Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à outorga para Permissão de Uso do imóvel anexo ao da extinta LBA, situada na Rua Azevedo Rangel nº 125 – Fundos, contando com 179,83 m2, de propriedade do Município de Urupês, em favor e para uso da Permissionária Delegacia de Polícia de Urupês.
O imóvel a que se refere o artigo anterior, somente poderá ser utilizado pela Permissionária para a instalação e funcionamento, em caráter precário, da Delegacia de Polícia local “Investigador Antonio Fernandes Vila”, vez que o imóvel de propriedade do Estado de São Paulo, onde a mesma ordinariamente funciona, passará por reforma e ampliação.
A Permissionária poderá fazer no imóvel, a que se refere o art. 1º, as adaptações que desejar depois de obtida a aprovação da Prefeitura, sendo que as respectivas despesas correrão às suas expensas.
As benfeitorias introduzidas e as adaptações realizadas, nos termos do artigo anterior, incorporar-se-ão ao imóvel, não tendo a Permissionária direito a qualquer indenização ou ressarcimento pelas mesmas.
Compete à Permissionária:
a)- arcar com todas as despesas referentes às contas de energia elétrica e telefone, bem como de limpeza, asseio e conservação do imóvel;
b)- zelar pela mais perfeita conservação do imóvel ora cedido, bem como pelo funcionamento e conservação de seus acessórios e instalações;
c)- arcar com todas as despesas relativas à utilização, instalação e/ou transferência de equipamentos de sua propriedade.
A presente permissão vigorará pelo prazo de quatorze (14) meses com data de início e término regulamentada mediante decreto, bem como podendo ser prorrogada automaticamente, desde que, solicitada por escrito com antecedência de 60 (sessenta) dias, pelo permissionário até a conclusão da obra de reforma e ampliação do imóvel da delegacia de polícia deste município.
A permissão de uso de que trata esta lei, poderá ser rescindida se não forem atendidos os objetivos da cessão.
A Permissionária se obriga a devolver o imóvel descrito no art.1º, nas mesmas condições nas quais o recebeu.
A Permissão de Uso de que trata esta Lei se fará de forma gratuita, em caráter privativo, mediante a condição de que a área cedida seja utilizada exclusivamente para os fins intrínsecos da entidade permissionária.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 2.369 de 13 de setembro de 2016.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.