Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 1082/1989
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1082 de 3 de fevereiro de 1989 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2309.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 21/12/2024 às 13:44:11.

Lei 1082, de 3 de fevereiro de 1989
Institui o imposto municipal sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de diretos reais sobre eles e dá outras providências.
O Dr. Antonio Mazoco, Prefeito Municipal de Urupês, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seuginte lei
Art. 1º

O imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessação de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Art. 2º

O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município da situação do bem.

Art. 3º

O imposto incidirá especificamente sobre:

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

V - a arrematação, a adjudicação e a remissão;

VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;

VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebido por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;

IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;

XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;

XIII - a aquisição por usucapião e cessão de direitos respectivos;

XIV - a cessão de direitos ao usufruto;

XV - a cessão de direitos à sucessão;

XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno comprometido à venda ou similar;

XVII - a acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII - a posse de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;

XIX - constituição de penhoras sobre bens imóveis;

XX - doação onerosa;

XXI - a desistência da herança;

XXII - a renúncia translativa;

XXIII - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

Art. 4º

O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;

II - o adquirente for entidade religiosa, para atendimento de suas finalidades essenciais;

III - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos previstos em lei;

IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

VI - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

§ 1º

O imposto não incide sobre a transmissão ou alienação dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que forem conferidos.

§ 2º

O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º

Considera-se caracterizada a atividade preponderante mencionada no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações referidas no parágrafo anterior.

§ 4º

Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores tomando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 5º

Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.

§ 6º

Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do parágrafo segundo deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 5º

Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.

Art. 6º

O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 7º

São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.

Art. 8º

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º

Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º

Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

Art. 9º

Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.

§ 1º

Em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior ao valor venal utilizado, no exercício, para efeito de coleta do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º

O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado periodicamente pelo Executivo para os fins da presente lei e, na falta de regulamento a respeito, observar-se-á o valor atualizado monetariamente pelos índices oficiais no período compreendido entre 1º de janeiro até a data em que ocorrer o fato gerador.

§ 3º

Em caso de imóvel rural, os valores referidos no “caput” não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o caso, os índices de correção monetária à data do recolhimento do imposto.

§ 4º

Na arrematação, adjudicação e remissão de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.

Art. 10

Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, em relação à parcela financiada, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

II - nas demais transmissões, 3% (três por cento).

Art. 11

O imposto deverá ser pago antes de ser lavrada a escritura pública ou antes de ser assinado o documento particular referente aos bens imóveis e direitos a eles relativos.

Parágrafo único

Recolhido o imposto, o documento respectivo conterá a declaração comprobatória do pagamento.

Art. 12

Nos casos de sentença judicial, o prazo para o recolhimento do imposto será de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

Parágrafo único

No caso de oferecimento de embargos à arrematação ou à adjudicação, o prazo de recolhimento do imposto será de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

Art. 13

O valor do imposto, sem qualquer acréscimo, será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

Art. 14

Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes ao seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

Parágrafo único

Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.

Art. 15

Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

Art. 16

Os tabeliães ficam obrigados a remeter ao Poder Executivo, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relação completa de todos os atos translativos de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, nome das partes, valor do instrumento e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

Art. 17

Havendo inobservância do constante nos artigos 14, 15 e 16, serão aplicadas as penalidades constantes da legislação específica, notadamente do art. 6º da Lei nº 7.847, de 11 de março de 1963, e posteriores alterações.

Art. 18

A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável a:

I - correção monetária do débito calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal;

II - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 dias do vencimento;

III - multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;

IV - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

Art. 19

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 3 de fevereiro de 1989
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.