Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Art. 1º - A letra “f” do inciso II, do art. 33, da Lei nº 2.191, de 04 de julho de 2013, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - ..............................
I- ..........................................
.............................................
II-..........................................
.............................................
f)- as faixas ou vielas sanitárias da gleba, necessárias ao escoamento das águas pluviais e de esgotos, poderão ter até 12,00 (doze) metros de largura”.(NR)
Fica incluída a “k” no inciso II do art. 33 da Lei nº 2.191, de 04 de julho de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 33 - ..............................
I- ..........................................
.............................................
II-..........................................
.............................................
k)- as faixas não edificáveis. (AC)
“SUPRIMIDO”.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 2.769, de 23 de maio de 2024.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.