Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento do Município de Urupês.
Em conformidade com o art. 135, §2°, da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.003.
O Projeto de Lei Orçamentária anual do Município para 2.003, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta ieí, ao art. 135, §2°, da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, e em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas.
A proposta orçamentária do Município para 2.003 será elaborada de forma compatível com a. Plano Plurianual e com a presente lei e conterá:
I - Em anexo, demonstrativo da compatibilidade dos programas da administração pública municipal com suas respectivas prioridades e metas previstas no anexo desta lei;
II - Reserva de contingência, na forma definida na presente lei ;
III - As ações de manutenção dos órgãos da administração pública municipal, nas quais as despesas relativas a pessoal serão fixadas tendo como parâmetro o montante a ser gasto no exercício de 2.002 e levando-se em consideração a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento.
As despesas com Pessoal deverão obedecer os limites estabelecidos na legislação.
Os valores de receita e de despesa na Lei Orçamentária anual e nos quadros que a integram serão reais (R$).
As receitas próprias da fundação que o município detenha deverão ser, prioritariamente, destinadas ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais e dos respectivos serviços da divida.
Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativos a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
A proposta orçamentária do Município para 2.003 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2.002, contendo :
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:
I - As eventuais alterações de qualquer natureza e as respectivas justificativas , em relação às determinações contidas nesta lei;
II - Os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III - Os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
IV - A compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei.
A proposta orçamentária será organizada segundo a classificação funcional da despesa por função e subfunção, combinadas com os programas definidos no Plano Plurianual e respectivas ações refletidas nas atividades e projetos, de acordo com a Portaria n° 42 de 14 de abril de 1.999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
As metas dos programas de que trata este artigo, detalhadas no anexo desta lei, estarão condicionadas aos limites permitidos pela receita prevista.
Integrarão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos:
I - Da receita por fonte de despesa/por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos;
II - Da despesa até o nível de atividade e Ide projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, fundação e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;
III - Das receitas previstas para a Fundação.
A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas de pessoal e encargos deverá considerar os quadros de cargos e funções, observando o limite estabelecido na Lei Complementar Federai n° 101 de 04-05-2.000.
O processo de elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.003, contará com ampla participação popular, devendo o Poder Executivo promover no mínimo, uma audiência pública.
A audiência será obrigatoriamente divulgada com a antecedência mínima de dez (10) dias.
A audiência precederá, necessariamente, a entrega do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
O Poder Executivo será representado pelo Prefeito ou por funcionário designado na audiência.
As prioridades deliberadas pela audiência pública deverão ser incorporadas, quando cabíveis, ao projeto de Lei Orçamentária e ser enviado ao Poder Legislativo.
O Município promoverá, de acordo com as suas possibilidades de desembolso, e respeitados os limites legais com despesas de pessoal, a recomposição dos salários de seu pessoal.
Atendidos os limites da Lei Complementar n° 101, de 04-05-2.000, e de acordo com as necessidades do serviço público, poderá ser efetuada a reestruturação do Quadro de Pessoal, criação de cargos e funções e instituições de gratificações.
Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária.
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações da legislação tributária especialmente sobre:
I - Instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - Revisão de taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - Criação de novas taxas;
IV - Modificação na Legislação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos;
VI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" e de Direitos a ele relativos;
VII - Modificação do IPTU e revisão das respectivas alíquotas, permitindo, inclusive, a aplicação da progressividade;
VIII - Adoção de medidas que permitam conceder incentivos fiscais de contribuintes do município, bem como de contribuintes de outros municípios, que tenham a intenção de se instalar no território do Município, visando o seu maior desenvolvimento econômico.
Da Administração da Dívida e Captação de Recursos
A administração da dívida interna e a captação de recursos, obedecerão a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - Mediante operações junto à instituições financeiras nacionais:
a) - ao serviço da dívida interna;
b) - à antecipação de receita orçamentária.
II- Mediante alienação de ativos:
a) - ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
b) - à renegociação de passivos.
Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base apenas nas operações contratuais ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
Das Disposições Gerais
Na fixação da despesa e estimativa da receita, a Lei Orçamentária observará o princípio da eficiência e eficácia na gestão dos recursos.
Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até o inicio de 2.003, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas indisposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.