Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à outorga para Permissão de Uso do imóvel da extinta LBA, situada na Rua Azevedo Rangel nº 125 (contando com 85,07 m2) e prédio anexo (contando com 179,83 m2), de propriedade do Município de Urupês, em favor e para uso da Permissionária Delegacia de Polícia de Urupês.
O imóvel de que trata este artigo compreende um prédio sob nº 125, e prédio adjacente, situado nesta Cidade e Comarca de Urupês, edificado em um terreno constante de parte das datas 10 e 11 do quarteirão nº 02, na Rua Dr. Azevedo Rangel esquina da rua D. Pedro II, com área superficial de 800 m2, medindo 20 metros de frente para a Rua Dr. Azevedo Rangel; 40 metros de um lado, na confrontação da rua D. Pedro II; 20 metros nos fundos, na confrontação com Manoel Nunes e 40 metros de outro lado, na confrontação de Glicério Zuffo.
O imóvel a que se refere o artigo anterior, somente poderá ser utilizado pela Permissionária para a instalação e funcionamento, em caráter precário, da Delegacia de Polícia local “Investigador Antonio Fernandes Vila”, vez que o imóvel de propriedade do Estado de São Paulo, onde a mesma ordinariamente funciona, passará por reforma e ampliação.
A Permissionária poderá fazer no imóvel, a que se refere o art. 1º, as adaptações que desejar depois de obtida a aprovação da Prefeitura, sendo que as respectivas despesas correrão às suas expensas.
As benfeitorias introduzidas e as adaptações realizadas, nos termos do artigo anterior, incorporar-se-ão ao imóvel, não tendo a Permissionária direito a qualquer indenização ou ressarcimento pelas mesmas.
Compete à Permissionária:
a)- arcar com todas as despesas referentes às contas de água, esgoto, energia elétrica, telefone, impostos e taxas incidentes sobre as suas atividades, etc., bem como de limpeza, higiene e manutenção do imóvel;
b)- zelar pela mais perfeita conservação do imóvel ora cedido, bem como pelo funcionamento e conservação de seus acessórios e instalações, responsabilizando-se também pela reparação de quaisquer danos causados;
c)- arcar com todas as despesas relativas à utilização, instalação e/ou transferência de equipamentos de sua propriedade.
A presente permissão vigorará pelo prazo de quatorze (14) meses com data de início e término regulamentada mediante Decreto, bem como podendo ser prorrogada da mesma forma, no interesse da Administração.
A permissão de uso de que trata esta lei, poderá ser rescindida se não forem atendidos os objetivos da cessão, bem como prevalecendo o interesse público na sua revogação.
Quando notificada expressamente pela Administração Municipal a Permissionária se obriga a devolver o imóvel descrito no art.1º, nas mesmas condições nas quais o recebeu, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da solicitação.
Revogada a Permissão, as benfeitorias porventura erigidas no imóvel cedido serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da permissionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.
Caso não haja a liberação dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, esgotado este e durante o tempo de atraso na restituição, a Permissionária se compromete ainda a pagar à Administração Municipal um aluguel mensal correspondente à 20 (vinte) valores de referência, em vigor no Município, sem prejuízo da Administração Municipal pleitear, pelos meios legais, a devolução do imóvel.
A Permissão de Uso de que trata esta Lei se fará de forma gratuita, em caráter privativo, mediante a condição de que a área cedida seja utilizada exclusivamente para os fins intrínsecos da entidade permissionária.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.