Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica instituído o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, instrumento de captação e de aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para a implementação de ações na área de segurança, em consonância com as legislações municipal, estadual e federal.
O Fundo a que se refere o art. 1º desta Lei terá por finalidade assegurar meios para expansão e aperfeiçoamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Segurança Pública, que compreendem:
financiamento total ou parcial de programas, projetos, eventos, pesquisas estatísticas e materiais de orientação e conscientização, visando à proteção e defesa dos cidadãos e do patrimônio municipal;
aquisição de material permanente, de consumo e contratação de outros serviços de terceiros, necessários à manutenção dos serviços prestados pelo Município ou por outros órgãos de Segurança pública e Defesa Civil vinculados a outros entes federativos;
treinamento de profissionais vinculados à Segurança Pública e órgãos de Defesa Civil prestadores de serviço ao município;
melhoria de Infraestrutura em Segurança Pública em geral e ações de Defesa Civil;
promoção de eventos relacionados ao fomento da Segurança Pública Municipal e ações de Defesa Civil;
projetos e programas voltados para a Segurança Pública e ações de Defesa Civil no Município;
quaisquer providências ou atividades para atendimento ou melhoria dos serviços relacionados à segurança pública e à Defesa Civil e custos com sua própria administração.
O Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública será constituído pelas seguintes receitas:
o produto de convênios ou termos de cooperações firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado;
as transferências orçamentárias e financeiras provenientes de outras entidades públicas;
os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
outras receitas que legalmente possam ser incorporadas;
Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda;
O saldo positivo apurado no balanço final do exercício financeiro será mantido em aplicações na conta-corrente do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP e inserido obrigatoriamente no orçamento do ano seguinte.
A administração do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP será exercida por um Conselho Administrativo e um Conselho Consultivo, constituídos na forma abaixo descrita:
Conselho Administrativo:
um representante do Gabinete do Prefeito Municipal, como presidente;
um representante do Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Urupês;
um representante do Departamento de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Urupês.
Conselho Consultivo:
um representante da Companhia da Polícia Militar sediada no município de Urupês;
um representante da Delegacia da Polícia Civil sediada no município de Urupês;
um representante da Seção de Defesa Civil do município de Urupês;
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção da Comarca de Urupês;
um representante da Associação Comercial e Industrial de Urupês (ACIUR);
Os componentes dos Conselhos Administrativo e Consultivo serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados através de ato do Sr. Prefeito Municipal.
Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, renovável por iguais períodos.
No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração, nos termos da Lei Orgânica do Município.
O FMISP será presidido pelo chefe do Departamento de Assuntos Jurídicos do Município de Urupês.
Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocados por seu presidente.
A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, implicará, automaticamente, a perda do mandato.
São atribuições do Conselho Administrativo:
elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o ao Chefe do Departamento de Assuntos Jurídicos, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
deliberar despesas relativas às finalidades do artigo 2º desta Lei e opinar quanto à destinação dos recursos disponíveis;
fiscalizar a arrecadação das receitas previstas no artigo 3º desta Lei e o seu devido recolhimento;
aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública, observando-se as instruções do Departamento de Assuntos Jurídicos;
gerir o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP, destinando os recursos em conformidade com o artigo 2º desta Lei;
intermediar a formalização de convênios, contratos, termos de cooperação e parcerias a serem firmados pelo Município nos assuntos de Segurança Pública, através do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública;
opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza que tenham destinação especial ou condicional;
examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças;
receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo.
São atribuições do Conselho Consultivo:
o aconselhamento das questões que lhe forem colocadas pelo Presidente do FMISP;
apresentar, de acordo com as demandas, projetos de caráter técnico, visando à melhoria nas questões relacionadas à segurança pública;
apresentar, de acordo com as demandas, projetos de caráter técnico, visando à melhoria nas questões relacionadas à segurança pública;
propor ações integradas de segurança pública com os órgãos municipais.
As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples e têm natureza de mera recomendação ao Conselho Administrativo.
Fica o presidente do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP autorizado a despender mensalmente, sem autorização do Conselho, até a importância equivalente a R$1.000,00 (um mil reais).
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias suplementadas se necessário.
O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.