Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 207 da Lei nº 803, de 09.12.1980, alterada pela L.C. nº 84, de 15.12.2000:
"Art. 207 - O Valor de Referência - VR -, que servirá de base para a fixação das importâncias correspondentes a tributos e multas previstas neste Código e na legislação tributária, fica fixado em R$65,00 (sessenta e cinco) reais".
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 4º da L.C. nº 84, de 15.12.2000:
"Art. 4º - O valor do hectare de imóvel rural para fins de incidência do Imposto de Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, previsto na Lei nº 1.082, de 03.02.1989, fica fixado em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)".
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.