Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica criado o Projeto “Adolescente Aprendiz”, cuja finalidade principal é de assegurar ações de proteção e defesa aos adolescentes em situação de vulnerabilidade sócio-econômica, visando o encaminhamento dos mesmos à aprendizagem profissional e ao trabalho.
Fica estabelecido que o Projeto “Adolescente Aprendiz”, poderá ser desenvolvido diretamente pela Administração Municipal e/ou por organizações não governamentais sem fins lucrativos, com fins voltados para a Política de Defesa e Proteção dos Adolescentes, mediante convênio.
Toda e qualquer ação desenvolvida no referido Projeto, deverá estar em consonância com os princípios estabelecidos nos art. 60 à 67 da Lei Federal nº 8.069, de 13-07-1990, que dispões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A população alvo a ser incluída no Projeto “Adolescente Aprendiz”, deverá obedecer os Princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e a da Lei Orgânica da Assistência Social, ou seja, será constituído de adolescentes na faixa etária de 14 a 17 anos e 11 meses, com renda de até um salário mínimo e meio e que estejam freqüentando o ensino regulamentar e que precisam ter acesso à aprendizagem e ao trabalho.
Todo e qualquer adolescente na faixa etária acima de 16 anos , que esteja trabalhando, deverá estar amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Fica a Entidade Executora totalmente responsável pelo cumprimento do objeto de convênio dentro dos objetivos e metas estabelecidas na presente lei municipal.
No caso de descumprimento parcial ou total da presente lei, por parte da Entidade Conveniada, sofrerá a mesma os efeitos da Lei nº 8.069, de 13-07-1990.
O financiamento do Projeto “Adolescente Aprendiz”, poderá advir de fundos governamentais e não governamentais, de âmbito municipal, estadual e federal, desde que sejam orçados e transferidos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A captação de fundos através de doações de pessoas físicas ou jurídicas, para o Projeto “Adolescente Aprendiz”, só será possível com o monitoramento de uma comissão, indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Toda e qualquer ação de implantação e implementação do Projeto “Adolescente Aprendiz”, ficará sob a responsabilidade do Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
As despesas com a execução desta lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.