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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 1887/1998
Decreto 1887/1998
Estabelece atribuição e competência do SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA para o desenvolvimento das ações de vigilância sanitária de acordo com a Lei Municipal nº. 1.391/98, para o Município de Urupês.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 1887 de 27 de julho de 1998 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2082.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 22/12/2024 às 03:13:26.

Decreto 1887, de 27 de julho de 1998
Estabelece atribuição e competência do SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA para o desenvolvimento das ações de vigilância sanitária de acordo com a Lei Municipal nº. 1.391/98, para o Município de Urupês.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais , e com base no art.70, nº.VIII, da L.O .M. DECRETA:
Art. 1º

Compete ao Serviço de  Vigilância Sanitária do Setor de Saúde do Município de Urupês, a direção e execução das ações de vigilância sanitária.

Parágrafo único

Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I -

O controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo;

II -

O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;

Art. 2º

São atribuições do referido Serviço de   Vigilância Sanitária, a emissão de certificados de vistoria, licenças e/ou autorizações para funcionamento de estabelecimentos/empresas, veículos e serviços relacionados à saúde, decorrentes dos procedimentos de inspeção sanitária.

Parágrafo único

As ações de vigilância sanitária devem ser executadas em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais que regulam a matéria.

Art. 3º

Tem competência, enquanto autoridades sanitárias, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, os profissionais da equipe de vigilância sanitária.

§ 1º

A equipe de vigilância sanitária de que trata o “caput” deste artigo, deve ser composta por profissionais de nível médio e/ou superior, sob a coordenação de profissional de nível superior, preferencialmente especializado na área de saúde pública e/ou de vigilância sanitária.

§ 2º

Para o exercício de suas atividades, os referidos profissionais serão designados através de portaria da autoridade máxima de saúde do município, a ser publicado no jornal  de  maior circulação local.

§ 3º

Somente os profissionais designados, conforme o parágrafo anterior têm competência para portar credencial expedida pelo executivo municipal, devendo apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções.

§ 4º

O servidor competente tem  assegurado o direito de livre  ingresso, em qualquer horário, local e estabelecimento alvo de atuação de vigilância sanitária, para o exercício de suas funções.

§ 5º

É vedado ao profissional componente da equipe de vigilância sanitária o vínculo, seja na qualidade que for, em serviços públicos ou privados sediados no município que são objetos de ação da vigilância sanitária.

Art. 4º

As atribuições dos profissionais que compõem a equipe do Serviço de  Vigilância Sanitária, enquanto  autoridades  sanitárias, são as seguintes:

I -

Colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivos termos de colheita;

II -

Proceder inspeções de rotina para apuração de infrações e a lavratura dos respectivos termos e autos;

III -

Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigida para o exercício das atividades de interesse para a saúde.

IV -

Verificar a procedência e as condições dos produtos, quando exposto à venda;

V -

Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos que realizam atividades  previstas neste regulamento, bem como  lotes ou partidas de produtos, seja por inobservância ou desobediência às normas regulamentadoras ou por  força de evento natural;

VI -

Proceder a imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e a colheita e interdição do restante do lote ou partida , para análise fiscal;

VII -

Lavrar os autos de infração para o início de processo administrativo previstos nas Leis Federal e Estadual.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 27 de julho de 1998
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.