Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista pelo art. 3º da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2.015, vinculado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, no item VII, sob nº 2, a Divisão Municipal de Trânsito – DIMUTRAN.
Compete à Divisão Municipal de Trânsito – DIMUTRAN -, de acordo com o disposto no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro:
I)- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.
II)- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III)- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV)- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V)- estabelecer, em conjunto com órgão de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI)- executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
VII)- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII)- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas relativas por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX)- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X)- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI)- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII)- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII)- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV)- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV)- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI)- planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;
XVII)- registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII)- conceder autorização para a conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX)- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX)- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI)- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.-
Para exercer as competências previstas nesta lei, o Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme estabelece o art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Município poderá celebrar convênio delegando as atividades previstas nesta lei, com vistas a maior eficiência e segurança para os usuários da via, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, com ressarcimento dos custos.
Compete à Divisão Municipal de Trânsito – DIMUTRAN – exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística, conforme estabelece a Portaria nº 296/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Fica o Poder Executivo autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito, para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação do trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Fica criada a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que funcionará junto à Divisão Municipal de Trânsito – DIMUTRAN -, a qual ficará responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Município em matéria de trânsito, competindo-lhe basicamente:
a)- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
b)- solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivas rodoviárias, informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
c)- encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivas rodoviárias, informações sobre problemas observados nas autuações e apontadas em recursos que se repitam sistematicamente.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI – será composta, no mínimo, por três integrantes, facultada a suplência, composição essa paritária, e o trabalho de seus membros será considerado serviço público relevante, a saber:
I)- um integrante com conhecimentos na área do trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II)- representante servidor do órgão que impôs a penalidade;
III- representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
O mandato dos membros da Junta Administrativa de Recursos – JARI – terá a duração de dois anos, permitida a recondução para igual período.
Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item I, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, por três sessões consecutivas, deverá ser substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência da sociedade ligada à área de trânsito por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, por três sessões consecutivas, deverá ser substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
A nomeação dos integrantes da Junta Administrativa de Recursos – JARI –, na forma do art. 7º, bem como dos respectivos suplentes, será efetuada pelo Prefeito Municipal, que indicará dentre aqueles o Presidente do órgão.
A Junta Administrativa de Recursos –JARI – terá regimento interno próprio, baixado pelo Prefeito Municipal, conforme estabelece a Resolução nº 357 de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – sendo que a mesma contará com apoio administrativo e financeiro da Prefeitura Municipal.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.