Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica acrescido ao Anexo VI a que se refere o art.12 da Lei Complementar nº 200 de 05 de novembro de 2015, os requisitos específicos de investidura nas atribuições do emprego de “Procurador Jurídico” do Quadro de Pessoal de Provimento Permanente:
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS PERMANENTES
PROCURADOR JURÍDICO
Requisitos específicos de investidura:
-Bacharel em Direito e Registro no Conselho de Classe Ordem dos Advogados do Brasil, perante seccional do Estado de São Paulo, conforme Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994.
-Exige-se, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica após a obtenção grau curso Bacharel em Direito. Considerando-se prática de atividade jurídica, o efetivo exercício de advocacia, inclusive a voluntária, devendo ter atuado por ano civil em, no mínimo, 05 (cinco) processos diferentes, considerando-se o ano civil o período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro; o efetivo exercício de cargo, emprego ou função; o efetivo exercício de magistério superior, privativo de Bacharel em Direito ou matérias jurídicas contida na grade formação de outras categorias profissionais; o exercício da função de conciliador, mediador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais ou em anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, sendo computado somente o período de 01 (um) ano civil do seu exercício; o exercício da atividade de arbitragem na composição de litígios, sendo computado somente o período de 01 (um) ano civil do seu exercício; vedada contagem cumulativa da atividade como conciliador/ mediador e atividade como árbitro, sendo considerado um ou outro período; vedada a contagem do estágio acadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
Ficam extintos dois (02) empregos de “Procurador Jurídico”, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, constante do Anexo I, do citado diploma legal que se encontram vagos.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário e em especial a Lei Complementar nº 193 de 09 de abril de 2014.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.