do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP será exercida por um Conselho Administrativo e um Conselho Consultivo, constituídos na forma abaixo descrita:

I -

Conselho Administrativo:

a)

um representante do Gabinete do Prefeito Municipal, como presidente;

b)

um representante do Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Urupês; 

c)

um representante do Departamento de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Urupês.

II -

Conselho Consultivo: 

a)

um representante da Companhia da Polícia Militar sediada no município de Urupês;

b)

um representante da Delegacia da Polícia Civil sediada no município de Urupês;

c)

um representante da Seção de Defesa Civil do município de Urupês;

d)

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção da Comarca de Urupês;

e)

um representante da Associação Comercial e Industrial de Urupês (ACIUR);

§ 1º

Os componentes dos Conselhos Administrativo e Consultivo serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados através de ato do Sr. Prefeito Municipal.

§ 2º

Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.

§ 3º

O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, renovável por iguais períodos.

§ 4º

No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 5º

Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração, nos termos da Lei Orgânica do Município.

§ 6º

O FMISP será presidido pelo chefe do Departamento de Assuntos Jurídicos do Município de Urupês.

Art. 5º

Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocados por seu presidente.

Parágrafo único

A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, implicará, automaticamente, a perda do mandato.

Art. 6º

São atribuições do Conselho Administrativo:

I -

elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o ao Chefe do Departamento de Assuntos Jurídicos, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;

II -

administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;

III -

deliberar despesas relativas às finalidades do artigo 2º desta Lei e opinar quanto à destinação dos recursos disponíveis;

IV -

fiscalizar a arrecadação das receitas previstas no artigo 3º desta Lei e o seu devido recolhimento;

V -

aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública, observando-se as instruções do Departamento de Assuntos Jurídicos;

VI -

gerir o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP, destinando os recursos em conformidade com o artigo 2º desta Lei;

VII -

intermediar a formalização de convênios, contratos, termos de cooperação e parcerias a serem firmados pelo Município nos assuntos de Segurança Pública, através do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública;

VIII -

opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza que tenham destinação especial ou condicional;

IX -

examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;

X -

elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças;

XI -

receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo.

Art. 7º

São atribuições do Conselho Consultivo:

I -

o aconselhamento das questões que lhe forem colocadas pelo Presidente do FMISP;

II -

apresentar, de acordo com as demandas, projetos de caráter técnico, visando à melhoria nas questões relacionadas à segurança pública;

III -

apresentar, de acordo com as demandas, projetos de caráter técnico, visando à melhoria nas questões relacionadas à segurança pública;

IV -

propor ações integradas de segurança pública com os órgãos municipais.

§ 1º

As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples e têm natureza de mera recomendação ao Conselho Administrativo.

Art. 8º

Fica o presidente do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP autorizado a despender mensalmente, sem autorização do Conselho, até a importância equivalente a R$1.000,00 (um mil reais).

Art. 9º

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias suplementadas se necessário.

Art. 10

O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês , 20 de fevereiro de 2025
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.