Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3259/2024
Decreto 3259/2024
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao Pessoal Docente, Titulares de Cargo da SEE afastados junto ao município no Programa de Municipalização, Titulares de Emprego do Quadro do Magistério Público Municipal e Classificados em Processo Seletivo Simplificado realizado pela Prefeitura de Urupês.
Imprimir este ato oficial
href="pdf.php?id=2280" class="tooltip-secundario" target="_blank">
Baixar este arquivo em PDF
Enviar este ato por e-mail
Enviar pelo WhatsApp
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 3259 de 25 de outubro de 2024 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2280.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 21/11/2024 às 07:16:37.


Este ato foi revogado
pelo(a) Decreto 3264/2024
Decreto 3259, de 25 de outubro de 2024
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao Pessoal Docente, Titulares de Cargo da SEE afastados junto ao município no Programa de Municipalização, Titulares de Emprego do Quadro do Magistério Público Municipal e Classificados em Processo Seletivo Simplificado realizado pela Prefeitura de Urupês.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com base no art. 70, inciso VIII, da L.O.M., tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº. 226, de 05/12/2019, observado às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº. 9394/96 (LDB), e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na Rede Municipal de Ensino de Urupês,

DECRETA:

Capítulo I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º

Compete à Direção das escolas da Rede Municipal de Ensino tomar as providências necessárias à execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente, titulares de cargo da SEE afastados junto ao município no Programa de Municipalização e titulares de emprego do Quadro do Magistério Municipal de Urupês.

Art. 2º

O diretor de escola procederá à atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho, observando o campo de atuação e seguindo a ordem de classificação.

§ 1º

Aplica-se, integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação remunerada.

§ 2º

Em nível de município, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação.

§ 3º

O diretor de escola fará a atribuição das cargas horárias das classes/aulas e das disciplinas, bem como os horários e turnos de funcionamento da escola, com as respectivas jornadas de trabalho, observando-se, inclusive, as situações de acumulação de cargos ou empregos públicos, desde que com legitimidade e sem detrimento, de ordem legal, aos demais docentes.

Art. 3º

Para os efeitos do que dispõe o presente Decreto, consideram-se campos de atuação referentes às classes ou às aulas a serem atribuídas no início e durante o ano letivo, os seguintes âmbitos da educação básica:

a)

classes de educação infantil (creche): campo de atuação relativo ao emprego de Professor de Creche;

b)

classes de educação infantil (pré-escola) e classes dos anos iniciais do ensino fundamental: campo de atuação relativo ao emprego de Professor Educação Básica I;

c)

salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE): campo de atuação relativo ao emprego de Professor Educação Básica I, com habilitação em educação especial;

d)

aulas de disciplinas dos anos finais do ensino fundamental: campo de atuação relativo ao cargo/emprego de Professor Educação Básica II.

§ 1º

Exclusivamente, para fins operacionais de aplicação nos processos de atribuição de classes e aulas, em virtude de exigirem procedimentos de seleção e credenciamento específicos e diferenciados, também assumem característica de campo de atuação, distinto dos demais e entre si, as classes, turmas e/ou aulas dos Projetos e as modalidades de ensino (Educação Especial e EJA).

Art. 4º

O funcionamento das salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) será de até 25 (vinte e cinco) aulas semanais, distribuídas de acordo com a demanda do alunado, com turmas constituídas de 10 (dez) a 15 (quinze) alunos, de modo a atender alunos de 2 (dois) ou mais turnos, quer individualmente, quer em pequenos grupos, na conformidade das necessidades do(s) aluno(s).

Parágrafo único

O apoio oferecido aos alunos, em salas de salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) terá como parâmetro o desenvolvimento de atividades que não deverão ultrapassar a 2 (duas) aulas diárias por aluno.

Art. 5º

Consideram-se habilitados, para atuação nas classes e/ou aulas a serem atribuídas, os docentes que apresentarem os requisitos mínimos exigidos pela Lei Complementar nº. 226, de 05 de dezembro de 2019; e para a Educação Especial, os docentes com a formação de que trata o artigo 10 deste Decreto.

Art. 6º

A jornada semanal de trabalho docente, referente aos campos de atuação das classes/aulas da educação infantil e do ensino fundamental, serão constituídas de acordo com regulamentações estabelecidas pelo Departamento Municipal de Educação.

Parágrafo único

A jornada semanal de trabalho das funções de Vice-Diretor e do Professor Coordenador serão constituídas conforme Lei Complementar nº 254, de 07 de dezembro de 2023.

Capítulo II

DA INSCRIÇÃO

Art. 7º

O diretor de escola deverá convocar os docentes titulares de cargo/emprego da unidade escolar a fim de proceder suas inscrições, por campo de atuação, referentes ao processo anual de atribuição de classes e de aulas, conforme cronograma constante no Anexo I.

§ 1º

Havendo classes e/ou aulas livres, os docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal poderão requerer, no período de inscrição, remoção para outra unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, no mesmo campo de atuação, no Departamento Municipal de Educação.

§ 2º

Poderá haver mais de uma inscrição somente para os docentes titulares de cargo/emprego, nos seguintes casos:

I -

Docentes que pretendam ministrar aulas, a título de carga suplementar;

II -

Docentes que pretendam ministrar aulas nas salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE), para o qual se imponha classificação específica e diferenciada.

III -

Docentes que pretendam trabalhar em projetos educacionais, nos termos do Artigo 21 deste Decreto.

§ 3º

Os docentes titulares de cargo/emprego, a que se referem os incisos II e III deste artigo, deverão realizar suas inscrições a nível de município, na EMEF Maria da Glória Robert Lima de Almeida.

§ 4º

Os docentes titulares de emprego, que estejam afastados a qualquer título, em especial os licenciados, deverão ser convocados para efetuar sua inscrição ou se fazer legalmente representar para este fim e também, se necessário, para a atribuição de classe e/ou aulas do processo inicial.

§ 5º

O Professor de Creche e o Professor de Educação Básica I - PEB I, poderão, desde que habilitados na disciplina específica, inscrever-se para ministrar aulas dos anos iniciais e finais do ensino fundamental, a título de carga suplementar, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei Complementar Municipal nº 226/2019.

Art. 8º

No ato da inscrição o docente titular de cargo/emprego deverá apresentar cópias de documentos, acompanhados do original:

I -

Certidão de nascimento dos filhos (menores de 18 anos);

II -

Comprovante de votação da última eleição;

III -

Declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;

IV -

Registro Profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo – CREF4/SP, exclusivamente aos professores de Educação Física;

V -

Demais documentos exigidos para a classificação.

Capítulo III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 9º

Os docentes titulares de cargo/emprego, inscritos para o processo de atribuição de classes e/ou aulas serão classificados em nível de Unidade Escolar, com rigorosa observância ao campo de atuação indicado nas respectivas inscrições, na seguinte ordem de prioridade:

I -

Quanto à situação funcional:

a)

Docentes Titulares de cargo da SEE, afastados junto ao Convênio de Municipalização;

b)

Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês;

II -

Quanto à habilitação:

a)

Na disciplina específica do emprego;

b)

Na disciplina não específica da licenciatura do emprego;

III -

Quanto ao Tempo de Serviço, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação:

a)

Na unidade escolar: 0,006 por dia, até o máximo de 70 pontos;

b)

No cargo/emprego no Magistério Público Oficial e Particular: 0,005 por dia, até o máximo de 60 pontos;

IV -

Quanto aos Títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação:

a)

Certificado de aprovação em concurso de provas e títulos da prefeitura municipal de Urupês, relativo ao provimento do emprego de que é titular: 5 pontos; 

b)

Certificado(s) de aprovação em outro(s) concurso(s) de provas e títulos da prefeitura municipal de Urupês, no mesmo campo de atuação da inscrição: 1 ponto por certificado, até o máximo de 3 pontos;

c)

Certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no mesmo campo de atuação: 1 ponto por certificado, até o máximo de 3 pontos;

d)

Certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos de outros municípios (Rede Municipal de Ensino), no mesmo campo de atuação: 1 ponto por certificado, até o máximo de 3 pontos;

e)

Curso superior em Pedagogia: 3 pontos;

f)

Diploma de Mestre: 5 pontos;

g)

Diploma de Doutor: 10 pontos;

h)

Curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, certificado por instituições de ensino superior aprovadas pelo MEC: 2 pontos por curso, até o máximo de 4 pontos;

i)

Curso de especialização com duração mínima de 180 horas, certificado por instituições de ensino superior aprovadas pelo MEC:  1,5 pontos por curso, até o máximo de 6 pontos; 

j)

Cursos de capacitação/formação continuada, certificado por instituições de ensino superior aprovadas pelo MEC, realizados nos últimos 20 (vinte) anos, com pontuação de acordo com tabela abaixo:

N. HORAS PONTUAÇÃO
04 a 08 h 0,15
09 a 16 h 0,20
17 a 30 h 0,25
31 a 49 h 0,30
50 a 69 h 0,40
70 a 89 h 0,50
90 a 109 h 0,60
110 a 139 h 0,80
140 a 179 h 1,00

k)

Os cursos a que se referem as letras h, i, j , serão contados a partir do ano de 2024, apenas 03  de cada número de horas.

V -

Os candidatos a admissão em caráter temporário serão classificados pelo Processo Seletivo Simplificado vigente.

§ 1º

O Mestrado e Doutorado deverão ser considerados no campo de atuação do docente, e nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 08 de junho de 2007.

§ 2º

A pontuação prevista na alínea “e”, inciso IV, deste artigo, só será computada aos Professores de Creche e de Educação Básica I, sendo vedada a contagem cumulativa de mais de um curso superior. 

§ 3º

É vedada a contagem cumulativa dos pontos de tempo de serviço concomitante no Magistério Municipal, Estadual e Particular.

§ 4º

A contagem do tempo de serviço do docente titular de cargo/emprego, na unidade escolar e também no Magistério Público Oficial, incluirá os períodos trabalhados em funções-atividade anteriores ao ingresso, desde que exercidos no próprio campo de atuação do docente.

§ 5º

Os titulares de emprego, PEB I e Professor de Creche, inscritos para carga suplementar de trabalho em outro campo de atuação, serão classificados de forma diversa da utilizada na relativa ao emprego, devendo ser considerado, para este fim, apenas o tempo de serviço e os títulos referentes unicamente ao campo de atuação da carga suplementar. 

§ 6º

Não será considerado, para fins de classificação do docente aposentado, o certificado de aprovação em concurso público relativo ao cargo/emprego pelo qual o docente tenha se aposentado, nem o tempo de serviço prestado, exceto os docentes titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês que permanecem com vínculo empregatício com a Prefeitura.

§ 7º

A contagem de tempo de serviço dos docentes que atuam nas classes de educação infantil, pré-escola, será computada também como Professor Educação Básica I, por se tratar do mesmo campo de atuação.

§ 8º

Na contagem de tempo de serviço, de que trata o inciso III deste artigo, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço, sendo consideradas também, 6 (seis) faltas/dia justificadas.

§ 9º

A data-limite da contagem de tempo a que se refere o inciso III deste artigo, para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, é 29 de novembro do ano da inscrição.

Art. 10

Os docentes titulares de cargo/emprego, inscritos para atribuição de classes e/ou aulas de Atendimento Educacional Especializado (AEE), serão classificados na seguinte conformidade:

I -

Quanto aos Títulos, observada a área de Educação Especial, com a seguinte pontuação:

a)

Diploma de Doutor em Educação  Especial: 10 (dez) pontos;

b)

Diploma de Mestre em Educação Especial: 5 (cinco) pontos;

c)

Diploma de Pedagogia, com habilitação em Educação Especial ou Licenciatura em Educação Especial: 3 (três) pontos;

d)

Certificado de Pós-Graduação na área de Educação Especial, de no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas: 2 (dois), até no máximo 4,0 pontos

e)

Certificado de Aperfeiçoamento, na área de Educação Especial, de no mínimo. 180 (cento e oitenta) horas: 1,5 (um e meio) até no máximo 6,0 pontos.

f)

Cursos de capacitação/formação continuada, certificados por instituições de ensino superior, na área de educação especial, realizados nos últimos 20 anos, com pontuação de acordo com tabela abaixo:

N. HORAS PONTUAÇÃO
04 a 08 h 0,15
09 a 16 h 0,20
17 a 30 h 0,25
31 a 49 h 0,30
50 a 69 h 0,40
70 a 89 h 0,50
90 a 109 h 0,60
110 a 139 h 0,80
140 a 179 h 1,00

g)

Os cursos a que se referem as letras anteriores, conforme tabela, serão contados, a partir do ano de 2024 apenas 03  de cada número de horas.

II -

Quanto ao Tempo de Serviço, na área de Educação Especial, com a seguinte pontuação:

a)

Na área da Educação Especial: 0,006 por dia, até o máximo de 70 pontos;

b)

No Cargo/Emprego no Magistério Público Oficial e Privado, na área da Educação Especial: 0,005 por dia, até o máximo de 60 pontos.

Art. 11

Os docentes titulares de cargo/emprego, inscritos para atribuição de projetos educacionais, serão classificados em cada um deles separadamente, na seguinte conformidade: 

I -

Quanto aos Títulos, observada a área do projeto educacional, com a seguinte pontuação:

a)

Certificado de Pós-Graduação na área específica do projeto educacional, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 08 de junho de 2007, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas: 2 (dois) até no máximo 04 pontos.

b)

Certificado de Aperfeiçoamento, na área específica do projeto educacional, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 08 de junho de 2007, de no mínimo. 180 (cento e oitenta) horas: 1,5 (um e meio) até no máximo 6,0 pontos.

II -

Quanto aos cursos de capacitação/formação continuada, certificados por instituições de ensino superior, observado o projeto da inscrição do docente, realizados nos últimos 10 (dez) anos, com pontuação de acordo com a tabela abaixo: 

N. HORAS PONTUAÇÃO
04 a 08 h 0,15
09 a 16 h 0,20
17 a 30 h 0,25
31 a 49 h 0,30
50 a 69 h 0,40
70 a 89 h 0,50
90 a 109 h 0,60
110 a 139 h 0,80
140 a 179 h 1,00

III -

Os cursos a que se referem os incisos conforme tabela, serão contados apenas 03  de cada número de horas.

IV -

Quanto ao Tempo de Serviço, no projeto de sua inscrição, com a seguinte pontuação: 

- 0,005 por dia, até o máximo de 50 pontos;

Art. 12

Em casos de empate de pontuações na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:

I -

Pela maior idade;

II -

Pelo maior tempo no Magistério.

Capítulo IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 13

A Jornada Semanal de Trabalho do Professor Educação Básica II poderá ser ampliada de 32 (trinta e duas) aulas semanais: 24 (vinte e quatro) aulas em atividades com alunos, 2 (dois) aulas de ATPC e 4 (quatro) aulas de ATPL, para 30 (quarenta) , 25 (vinte e cinco) aulas em atividades com alunos, 2 (dois) aulas de ATPC e 5 (cinco) aulas de ATPL, para 40 (quarenta) aulas semanais: 32 (trinta e duas) aulas em atividades com alunos, 3 (três) aulas de ATPC e 5 (cinco) aulas de ATPL.

Parágrafo único

A ampliação de jornada deverá ser na mesma unidade escolar.

Capítulo V

DA ATRIBUIÇÃO

Art. 14

A atribuição de classes e aulas, no processo inicial, aos docentes titulares de cargo/emprego e aos classificados no Processo Seletivo Simplificado em vigor no ano da inscrição, desde que inscritos e classificados nos distintos campos de atuação, será realizada na Unidade Escolar e em nível de Município, conforme cronograma a ser expedido pelo Departamento Municipal de Educação, obedecendo à seguinte ordem sequencial:

I – Fase 1 - Unidade Escolar – 

a) Titulares de cargo da SEE, afastados no município junto ao Programa de Municipalização do ensino fundamental; 

b) Titulares de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês, para constituição de jornada de trabalho classificados na Unidade Escolar;

II - Fase 2 – no Município - Titulares de cargo/emprego para Constituição de Jornada de Trabalho, na seguinte ordem:

a) Docentes não totalmente atendidos na Fase 1;

b) Em caráter obrigatório a docentes titulares adidos, com classes livres para Professor de Creche e PEB I, ou com aulas livres de disciplinas especificas ou não especificas da licenciatura do cargo/emprego para PEB II; 

c) Salas do AEE do município;

III - Fase 3 – na Unidade Escolar - Titulares de cargo/emprego para:

a) Carga suplementar de trabalho;

b) Carga suplementar de trabalho, em outro campo de atuação;

IV - Fase 4 – no município - Titulares de cargo/emprego não totalmente atendidos na sua unidade de classificação, para:

a) Carga suplementar de trabalho;

b) Carga suplementar de trabalho, em outro campo de atuação;

V - Fase 5 – no município – 

a) Classes/aulas do AEE – Atendimento Educacional Especializado, excedentes da fase 2;

b) Aulas de Projetos Educacionais aos docentes titulares de emprego;

c) Classificados pelo Processo Seletivo Simplificado vigente.

§ 1º

As atribuições, a que se refere o inciso II, IV e V, fases 2, 4 e 5 - no município, serão realizadas:  

a) Na EMEI “Prof.ª Olivia Sahão” e CEMEI “Prefeito José Roberto Perosa Ravagnani- Zé Ito” para Professor de Creche;

b) Na EMEF “Maria da Glória Robert Lima de Almeida”: para Professores de Educação Básica I;

c) Na EMEF “Prof. Athayr da Silva Rosa”: para Professores de Educação Básica II.

§ 2º

A atribuição de aulas ao PEB II, para complementar a constituição da jornada em que se encontre incluído, quando esgotadas as aulas da disciplina específica do cargo/emprego, poderá se dar com aulas livres das disciplinas não específicas da mesma licenciatura, porém sempre após atendimento aos titulares de cargo/emprego dessas disciplinas, nas respectivas jornadas.

§ 3º

A carga suplementar atribuída, em processo inicial ou ao longo do ano letivo, ao docente do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês, afastado ou licenciado a qualquer título, somente se efetivará como parcela remuneratória a partir do momento em que se der seu efetivo cumprimento em sala de aula. 

§ 4º

Para o titular de cargo/emprego e candidato a admissão, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar deverá ser fixada como sede de controle de frequência, por todo ano letivo, a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas, desde que esta quantidade não consista exclusivamente de aulas de projetos educacionais e/ou de outras modalidades de ensino, podendo ser mudada a sede se o docente, durante o ano, vier a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nesta unidade escolar.

§ 5º

Em todas as fases de atribuição de classes/aulas na unidade escolar e município, a atribuição se dará sob supervisão e responsabilidade da supervisão de ensino do município e dos diretores das unidades escolares, nos termos deste artigo.

Art. 15

Para toda e qualquer atribuição de classes e/ou aulas, o docente deverá comparecer munido de declaração atualizada comprovando o exercício em outras unidades escolares, número de aulas já atribuídas, bem como o horário de trabalho, expedida pela Direção da Escola em que se encontre em exercício, a fim de viabilizar a nova atribuição, com observância na compatibilidade de horários e distâncias entre as unidades escolares nos casos de acúmulo.

Art. 16

A atribuição de aulas dos anos finais do ensino fundamental, aos docentes Titulares de cargo/emprego ou candidatos à admissão, deverá recair em docente devidamente habilitado, portador de diploma de Licenciatura na disciplina a ser atribuída. 

§ 1º

Além das aulas da disciplina especifica e/ou não especifica, poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação da Licenciatura do docente ou candidato à admissão.

§ 2º

Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura do docente ou candidato à admissão, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo, as disciplinas identificadas pela análise do histórico escolar do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída, nos termos da Indicação CEE 157/2016, devidamente homologada.

§ 3º

Além das demais disciplinas de habilitação do respectivo curso, poderão ser atribuídas aulas de disciplinas decorrentes de outras licenciaturas que o docente ou candidato à admissão possua.

Art. 17

As classes/aulas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) deverão ser atribuídas no processo inicial e no decorrer do ano letivo, a docentes que se encontrem inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas, portadores de diploma de licenciatura em Pedagogia com habilitação em Educação Especial ou  diploma licenciatura  em Educação Especial.

Parágrafo único

Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes devidamente habilitados, as aulas das salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) poderão ser atribuídas na seguinte ordem de prioridade:

I -

A portadores de diploma de licenciatura em Pedagogia, com certificado de curso de especialização, específico na área de necessidade especial, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;

II -

A portadores de diploma de licenciatura em Pedagogia, com certificado de curso de aperfeiçoamento, específico na área de necessidade especial, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas;

III -

A portadores de outras licenciaturas com certificado de pós-graduação na área de educação especial, de no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas;

IV -

A portadores de outras licenciaturas, com certificado de curso de aperfeiçoamento, específico na área de educação especial, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas.

§ 2º

Quando o docente do Quadro Magistério Público Municipal de Urupês for selecionado para atender salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE), as classes/aulas que teve anteriormente atribuídas serão destinadas a nova sessão de atribuição, em caráter de substituição.

Art. 18

A atribuição de aulas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA tem validade semestral e far-se-á juntamente com as aulas do ensino regular, observados os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docentes, e deverá, em razão da semestralidade do curso, realizar-se em dois momentos distintos: um precedente ao primeiro termo, no processo inicial, e outro, ao início do segundo termo, caracterizada como atribuição durante o ano, podendo ser atribuídas aulas, em qualquer desses momentos e quaisquer quantidades, para constituição de jornada de trabalho dos titulares de cargo/emprego e candidatos à admissão.

Art. 19

As aulas do ensino religioso serão atribuídas a docentes habilitados em História, a título de carga suplementar, após processo inicial de classes/aulas e formação de classes conforme opção dos alunos do 9º ano do ensino fundamental.

Parágrafo único

Caso a classe de ensino religioso atribuída a docente venha a funcionar com menos de 10 alunos, por um período de 15 dias ininterruptos, esta será fechada e o docente perderá as aulas da referida classe.

Art. 20

As aulas de Inglês, Educação Física e Arte dos anos iniciais do Ensino Fundamental, poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo/emprego para constituição e ampliação de jornada, bem como para carga suplementar de trabalho, e a candidatos à admissão, classificados pelo Processo Seletivo Simplificado vigente, para compor carga horária, desde que habilitados nestas disciplinas.

Parágrafo único

As aulas de Educação Física, a que se refere o “caput” deste artigo serão atribuídas somente a professores de Educação Física que apresentem no ato da inscrição o documento constante no inciso IV do artigo 8º.

Art. 21

As aulas de atividades curriculares desportivas, destinadas aos alunos dos anos finais do ensino fundamental, com carga horária semanal de, no mínimo, 2 (duas) e no máximo 3 (três) horas de duração por turma, deverão ser atribuídas a docentes devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura em Educação Física.

§ 1º

As aulas de atividades curriculares desportivas, a que se refere o “caput” deste Artigo, somente serão atribuídas mediante a participação dos alunos, na respectiva modalidade esportiva, em campeonatos escolares oficiais, no ano letivo anterior. 

§ 2º

As turmas de atividades curriculares desportivas poderão compor a carga suplementar do titular de cargo da disciplina de Educação Física ou a constituição de sua jornada de trabalho, sendo de, no máximo, 3 (três) aulas por professor.

Capítulo VI

DA ATRIBUIÇÃO DE PROJETOS

Art. 22

As classes e as aulas de projetos educacionais da unidade escolar, que atendam as necessidades pedagógicas e o perfil do docente, deverão ser atribuídas pelo diretor da escola aos docentes titulares de cargo/emprego, inscritos e classificados, observando-se as normas previstas neste Decreto.

§ 1º

A atribuição de classes e/ou aulas dos projetos deverá priorizar sempre a habilitação específica do professor em relação ao campo de atuação e/ou à disciplina referente ao projeto.

§ 2º

Integram os projetos, de que trata o "caput" deste artigo, as classes e as aulas de: Recuperação Paralela, Projeto de Alfabetização, Atendimento Psicopedagógico, Informática, Aprender Mais, Teatro, Música, Dança, Fanfarra, quando houver demanda, e outros constantes da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, autorizados pelo Departamento Municipal de Educação.

§ 3º

Quando o docente do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês for selecionado para atender projeto educacional no decorrer do ano letivo, já autorizado pelo Departamento Municipal de Educação, as classes/aulas que teve anteriormente atribuídas serão destinadas à nova sessão de atribuição em caráter de substituição. 

§ 4º

A atribuição das aulas de Recuperação Paralela, com carga horária de até 3 (três) horas semanais por turma, se dará após identificação de necessidades, formação de turmas autorizadas pelo Departamento Municipal de Educação.

Capítulo VII

DAS ATRIBUIÇÕES DURANTE O ANO LETIVO

Art. 23

A atribuição de classes e/ou aulas em caráter de substituição durante o ano letivo far-se-á no campo de atuação indicado pelos inscritos, atendidas as seguintes condições:

I – A substituição, até 15 dias, poderá ser exercida por docente titular do Quadro do Magistério Público Municipal, na mesma unidade escolar;

II – A substituição por mais de 15 dias poderá ser exercida por docente titular de emprego nas classes da pré-escola e anos iniciais do ensino fundamental e se dará em regime de acumulação; 

III – Não havendo disponibilidade para assunção de classe e/ou aulas por nenhum docente titular de emprego, atuante na unidade escolar, estas poderão ser atribuídas à integrante do Quadro do Magistério Público Municipal em exercício em outra unidade escolar municipal, desde que no mesmo campo de atuação;

IV – Persistindo a inexistência de docentes titulares de cargo/emprego para assumir a substituição, o diretor de escola poderá oferecer a classe/aula:

a) a docente contratado por prazo determinado;

b) a docente que esteja aguardando contratação temporária, observada a ordem classificatória do Processo Seletivo Simplificado vigente.

Art. 24

Nas atribuições de classes e de aulas durante o ano letivo na unidade escolar, deverão também ser observadas, no que concernentes, as disposições relativas à atribuição do processo inicial, previstas neste Decreto.

Art. 25

Os docentes titulares de cargo/emprego, os contratados e os candidatos a admissão deverão obrigatoriamente esgotar as aulas de seu campo de atuação.

Art. 26

O docente contratado poderá ter exercício em mais de uma unidade escolar municipal, de acordo com as aulas que lhe sejam atribuídas, sendo que sua carga horária poderá sofrer alterações, para maior ou menor, no decorrer do ano letivo.

Art. 27

Durante o período de contratação, o docente estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstas na CLT.

Art. 28

As sessões de atribuição de classes/aulas no decorrer do ano letivo, aos classificados pelo Processo Seletivo Simplificado, se darão nas unidades escolares e/ou no Departamento Municipal de Educação.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29

O docente, contratado pelo Processo Seletivo Simplificado, que faltar às aulas de uma determinada turma de alunos, sem justificativa, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as aulas desta classe, ficando impedido de participar de outras atribuições durante o ano.

Art. 30

O diretor de escola, nas sessões periódicas de atribuição durante o ano letivo, deverá divulgar amplamente, colocando em Edital, o surgimento de classes e/ou aulas disponíveis, a fim de possibilitar à participação de todos os docentes, com um prazo de 48 horas de antecedência.

Art. 31

Fica expressamente vedada a atribuição de classes e/ou aulas:

I – Ao docente que tenha sido demitido, mediante processo administrativo disciplinar, ou dispensado pela Prefeitura Municipal nos últimos 5 (cinco) anos;

II – Ao docente que tenha desistido de parte de suas aulas ou pedido dispensa da função, durante o ano letivo em curso.

III – Para fins de admissão em situação de acúmulo, ao servidor público que se encontre em afastamento sem vencimentos, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 32

A acumulação de dois cargos/empregos ou de duas funções docentes poderá ser exercida desde que:

I – Haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/emprego ou função docente, também as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), integrantes de sua carga horária;

II - Haja prévia publicação de Ato Decisório favorável do Chefe do Poder Executivo, em local público, jornal local ou site do município. 

§ 1º

A responsabilidade pela legitimidade da situação do docente, em regime de acumulação, é do Diretor de Escola que autorizar o exercício do segundo cargo/emprego ou função.

§ 2º

Ao docente titular de cargo/emprego, designado para exercer emprego de suporte pedagógico, função de vice-diretor de escola ou professor coordenador, é vedado o exercício de função docente em regime de acumulação sob sua própria subordinação.

§ 3º

O superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de admissão no segundo emprego/função-atividade, sem a prévia publicação do Ato Decisório favorável à acumulação, ou em qualquer outra situação de irregularidade na atribuição de classes/aulas do ano letivo, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ato ilícito, inclusive as relativas a pagamento pelo serviço irregular.

Art. 33

Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo, devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão e notificação expressa ao concorrente.

Art. 34

Os casos não previstos neste Decreto serão resolvidos pelo órgão municipal competente.

Art. 35

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3203, de 07 de dezembro de 2.023.

Prefeitura Municipal de Urupês, 25 de outubro de 2024
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Anexo I
CRONOGRAMA DE INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS PARA O ANO LETIVO DE 2025
item++tex++vig++

Conforme artigo 7º do Decreto nº3259 de 25 de outubro de 2024.

De 02 a 06 de dezembro – na Unidade Escolar:

  1. Titulares de cargo da SEE, afastados junto ao Convênio de Municipalização;
  2. Titulares de Emprego do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês.

 De 09/12 a 11/12/2024 – no município:

  1. Titulares de cargo /emprego: Salas do AEE;
  2. Titulares de cargo /emprego: Projetos Educacionais.

Dia 13/12/2024 – Divulgação da Classificação dos docentes inscritos.

Dias 16 e 17/12/24 – Atribuição na unidade escolar e município.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.