Anexos da publicação

Anexo 1
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Anexo 2
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Anexo 3
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Anexo 4
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Anexo 5
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Anexo 6
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Início Cidade Legislação Municipal Código de Obras
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
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Lei Complementar 201 de 3 de dezembro de 2015 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1429.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 21/11/2024 às 06:57:23.

Código de Obras

Lei Complementar 201, de 3 de dezembro de 2015
Dispõe sobre Obras e Edificações e dá outras Providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar. Art.1º. Fica instituído o Código de Obras e Edificações, o qual estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais, no Município de Urupês e no Distrito de São João
Art. 1º

Fica instituído o Código de Obras e Edificações, o qual estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais, no Município de Urupês e no Distrito de São João do Itaguaçu, bem como as medidas de polícia administrativa de competência do Município.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º

Todos os projetos de obras e edificações com suas instalações deverão estar de acordo com este Código, demais legislações estadual e federal pertinentes, e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), quando aplicáveis.

Parágrafo único

Ficam mantidos os alvarás de construção e de licença expedidos em conformidade com a legislação anterior e aqueles cujos requerimentos tenham sido protocolados até a data de publicação desta lei complementar.

Art. 3º

Nas edificações existentes que estiverem em desacordo com as disposições deste Código não serão permitidas obras de reconstrução parcial ou total, ampliação e reformas, excetos os serviços de pintura, troca de esquadrias, telhado, revestimentos de pisos e paredes, troca de instalações elétricas, hidráulicas, telefone, prevenção de incêndio, de acidente e de pânico, determinadas pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, doravante designado Corpo de Bombeiros, e intervenções aprovadas pelos órgãos de preservação do Patrimônio Cultural em edificações de interesse cultural, desde que não impliquem em alterações estruturais.

Art. 4º

Os serviços e as obras de edificações realizadas no Município de Urupês e no Distrito de São João do Itaguaçu serão identificadas de acordo com a seguinte classificação:


I – construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações porventura existentes no lote;

II – reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura;

III – reforma com modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação que altere sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo.

Art. 5º

Os serviços e as obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executados após a concessão de licença pelo órgão municipal competente, de acordo com as exigências contidas neste Código, com as legislações municipais pertinentes e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado com registro no CREA ou no CAU.


§1º. Estarão isentas da apresentação de responsabilidade técnica as edificações de interesse social, com até 60,00 m² (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou de autoconstrução, não pertencentes a nenhum programa habitacional, e que terão atendimento técnico por parte do órgão municipal competente.


§2º. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, ou nas vizinhanças destas, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.

Art. 6º

Os serviços e obras de infraestrutura, de drenagem, abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, telefonia e etc. executados por órgão público ou por iniciativa particular serão obrigados a prévia licença municipal.

Parágrafo único

As normas para os serviços e obras descritos no caput deste artigo serão definidas por regulamentos e leis específicas.

Art. 7º

Todos os logradouros públicos e edificações deverão ser projetados de modo permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais.

Parágrafo único

A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as especificações previstas na NBR 9050 – ABNT.

Art. 8º

Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão municipal competente, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle ambiental quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação.

Parágrafo único

Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas nas condições da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, da insolação e acústica das edificações e suas áreas vizinhas, bem como do uso do espaço urbano.

Seção I

Das Definições

Art. 9º

Para efeito deste Código são consideradas as seguintes definições:


I – ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujos dispositivos fazem parte integrante deste Código quando com ele relacionados. 

II – ACRÉSCIMO OU AUMENTO – Ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a sua conclusão.

III – AFASTAMENTO – Distância entre o plano da fachada e o alinhamento.

IV – ALICERCE – Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo.

V – ALINHAMENTO – Linha divisória entre o terreno e o logradouro público.

VI – ALVARÁ DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS (A.E.O.S.)– Documento que licencia a execução de obras e serviços sujeitos à fiscalização municipal.

VII – ANDAIME – Plataforma provisória, elevada, destinada a suster operários, equipamentos e materiais quando da execução de serviços de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

VIII – APARTAMENTO – Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla.

IX – APROVAÇÃO DO PROJETO – Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção.

X – ÁREA COBERTA – Medida da superfície de qualquer edificação coberta, nela incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas.

XI – ÁREA EDIFICADA – Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados para o cálculo dessa área elementos componentes das fachadas, tais como: ¨brise-soleil¨, jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.

XII – ÁREA NÃO EDIFICÁVEL – É aquela na qual a legislação municipal em vigor nada permite construir ou edificar.

XIII – ÁREA TOTAL DE EDIFICAÇÃO – Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação.

XIV – ÁREA PARCIAL DA EDIFICAÇÃO – Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação, não sendo computados, no total da área, os locais destinados a estacionamento, lazer, pilotis, rampas de acesso, elevadores, circulações comunitárias, depósitos de até 10,00m² (dez metros quadrados), apartamento de zelador com até 40,00m² (quarenta metros quadrados) e subsolo. A área Parcial de Edificação é utilizada para fins de cálculo do Índice de Aproveitamento (I.A.)

XV – ÁREA LIVRE – Superfície do lote não ocupada pela edificação, considerando-se esta, em sua projeção horizontal.

XVI-ART – Anotação do Responsável Técnica.

XVII – ÁREA ÚTIL – Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e pilares.

XVIII – ÁTICO – É a projeção da área coberta sobre a laje de cobertura do último pavimento.

XIX – AVCB –(Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) - É o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, pânico e acidente previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação.

XX– BEIRAL – Prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas de uma edificação.

XXI– CANTEIRO DE OBRAS – Áreas em que se realiza a construção, armazenagem dos materiais a serem empregados ou com eles se trabalha ou, ainda, onde se efetua a montagem dos elementos que serão utilizados na obra.

XXII – CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo

XXIII – (C.C.O.S.)  - Certidão de Conclusão de Obras ou Serviços  - Documento da vistoria final de obras ou serviços de construção, que atesta a satisfação de todas as exigências técnicas da edificação ou espaço aberto construído, com referência aos órgãos externos ao poder público municipal, com relação às posturas municipais e aos demais regulamentos e leis de sua legislação urbana.

XXIV – LEITO CARROÇAVEL DE UMA VIA – Largura da via de circulação excluídos os passeios e canteiros centrais.

XXV– POÇO DE VENTILAÇÃO – Pátio de pequena dimensão destinado a ventilar compartimentos.

XXVI– CONSTRUIR – Realizar qualquer obra nova.

XXVII – COTA – Indicação ou registro numérico de dimensões, medidas.

XXVIII – DUTO HORIZONTAL – Pequeno espaço entre lajes, destinado a ventilar compartimentos de permanência transitória.

XXIX– EMBARGO – Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.

XXX– ESPECIFICAÇÕES – Descrição dos tipos de materiais a serem empregados na obra, completando as indicações do projeto e dos detalhes.

XXXI– FACHADA - Designação de cada face de um imóvel.

XXXII – FISCALIZAÇÃO – Atividade desempenhada pelo poder público, em obra, serviço ou qualquer outra atividade, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas em lei .

XXXIII– FRENTE DO LOTE – É a sua divisa lindeira à via oficial de circulação.

XXXIV- FUNDAÇÕES -Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as cargas das edificações.

XXXV – FUNDO DOLOTE – É a divisa oposta à da frente.

XXXVI– GABARITO – Medida que limita ou determina a altura de edificações ou número de seus pavimentos.

XXXVII – GALERIA – Corredor interno ou externo de uma edificação.

XXXVIII– HABITE-SE – Documento fornecido pela municipalidade, autorizando a utilização da edificação.

XXXIX– ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ZENITAL – Iluminação e/ou ventilação feitas através de domus, clarabóias e similares.

XL– ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (I.A.) – Quociente entre a soma da área parcial da edificação e a área total do terreno.

XLI– LARGURA DE UMA VIA – Distância entre os alinhamentos da via.

XLII – LOGRADOURO PÚBLICO – Parte da cidade destinada ao uso público, reconhecida oficialmente e designada por nome.

XLIII – MARQUISE – Laje em balanço aplicada às fachadas de um imóvel.

XLIV – MEIO-FIO – Bloco de concreto que separa o passeio do leito carroçável.

XLV – PASSEIO – Parte do logradouro, destinada ao trânsito de pedestres.

XLVI– PATAMAR – Superfície horizontal intermediária entre dois lances de escada.

XLVII– PAVIMENTO – Qualquer piso pavimentado que divide a edificação no sentido da altura. Conjunto de dependências situadas no mesmo nível.

XLVIII– PÉ-DIREITO – Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.

XLIX – PÁTIO OU POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO – Área não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações.

L – PROFUNDIDADE DO LOTE – Distância medida entre a frente e o fundo do lote.

LI – PROJETO – Plano geral de uma edificação ou de outra obra qualquer.

LII – RECUO – Distância medida entre o plano da fachada e o alinhamento ou a divisa do lote.

LIII –REFORMA – Serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção ou nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver ou não alteração da área edificada.

LIV – SOBRELOJA – Pavimento imediatamente acima da loja e de uso exclusivo desta.

LV– SUBSOLO – Pavimento abaixo do piso térreo, com teto em nível igual ou superior a 1,00m (um metro) de altura com relação ao nível mais alto do passeio por onde existe acesso.

LVI – TAPUME – Vedação provisória usada durante a construção, reconstrução, reforma ou demolição.

LVII– TAXA DE OCUPAÇÃO – Percentagem da área do terreno ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados, nessa projeção, os elementos componentes das fachadas tais como: ¨brise-soleil¨, jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.

LVIII– TESTADA DO LOTE – Distância horizontal entre duas divisas laterais do lote.

LIX– VISTORIA – Inspeção efetuada pelo Poder Público com o objetivo de verificar as condições explicitadas em lei  para uma edificação, obra ou atividade.

Capítulo II

DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANÍSTICO

Art. 10

Os Instrumentos de Controle Urbanístico, juntamente com as demais legislações pertinentes, visam o ordenamento construtivo e o cumprimento de padrões mínimos de salubridade exigidos pelo Município.

Parágrafo único

São Instrumentos de Controle Urbanístico:

I – coeficiente de aproveitamento;

II – taxa de ocupação;

III- recuos;

IV- taxa de permeabilidade;

V– gabarito.

Seção I

Do Coeficiente de Aproveitamento

Art. 11

A densidade construtiva do terreno, assim considerado o limite de edificação permitida para uma determinada porção de solo, incluindo a possibilidade de verticalização, correspondente ao Coeficiente de Aproveitamento.



§1º. Os índices serão definidos e estabelecidos pelo Plano Diretor Participativo e pela lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

§2º. Os objetivos do Coeficiente de Aproveitamento são:


I – a compatibilização da demanda de infra-estrutura urbana exigida com a existente;

II – o controle, em conjunto com os demais instrumentos urbanísticos, da densidade de ocupação.

Art. 12

A determinação do Coeficiente de Aproveitamento será obtida pela multiplicação da área do terreno pelo índice definido, conforme §1º do art. 11, deste Código.

Art. 13

Fica estabelecido que, para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento, não serão computados:


I – elementos em balanço, tais como sacadas, balcões, varandas e floreiras abertas, desde que a somatória de suas áreas não seja superior a 3,00 m² (três metros quadrados) por unidade de habitação;

II – área total ocupada por poços de elevadores, escadas enclausuradas, centrais de gás, piscinas descobertas e áreas de lazer, dentro das áreas estabelecidas no presente Código;

III- terraços descobertos, em qualquer tipo de edificação, desde que não possuam qualquer estrutura do tipo pérgula ou que caracterize cobertura;

IV- as áreas destinadas a abrigo de equipamentos, casa de máquinas de elevadores e reservatórios d’água;

V- estacionamentos subterrâneos;

VI- as áreas de uso comum de edifícios habitacionais.

Seção II

Da Taxa de Ocupação

Art. 14

Taxa de ocupação é a relação entre a área ocupada pela projeção horizontal máxima de construção permitida e a área do terreno em que ela está inserida.

Parágrafo único

A Taxa de Ocupação é limitada ao máximo de 80% (oitenta por cento). Salvo outros índices percentuais a serem definidos no Plano Diretor Participativo e pela lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

Art. 15

A Taxa de Ocupação tem como objetivos:

I - limitar o impacto dos elementos construtivos no solo;

II - preservar a qualidade sanitária das edificações;

III- controlar, conjuntamente com os outros instrumentos de controle urbanísticos, a densidade de ocupação.

Seção III

Dos Recuos

Art. 16

Recuos são as distâncias mínimas a serem respeitadas, entre a edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em recuo frontal, lateral e de fundo.


§1º. Para edificações de 01 (um) pavimento e de até 4,00m (quatro metros) de altura:


I – espaços livres fechados, com área não inferior a 6,00m² e dimensão mínima de 2,00m;

II – espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), de largura não inferior a 1,50m, quando junto às divisas do lote, ou quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4,00m;

III – a altura referida neste parágrafo é a altura média no plano da parede voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado.


§2º. Para edificações de mais de um pavimento ou altura superior a 4,00m (quatro metros):

I – os espaços livres fechados, que contenham em plano horizontal, área equivalente a H²/4 (H ao quadrado, divido por quatro), onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo;

a) a dimensão mínima do espaço livre fechado será sempre igual ou superior a H/4 não podendo ser inferior a 2,00m e sua área não inferior a 10,00m², podendo ter qualquer forma, desde que nele possa ser inscrito, no plano horizontal um círculo de diâmetro igual a H/4.

II – os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o mínimo de 2,00m.

a) quando o H/6 for superior a 3,00m, a largura excedente poderá ser contada sobre o espaço aberto do imóvel vizinho, desde que constitua recuo legal obrigatório, comprovado por certidão municipal. 


§3º. Para efeito de cálculo da altura da edificação, não serão consideradas a caixa d’água e a casa de máquinas.

Art. 17

O recuo frontal deve observar o mínimo de 1m (um metro), a partir da divisa frontal do terreno.

Art. 18

A construção e o revestimento de pisos em áreas de recuo frontal, mesmo em subsolo, são proibidos, à exceção de:


I – muros de arrimo construídos em função dos desníveis naturais do terreno;

II – floreiras;

III – vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais;

IV- pisos, escadarias ou rampas de acesso, bilheterias e toldos, desde que em conjunto ocupe no máximo 30% (trinta por cento) da área do recuo frontal e não sejam definitivas. Com exceção de guaritas e portarias, desde que com a anuência do órgão municipal competente.

Art. 19

É permitida a construção de edificações nas divisas laterais do lote, desde que a taxa de ocupação total do mesmo seja limitada, no máximo, a 80% (oitenta por cento).


§1º. A edificação não poderá apresentar abertura na parede sobre a divisa. Qualquer abertura implica em afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), obedecidas também às disposições relativas à área de ventilação e iluminação.


§2º. Taxas de ocupação diferenciadas poderão ser definidas no Plano Diretor Participativo e na lei  de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

Seção IV

Da Taxa de Permeabilidade

Art. 20

Taxa de permeabilidade é a relação entre a área na qual não é permitido edificar ou revestir o solo com material que impeça ou dificulte absorção das águas de chuva e a área total do terreno, conforme as disposições a serem expressas na lei  de Uso e Ocupação do Solo Urbano.


§1º. A taxa de permeabilidade é limitada ao mínimo de 20% (vinte por cento). Salvo outros índices percentuais a serem definidos no Plano Diretor Participativo e na lei  de Uso e Ocupação do Solo Urbano.


§2º. A área reservada, resultante da taxa de permeabilidade, deverá ser preenchida com:

I - solo natural;

II - vegetação de pequeno, médio e grande porte;

III-revestimentos permeáveis que serão especificados em projeto a ser apresentado ao órgão competente municipal.

Art. 21

A taxa de permeabilidade objetiva:


I – contribuir para a melhoria do sistema de drenagem urbana;

II–contribuir para a melhoria do ambiente natural e construído, bem como para a temperatura e umidade do ar.

Seção V

Do Gabarito

Art. 22

A altura máxima permitida para uma edificação, com relação ao logradouro público lindeiro, é estabelecida através do instrumento denominado gabarito.

Art. 23

O gabarito será estabelecido a partir do nível do ponto médio da guia até o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da fachada, excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de máquinas.

Art. 24

A altura máxima das edificações no Município de Urupês deverá obedecer em cada zona o que for definido na lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e demais legislações pertinentes.

Capítulo III

DOS DIREITOS E RESPONSBILIDADES

Seção I

Do Município

Art. 25

Cabe ao órgão municipal competente a aprovação do projeto de arquitetura e urbanismo e de engenharia, com os respectivos projetos complementares, observadas as disposições deste Código bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente e demais legislações municipais complementares.

Art. 26

O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações e dos espaços de usos públicos e privados.


§1º. Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e espaços de usos públicos e privados.

§2º. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe seja apresentado projetos, cálculos e demais detalhes que julgar necessários.

§3º. Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade, independentemente de qualquer outra formalidade.

Art. 27

O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação municipal pertinente a aprovação e execução de obras, bem como o uso permitido.

Seção II

Do Proprietário

Art. 28

O proprietário ou o possuidor do imóvel responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, em reconhecimento do direito de propriedade


§1º. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica detentora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.

§2º. Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não de usar o imóvel objeto da obra.

§3º. Para efeito desse Código, o possuidor a justo título, independentemente de sua transcrição junto ao registro de imóveis, equipara-se ao proprietário quando se tratar do licenciamento de obras ou serviços.

Art. 29

O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições deste Código e das demais leis municipais pertinentes.

Seção III

Do Responsável Técnico

Art. 30

O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros o seguimento de todas as condições previstas no seu projeto de arquitetura, de engenharia e projetos complementares aprovados de acordo com este Código e legislações municipais pertinentes.


§1º. Para efeito deste Código somente profissionais habilitados devidamente inscritos na Prefeitura poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.

I - só poderão ser inscritos na Prefeitura os profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

II - o profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor ou como executante da obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido de licença com a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.


§2º. Para os efeitos deste Código será considerado:

I– autor do projeto: profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho; e

II - responsável técnico pela execução da obra: profissional habilitado responsável pela obra que, desde seu início até sua total conclusão, responde por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto licenciado pelo Município e observância às normas da ABNT. 19

Art. 31

O responsável técnico, ao afastar-se da responsabilidade da obra, deverá apresentar comunicação escrita ao órgão municipal competente.


§1º. O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias úteis, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito, juntamente com a nova ART de substituição, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.


§2º. A comunicação será assinada pelo proprietário com a anuência dos dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade da obra e o que a assume.


§3º. A anuência do responsável substituído somente será dispensada quando o mesmo se encontrar em local desconhecido, por força de sentença judicial ou em caso de morte, comprovada mediante cópia do atestado de óbito.


§4º. Facultativamente, os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que a assume poderão fazer uma só comunicação, a qual deverá conter a assinatura de ambos e do proprietário.


§5º. O documento que comunica o afastamento deverá conter a descrição detalhada do estágio da obra até o momento em que houver a transferência de responsabilidade técnica.


§6º. A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção.


§7º A Prefeitura se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou de solicitação de alteração ou substituição de projeto.

Art. 32

É obrigação do responsável técnico a colocação de placa na obra em posição bem visível, enquanto perdurarem as obras, contendo as seguintes informações:


I– nome do responsável técnico pelo projeto e pela construção;

II- categoria do profissional, com o respectivo número do CREA ou CAU;

III - número do telefone do profissional, para contato.

Capítulo IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Do Alinhamento e Do Nivelamento

Art. 33

A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma ficha técnica contendo as notas de alinhamento da via pública e, em caso de logradouro já pavimentado com "grade" definido, fornecerá também a testada do terreno.

Seção II

Da Licença Para Construção e Demolição

Art. 34

Dependerão obrigatoriamente de licença para construção, as seguintes obras:


I - construção de novas edificações;

II – reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;

III – implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolverá a obra;

IV–implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;

V – avanço superior a 0,80cm (oitenta centímetros) de tapume sobre parte do passeio público.

Art. 35

Estão isentos de licença para construção as seguintes obras:


I – limpeza ou pintura interna e externa de imóveis, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;

II – conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando-se o art. 7º, deste Código;

III – construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais de apoio a sua estabilidade;

IV – construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;

V- reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, desde que não contrarie os índices estabelecidos pela lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.

VI – obras de pavimentação, paisagismo e manutenção em vias exclusivamente residenciais, desde que não interfiram nos sistemas de água, esgoto, escoamento pluvial, energia, iluminação pública, telecomunicações e coleta de lixo.

Art. 36

A licença para construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos em legislações complementares.


§1º. No caso específico das edificações de interesse social, com até 60,00m² (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional deverá ser encaminhado ao órgão municipal competente um desenho esquemático, representativo da construção, contendo as informações previstas em regulamento.

§2º. As instalações prediais deverão ser aprovadas pelos órgãos estaduais ou municipais competentes e pelas concessionárias de serviço público, quando for o caso.

Art. 37

No ato de aprovação do projeto será outorgado o Alvará de Licença de construção.

Art. 38

Deverão ser mantidos na obra, durante sua construção, e permitir fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente, os seguintes documentos:


I – alvará de licença de construção.

II - cópia do projeto aprovado, assinado pelos responsáveis: 

a) pela obra e,

b) pelo órgão municipal competente.

III – cópias da ART ou RRT, conforme o caso.

§1º. Para as edificações de interesse social, previstas no§1º do art.36, deste Código, deverá ser mantido nas obras somente o alvará de licença para a construção.

§2º. Para efeito do presente Código uma obra será considerada em construção quando estiver evidenciado o início da execução de serviços, constantes do projeto aprovado, no mínimo com a conclusão dos trabalhos da fundação.

Art. 39

Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais poderá ser efetuada sem comunicação prévia ao órgão municipal competente, que expedirá a licença para demolição, após vistoria.


§1º. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 06 (seis metros) de altura, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário.

§2º. A licença para demolição poderá ser expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso.

Seção III

Do Certificado De Mudança De Uso

Art. 40

Será objeto de pedido de certificado de mudança de uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física ou acréscimo de área do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação municipal vigente.

Parágrafo único

Deverão ser anexados à solicitação de certificado de mudança de uso, documentos contendo:

I - descrição do novo uso;

II – planta baixa de arquitetura com novo destino dos compartimentos e novo layout de equipamentos;

III – caso haja probabilidade, sob qualquer forma, de impactos ao meio ambiente com o novo uso, deverá ser observado o disposto no art. 8º deste Código;

IV – quando a mudança de uso da edificação não contemplar a utilização como residencial unifamiliar, será necessário anexar projeto de combate a incêndio, acidentes e pânico, devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

Seção IV

Do Habite-se

Art. 41

Concluída a obra, o proprietário ou o seu procurador legal, solicitará ao órgão municipal competente o habite-se da edificação, que deverá ser precedido de vistoria, atendendo os dispositivos deste Código.

Parágrafo único

Após a vistoria e estando a obra em conformidade com o projeto aprovado na Prefeitura, será emitida pelo órgão municipal competente a Certidão de Conclusão de Obras e Serviços (C.C.O.S).

Art. 42

Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.


§1º. É considerada em condições de habitabilidade a edificação que:

I – garantir segurança a seus usuários e a população indiretamente a ela afetada;

II – possuir as instalações previstas em projeto ou com pelo menos um banheiro funcionando satisfatoriamente;

III – for capaz de garantir aos usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;

IV – não estiver em desacordo com as disposições deste Código e do projeto aprovado;

V – atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio, acidentes e pânico, quando for o caso, mediante a apresentação do respectivo AVCB;

VI – tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado.


§2º. Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 60,00 m² (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional será considerada em condições de habitabilidade a edificação que:

I – garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;

II – não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a Área de Interesse Social a qual pertence à referida edificação.

Art. 43

I – prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente, desde que a parte a ser utilizada esteja de acordo com o disposto no art. 42;

II – programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de mutirão;

III - conjuntos habitacionais ou de edifícios, desde que uma parte das unidades esteja de acordo com o disposto no art. 42.

§1º. O habite-se parcial só será expedido para as unidades que atendam o disposto no art. 42, e mediante o laudo dos responsáveis técnicos pelo projeto ou pela construção.

§2º. O habite-se parcial não substitui o habite-se que deverá ser concedido ao final da obra.

Capítulo V

DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 44

Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em:


I – residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário, sendo destinados à habitação permanente, podendo ser:

a) unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional, por lote de terreno, incluindo-se nessa definição as casas, inclusive aquelas situadas em vilas;

b) multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade– que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento. Incluem-se nesta definição, entre outros, condomínios de casas, prédios de apartamentos, conjuntos habitacionais.

II - comerciais: aquelas destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema de varejo ou atacado. Incluem-se nesta definição os seguintes exemplos, entre outros:

a) lojas e conjunto de lojas;

b) mercadinhos e mercearias;

c) galerias e centros comerciais;

d) shopping centers;

e) depósitos de material de construção;

f) lojas de departamentos;

III – serviços: aqueles destinados às atividades de serviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais. Incluem-se nesta definição os seguintes exemplos, entre outros:

a) escritórios;

b) hotéis, pousadas, motéis e hospedarias;

c) bares e restaurante;

d) casas de espetáculos, clubes e danceterias;

e) cinemas, teatros e galerias de arte;

f) bancos;

g) correio;

h) velório;

i) hospital e maternidade;

j) escolas e universidades;

l) garagens de ônibus;

m) subestações.

IV - industriais: aquelas destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura ou montagem de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal. Incluem-se nesta definição os seguintes exemplos, entre outros:

a) produção de alimentos;

b) confecção e tecelagem;

c) fabricação de artefatos em geral;

d) fabricação de calçados;

e) gráficas e tipografias;

f) marcenarias;

g) frigoríficos;

h) serrarias;

i) fabricação de medicamentos;

j) beneficiamento de couros e peles;

l) fabricação e engarrafamento de bebidas;

m) fabricação de máquinas e equipamentos.

V – institucionais: aquelas que abrigam atividades de caráter cultural, artístico, social, governamental e de lazer. Estas edificações destinam-se a abrigar atividades onde normalmente ocorrem reuniões e freqüência de grande número de pessoas. Apresentam-se subdivididas em diversas categorias e cada uma deverá seguir classificação própria. Incluem-se nesta classificação entre outros, os seguintes exemplos:

a) defesa e segurança: posto policial, delegacia, quartel, penitenciária, corpo de bombeiros;

(b) atividades administrativas: prefeitura, câmara municipal, fórum;

c) esporte, cultura e lazer: centro cultural, escola, museu, parque, estádio;

d) atividades religiosas: igrejas, conventos, seminários;

e) atividades insalubres: aterro sanitário, cemitério;

f) atividades de transporte: estações rodoferroviárias, aeroportos, terminais de carga;

g) abastecimento urbano: mercado público, central de abastecimento, feiras.

VI – mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso.

Art. 45

As edificações classificadas nas alíneas do inciso V do art. 44, deste Código, podem estar destinadas a abrigar determinadas atividades por períodos restritos de tempo, sendo, portanto, atividades de caráter temporário.

Parágrafo único

As edificações destinadas a atividades de caráter temporário devem seguir os parâmetros mínimos relativos a conforto, segurança e higiene estabelecidos neste Código, bem como normas específicas segundo a natureza de sua atividade. Incluem-se na definição do caput deste artigo, entre outros, os seguintes exemplos:

a) parques de diversões;

b) feiras de exposições;

c) circos.

Capítulo VI

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 46

Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos padrões mínimos de segurança, conforto e salubridade de que trata o presente Código e aplicar os seguintes conceitos básicos que visam racionalizar o uso de energia elétrica nas construções:


I - escolha de materiais construtivos adequados às condicionantes externas;

II - uso das propriedades de reflexão e absorção das cores empregadas;

III - emprego de equipamentos eficientes;

IV - correta orientação da construção e de seus vãos de iluminação e ventilação em função das condicionantes locais;

V - adoção de iluminação e ventilação natural, sempre que possível;

VI - dimensionamento dos circuitos elétricos de modo a evitar o desperdício em sua operação;

VII - dimensionamento e construção da rede hidráulica de modo a evitar desperdício em sua operação.

Capítulo VII

DAS NORMAS DE EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS

Art. 47

Disposições Gerais

Art. 48

A execução das obras, em geral, somente poderá ser iniciada depois de concedida a licença para construção.

Parágrafo único

São atividades que caracterizam o início de uma construção:

I – o preparo do terreno;

II – a abertura de cavas para fundações;

III – o início de execução de fundações.

Art. 49

As obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, serão executadas de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observada em especial a legislação trabalhista pertinente.

Art. 50

A implantação do canteiro de obras fora dos limites do lote em que se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão municipal competente, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro de obras


§1º. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

§2º. Para todas as obras, excetuadas as residências unifamiliares, será obrigatório o fechamento no alinhamento, do canteiro de obras, por alvenaria ou tapume com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

§3º. O canteiro de obras compõe-se de instalações temporárias, tais como: tapumes, barracões, escritórios administrativo, de exposição e divulgação de venda, vestiários, sanitários, luz, água, energia elétrica, depósito de material, caçamba, depósito de detritos, vias de acesso de circulação e transportes.

§4º. Os serviços, em especial os de demolição, escavação e fundações, não poderão prejudicar imóveis ou instalações vizinhas, nem os passeios dos logradouros.

§5º. A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo responsável pela obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.

Art. 51

É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias, passeios e logradouros públicos, bem como a utilização do mesmo como canteiro de obras ou depósito de entulhos.


§1º. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho, dentro do prazo da notificação, autoriza a Prefeitura a fazer a remoção do material encontrado nas vias, passeios e logradouros públicos, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, aplicando-lhes também as sanções cabíveis, conforme estabelecidas neste Código;


§2º. Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou dos terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública com mínimo prejuízo ao trânsito, devendo ser removido até as 18h00min do mesmo dia;

I - os responsáveis pelos materiais deverão advertir os condutores de veículos e pedestres, através de sinalização provisória, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.

§3º. Após o prazo previsto no parágrafo anterior o responsável pela obra poderá optar pelo depósito de materiais em caçambas, nos moldes estabelecidos pela legislação municipal;

Seção I

Dos Tapumes e Dos Equipamentos De Segurança

Art. 52

Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável técnico pela obra deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e segurança dos operários, mediante a utilização dos equipamentos de proteção individual, dentre outros, conforme determina a legislação federal.

Art. 53

Durante os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável técnico pela obra deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos pedestres, das propriedades vizinhas, dos logradouros e vias públicas.

Art. 54

Nenhuma construção, demolição ou reparo poderá ser executado no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapume, com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros). Será construído no alinhamento predial, com acabamento adequado e permanentemente conservado.

Parágrafo único

Salvo quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres, após análise e aprovação do órgão competente municipal.

Art. 55

Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 80 cm (oitenta centímetros) serão mantidos livres para o fluxo de pedestres.

Parágrafo único

A Prefeitura, por meio do órgão competente, poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e imperativo técnico e desde que adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.

Art. 56

Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão municipal competente, do Alvará de Licença de Construção ou Demolição.

Seção II

Da Plataforma De Segurança

Art. 57

É obrigatório o uso de plataforma de segurança, armação provisória de prumos, tábuas e outros elementos elevados do chão, para proteção contra queda de trabalhadores, objetos ou material de construção sobre pessoas e propriedades, em todo o período de duração da construção, reforma ou demolição em imóveis com mais de 3 (três) pavimentos ou 9,50m (nove metros e cinqüenta centímetros) de altura.


§1º. A tela deverá ser instalada na vertical, a 1,40m (um metro e quarenta centímetros) da face externa da construção;

§2º. As plataformas de proteção deverão ser mantidas sem sobrecarga prejudicial à estabilidade da obra;

§3º. As plataformas de proteção poderão ser substituídas por vedação externa fixa, em toda a altura da construção.

Seção III

Dos Andaimes

Art. 58

Os andaimes são armações provisórias de prumos, tábuas e outros elementos, sobre os quais os operários trabalham durante a obra.

Parágrafo único

Os andaimes apoiados só serão permitidos em imóveis com 4 (quatro) ou menos pavimentos, sendo vedados em construções no alinhamento predial.

Art. 59

Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:

I. apresentar condições de segurança em seus diversos elementos;

II. deixar, no mínimo, um terço de passeio livre;

III. prever, efetivamente, a proteção de árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e de qualquer outro dispositivo, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.

Art. 60

Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando forem galerias, devem ser colocados a prumo, de modo rígido sobre o passeio, afastados, no mínimo 30 cm (trinta centímetros) do meio-fio.

Parágrafo único

Deverão ser postas em prática todas as medidas necessárias para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda de materiais.

Art. 61

Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das condições estabelecidas, deverão:


I. serem utilizados somente para pequenos serviços, até a altura de 5m (cinco metros);

II. não impedir, por meio de travessa que os limitem, o trânsito público sob peças que os constituem.

Art. 62

Os andaimes em balanço, além de satisfazerem as condições estabelecidas para outros tipos de andaimes que lhe forem aplicáveis, deverão ser guarnecidos em todas as suas faces com fechamento capaz de impedir a queda de materiais.

Art. 63

O emprego de andaime suspenso por cabos será permitido se atender às seguintes condições:

I. ter, no passadiço, largura de 50 cm (cinqüenta centímetros) na base inferior do mesmo, quando utilizado a menos de 4,00m (quatro metros) de altura;

II. deve o passadiço ser dotado de proteção em todas as faces livres, para segurança dos operários e para impedir a queda de materiais.

Capítulo VIII

DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMOS E DRENAGENS

Art. 64

As escavações, movimentos de terra, arrimos e drenagens são processos usuais de preparação e de contenção do solo, visando à segurança e as condições desejadas para a execução da obra.


§1º. Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a presença de tubulações, cabos de energia e cabos telecomunicações sob o passeio do logradouro que possam ser comprometidos pelos trabalhos executados;

§2º. Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público deverão ser adequadamente escorados e protegidos;

§3º. Da mesma forma, deverão ser protegidas e escoradas construções, muros ou estruturas vizinhas, ou existentes no terreno, para que não sejam atingidas pelas escavações, movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol freático. O escoramento deverá ser reforçado e o terreno protegido contra a perda de coesão por desidratação, para evitar desabamento;

§4º. As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimentos de terra, com desnível superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), deverão ser escorados por tábuas, pranchas ou sistema similar, e apoiados por elementos dispostos e dimensionados conforme exigir o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as normas técnicas oficiais;

§5º. O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou movimento de terra formar talude, com inclinação igual ou maior que o natural correspondente ao tipo de solo;

§6º. O escoramento deverá ser reforçado em seus elementos de apoio, quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da escavação que possam produzir vibrações sensíveis na área escavada;

§7º. Concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra e se a diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), os muros existentes deverão ser de arrimo, calculadas e observadas à inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas;

§8º. Sempre que a edificação, por suas características, exigir o esgotamento de nascentes ou do lençol freático, durante ou após executada a obra, as medidas necessárias deverão ser submetidas à apreciação do órgão municipal competente, para evitar o livre despejo nos logradouros;

§9º. A retirada e remoção de terra e outros materiais deverá ser feita com cuidado para não sujar o passeio, a via pública e as galerias de águas pluviais com lama e pó.

I. a limpeza deverá ser permanentemente mantida pelo responsável pela obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.

Art. 65

Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo.

Art. 66

Os trabalhos de saneamento do solo deverão estar comprovados através de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação.

Capítulo IX

DAS FUNDAÇÕES

Art. 67

As fundações devem ser executadas conforme as normas técnicas da ABNT, dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública


§1º. A fundação de nenhuma edificação poderá ser assentada diretamente sobre terrenos instáveis, úmidos, pantanosos, ou que contenham húmus ou substâncias orgânicas ou que, por qualquer outro motivo não tenham condições de absorver os respectivos esforços ou de garantir a estabilidade da construção;

§2º. Em qualquer caso, deverão ser adotadas medidas que removam os inconvenientes do terreno ou utilizadas fundações indiretas.

Art. 68

No cálculo das fundações serão obrigatoriamente considerados os seus efeitos para com as edificações vizinhas e os logradouros públicos ou instalações de serviços públicos.

Capítulo X

DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES

Seção I

Das Edificações Residenciais

Art. 69

As edificações residenciais deverão contar com, pelo menos, ambiente para repouso, alimentação, serviços e higiene.

Seção II

Das Edificações Não Residenciais

Art. 70

As edificações destinadas ao trabalho, como as de comércio, serviço e indústria, deverão também atender as normas técnicas e disposições específicas das:

I – normas de concessionárias de serviços públicos;

II – normas de segurança contra incêndio, acidentes e pânico do Corpo de Bombeiros;

III – normas regulamentadoras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Subseção I

Das Edificações Comerciais e De Serviços

Art. 71

As edificações que se destinam a comércio e serviço deverão:

I - ter, pelo menos, um compartimento destinado ao local de trabalho ou atividade, com área não inferior a 12,00m² (doze metros quadrados);

II - outros compartimentos, destinados a recepção, espera e outras atividades de permanência prolongada, poderão ter área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados);


§1º. A soma das áreas dos compartimentos de permanência prolongada de todas as unidades autônomas que integram a edificação não poderá ser inferior a 30,00m² (trinta metros quadrados);

§2º. As áreas especificadas, neste artigo, a critério do órgão competente municipal, poderão sofrer alterações, para atender as características do tipo da atividade, comercial e serviços, a ser desenvolvida na edificação.

Art. 72

As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das exigências constantes neste Código e legislações pertinentes, deverão observar as seguintes exigências:

I - a edificação deverá ser projetada de modo que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam incomodados por ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de lubrificações e lavagens;

II - a edificação deverá dispor de espaço para recolhimento ou espera de veículos dentro dos limites do lote;

III - a limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a sujeira e as águas servidas sejam levadas para o logradouro público ou neste se acumulem;

IV – as águas servidas serão conduzidas à caixa de retenção de óleo, antes de serem lançadas na rede geral de esgotos;

V – deverão existir ralos com grades em todo o alinhamento voltado para os passeios públicos;

VI – os tanques de combustível deverão guardar afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento da via pública e demais instalações;

VII – não poderá utilizar o passeio público, (calçadas), o leito carroçável da via pública, mesmo no meio fio, para a execução de trabalhos de manutenção e conserto de veículos.

Subseção II

Das Edificações Industriais

Art. 73

As edificações destinadas a atividades industriais que sirvam a manipulação ou depósito de inflamáveis deverão ser implantadas em lugar convenientemente preparado e isoladas das divisas das demais unidades existentes no lote, devendo atender as normas e legislações específicas do Corpo de Bombeiros.

Art. 74

As edificações industriais deverão dispor, pelo menos, de compartimentos e locais para:

I - recepção, espera ou atendimento ao público;

II - acesso e circulação de pessoas;

III - trabalho;

IV - armazenagem;

V - administração e serviços;

VI - instalações sanitárias, separadas por sexo;

VII - vestiários;

VIII - acesso e estacionamento de veículos;

IX - pátio de carga e descarga.

Subseção III

Das Edificações Destinadas à Hospedagem

Art. 75

As edificações que se destinam à hospedagem como hotéis, pousadas ou motéis são de permanência temporária com existência de serviços comuns. Estas edificações deverão dispor, pelo menos, de compartimento ou locais para:


I - recepção ou espera;

II - quartos de hóspedes com área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados) para uma pessoa e 10,00m² (dez metros quadrados) para duas pessoas;

III - acesso e circulação de pessoas;

IV - instalações sanitárias com área mínima de 2,50m² (dois metros e cinquenta centímetros quadrados) cada;

V - depósito para guarda de material de limpeza e outros fins;

VI - copa e cozinha;

VII - refeições;

VIII - serviços.

Subseção IV

Das Edificações Para Fins Educacionais

Art. 76

As edificações destinadas a escolas e estabelecimento de ensino, deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação do Estado, da Secretaria Municipal de Educação, normas técnicas da ABNT, além das disposições deste Código no que lhes couber.

Art. 77

As creches deverão apresentar condições técnico-construtivas compatíveis com as características do grupo etário que compõe sua clientela.

Parágrafo único

As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas, bancadas, elementos construtivos e o mobiliário dos compartimentos de uso por crianças, deverão permitir utilização autônoma por essa clientela.

Art. 78

As edificações para fins educacionais deverão dispor, pelo menos, de ambientes ou locais para:

I - recepção,espera ou atendimento;

II - acesso e circulação de pessoas;

III - instalações sanitárias, separadas por sexo, e para os portadores de necessidades especiais;

IV - refeições;

V - serviços;

VI - administração;

VII - salas de aula e de trabalho;

VIII - salas especiais para laboratório, leitura, informática e outros fins;

IX - esporte e recreação;

X - acesso e estacionamento de veículos.

§1º. As salas de aula deverão ser dimensionadas na proporção de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno;

§2º. No cálculo das áreas mínimas exigidas para as salas de trabalhos práticos, de leitura, laboratório e espaços para esporte e recreação serão considerados a capacidade máxima da escola por período;

§3º. Os ambientes destinados a salas de aula, de trabalho, de leitura, de laboratórios, de bibliotecas e fins similares, observarão as seguintes exigências:

I - a relação entre as áreas das aberturas iluminastes e a do piso do ambiente não será inferior a 1/5;

II – a relação entre as áreas destinadas à ventilação natural e a do piso do ambiente não será inferior a 1/10;

III - não terão comprimento superior a 2 (duas) vezes a largura, nem a 3 (três) vezes o pé-direito;

IV- terão pé-direito de 3,00m (três metros), no mínimo;

§4º. Nas salas de aula é obrigatória a iluminação unilateral, à esquerda dos alunos, sendo admitida a iluminação zenital, quando adequadamente disposta e devidamente protegida contra ofuscamento;

§5º. Os compartimentos destinados a refeitório, lanches e outros fins, de uso coletivo dos alunos, deverão dispor pelo menos de duas portas, sempre livres e desimpedidas;

§6º.Os espaços abertos destinados a esporte e recreação poderão ficar separados dos espaços cobertos com a mesma finalidade, devendo preencher as condições de insolação, iluminação e ventilação para compartimentos de permanência prolongada;

I – devem ser providos de comunicação com o logradouro público, que permita escoamento rápido dos alunos, em caso de emergência. Para tanto as passagens não poderão ter largura total inferior a correspondente a 1 cm (um centímetro) por aluno, nem vãos inferiores a 2m (dois metros);

§7º. Destinando-se conjuntamente a ensino de 1º grau, de 2º grau e profissional, as edificações para escola deverão dispor de local de reunião, como anfiteatro ou auditório, com área correspondente à metade do número previsto de alunos multiplicado por 1,00m² (um metro quadrado), com o mínimo de 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados);

§8º. As áreas de embarque, desembarque e estacionamento deverão ser submetidas à análise e aprovação do órgão municipal competente.

Subseção V

Das Edificações Para Atividades De Saúde

Art. 79

As edificações destinadas a hospitais, clínicas, assistenciais de saúde ou asilos deverão atender as Resoluções da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e demais normas técnicas pertinentes previstas na legislação federal.

Subseção VI

Das Edificações De Uso Misto

Art. 80

O uso misto residencial/comercial ou residencial/serviços será permitido somente quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e o seu acesso for independente a partir do logradouro público.

Subseção VII

Das Edificações De Interesse Social

Art. 81

As edificações de interesse social são todas aquelas que, por apresentarem características específicas inerentes às demandas da população pobre, necessitarão de regulamentos compatíveis à sua realidade.

Parágrafo único

As edificações de interesse social serão sempre parte integrante das Áreas de Interesse Social, que deverão estar definidas no Plano Diretor Participativo ou em lei municipal específica.

Subseção VIII

Dos Cemitérios

Art. 82

Além das exigências contidas na legislação municipal vigente, os cemitérios deverão ser construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar os mananciais de abastecimento do Município. Deverão ficar isolados por logradouros públicos, com largura mínima de 15,00m (quinze metros), em zonas abastecidas pela rede de água ou 30,00m (trinta metros) em zonas não providas da mesma.

§1º. O lençol de águas nos cemitérios deve ficar a 2,00m (dois metros), pelo menos, de profundidade;

§2º. O nível dos cemitérios, em relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas;

§3º. As edificações destinadas a velório deverão conter, pelo menos, os seguintes compartimentos:

a) sala de vigília, com área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados);

b) local de espera, próximo à sala de vigília, com área mínima de 40,00m² (quarenta metros quadrados);

c) instalações sanitárias para o público e para pessoas portadoras de necessidades especiais, próximas à sala de vigília, em compartimentos separados por sexo, cada um dispondo, pelo menos, de 1 (um) lavatório e 1 (um) aparelho sanitário, com área mínima de 2,50m² (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados);

d) instalação de bebedouro com filtro.

Art. 83

Nos cemitérios pelo menos 20% (vinte por cento) de suas áreas serão destinadas a arborização ou ajardinamento.

Seção III

Das Obras Públicas

Art. 84

As obras públicas executadas pelo Município, pelo Estado e pela União também ficam sujeitas à obediência das determinações do presente Código e demais legislações municipais pertinentes.

Parágrafo único

Entende-se por obras públicas:

 I - a construção de edifícios públicos; 

II - obras de qualquer natureza executada pelo Governo da União, do Estado ou do Município;  

III - obras a serem executadas por instituições oficiais ou paraestatais, quando para sua sede própria. 

Art. 85

O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento.

Seção IV

Das Obras Parciais

Art. 86

Nas edificações existentes, em desconformidade com este Código, e com as demais legislações municipais pertinentes, somente serão permitidas obras de reconstrução, reparos ou acréscimo, nas seguintes condições:

I - para atender às condições de higiene e segurança;

II - quando a obra resultante se adequar aos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.

Parágrafo único

Será, porém, permitida a substituição de revestimento da fachada, sem modificação de suas linhas, sendo a licença concedida a juízo da Prefeitura.

Art. 87

As obras a que se refere a presente seção não serão permitidas em edificações que tenham compartimentos de permanência prolongada sem iluminação e ventilação direta, ou mesmo por zenitais ou através de áreas cobertas, salvo se forem executadas as obras necessárias para que fiquem estes compartimentos dotados de vãos de iluminação e ventilação nas condições estipuladas neste Código.

Seção V

Das Obras De Reforma e Demolição

Art. 88

Para efeitos deste Código, são consideradas obras de reforma ou demolição aquelas que alteram o estado original de uma edificação, em área coberta ou em relação ao seu aspecto físico formal, no cenário da paisagem, alterando a morfologia da cidade em qualquer escala do espaço urbano.

Art. 89

Em todas as obras de reforma ou demolição é obrigatória a execução de medidas protetoras para a conservação do solo em terrenos de declive acentuado, sujeito a ação erosiva das águas de chuva e que, por sua localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, a limpeza e a circulação nos passeios de espaço urbano.

Art. 90

As obras de reforma ou demolição serão objeto de licença, previamente à sua execução, junto ao órgão municipal competente que a critério exclusivo, com base na Legislação Urbanística do Município, poderá autorizar mediante restrições para preservar as características originais da edificação.

Parágrafo único

Edificações que possuam características arquitetônicas especiais só poderão sofrer intervenções após autorização específica do órgão municipal competente.

Art. 91

Obras de reforma ou demolição sem a devida licença municipal estarão sujeitas a embargo administrativo, e a recuperação do estado original por parte do proprietário, com prazo de execução das obras necessárias, a ser definido pelo poder executivo municipal.

Parágrafo único

Não ocorrendo à recuperação do estado original, no prazo definido, conforme caput deste artigo, a Prefeitura, com cobrança do ônus ao proprietário, as executará ou declarará de utilidade pública o imóvel, para fins de desapropriação.

Art. 92

O abandono notório de edificação, permitindo entrar em deterioração física sua cobertura, paredes de vedação, caixilhos ou gradis, e estando o imóvel desocupado na parte principal edificada, caracteriza obra de demolição para os efeitos deste Código. Ressalvado as disposições contidas no art. 88.

Art. 93

A demolição de qualquer edificação, à exceção dos muros de fechamento de até 3,00m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença prévia do órgão municipal competente.

Parágrafo único

Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro com 02 (dois) pavimentos, ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada com responsabilidade técnica.

Art. 94

A Prefeitura poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer dias da semana e horário dentro do qual a demolição possa ou deva ser feita.

Art. 95

Após a conclusão das obras deverá ser requerida vistoria ao órgão municipal competente.

Parágrafo único

Uma obra será considerada concluída, quando estiver em condições de ser habitada, conforme as condições estabelecidas no art. 42.

Art. 96

Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não foi construída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o proprietário ou o responsável técnico, além das sanções previstas no presente Código, será intimado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas ou a demolir ou a fazer as modificações necessárias para repor a obra de acordo com o projeto aprovado.

Art. 97

Poderão ser concedidas vistoria e conclusão parcial, desde que as partes ou dependências da edificação a serem liberadas tenham acesso e circulação em condições satisfatórias.

Art. 98

Efetuada a vistoria e constatada a conformidade entre a obra e o projeto aprovado na Prefeitura, será emitida pelo órgão municipal competente a Certidão de Conclusão de Obras e Serviços (C.C.O.S).

§1º. Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços deverão estar concluídos.

§2º. A numeração da edificação será a constante na Certidão de Conclusão de Obras e Serviços (C.C.O.S.).

Seção VI

Das Obras De Manutenção, Conservação e Preservação

Art. 99

Não são consideradas obras de manutenção, conservação, paisagismo e preservação, a implantação de sistemas em infraestrutura urbana, as quais só poderão ser executadas ou alteradas pela iniciativa privada com alvará prévio expedido pelo órgão municipal competente, que procederá à sua supervisão, em conjunto com o órgão ou empresa responsável.

Art. 100

São obras de manutenção, conservação, paisagismo e preservação para efeitos deste Código e, como tal, isentas de autorização da Prefeitura:

I - pinturas e plantio em terrenos e imóveis de domínio privado;

II - recuperação de telhados, desde que usados os mesmos materiais e caimentos da construção original;

III - pisos e pavimentos em áreas livres de terrenos privados, desde que conservem a permeabilidade do mesmo de acordo com a legislação vigente;

IV - conserto das esquadrias, desde que conservando o desenho original e usando-se o mesmo material das peças já degradadas;

V - conserto ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e hidrossanitárias, desde que recuperando as alvenarias ao aspecto original no final do serviço;

VI - substituição de pisos e forros internos, desde que conservando os níveis e materiais utilizados na construção original ou atendendo as normas de segurança e prevenção de incêndios;

VII - manutenção, conservação, paisagismo e preservação de vias e logradouros, desde que respeitem o desenho original urbano, não obstruam a circulação e não alterem as redes e sistemas de infraestrutura.

Seção VII

Das Obras do Mobiliário Urbano

Art. 101

As obras de instalação de mobiliário urbano de uso comercial ou de serviços, em logradouros públicos, serão regidas por este Código, obedecidos os critérios de localização e uso, aplicáveis a cada caso.

Parágrafo único

O equipamento de mobiliário urbano só poderá ser instalado quando não provocar:

I -prejuízo a segurança, circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e serviços de emergência;

II -interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural;

III - interferência em extensão de testada de estabelecimentos de ensino, templos religiosos, prédios públicos e hospitais;

IV - interferência nas redes de serviços públicos;

V – redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, paisagem urbana, recreação pública ou eventos sociais e políticos, redução do passeio e áreas de circulação de pedestres; 

VI – prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.

Art. 102

A instalação de equipamentos de mobiliário urbano, além das condições exigidas no art. 99, pressupõe:

I - diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;

II – características do comércio existente no entorno;

III - diretrizes a serem definidas nas leis de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano;

IV - riscos para o mobiliário;

V - padrão arquitetônico do mobiliário.

Parágrafo único

A instalação de equipamentos em parques, praças e jardins depende da anuência do órgão municipal competente, ouvido o órgão responsável pelo Meio Ambiente.

Art. 103

Os padrões para os equipamentos serão estabelecidos em projetos do órgão municipal competente.

Art. 104

O equipamento a que se refere esta seção comporta os seguintes usos:


I - Serviços:

a) telefone público;

b) correio;

c) segurança;

d) lixeira;

e) sinalização indicativa;

f) placas de identificação de vias públicas;

g) bancos de descanso;

h) caixas automáticos;

i) brinquedos de recreação infantil;

j) artefatos de ginástica ao ar livre, e 

l) murais informativos.

II. Comércio:

a) jornais, revistas e doces;

b) café e similares;

c) flores;

d) lanchonetes;

e) sucos;

f) sorvetes;

g) artesanatos e produtos típicos; e

h) outros usos a critério do órgão municipal competente.

Seção VIII

Das Obras De Transformação Ambiental

Art. 105

São obras de transformação ambiental:

I – serviços de terraplanagem com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) ou que, com qualquer dimensão contenha divisa com rio ou curso d’água, elemento(s) notável (eis) de paisagem, valor ambiental ou histórico;

II-serviços de demolição predial em edificações que, a critério da Prefeitura faça parte do patrimônio cultural da comunidade como elemento relevante ou referencial da paisagem;

III- serviço de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória de conformação físico-territorial de ecossistemas faunísticos e florísticos em geral, assim enquadrado por notificação de técnico do órgão municipal competente;

IV – implantação de projetos pecuários ou agrícolas, projetos de loteamentos ou de urbanização e complexos turísticos ou recreativos que abranjam área de território igual ou superior a 50.000m² (cinqüenta mil metros quadrados);

V- edificações para criação ou manutenção de animais nativos ou exóticos.

Art. 106

Ficam sujeitos as elaborações do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) as obras mencionadas no art. 103.

Parágrafo único

O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deve ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.

Capítulo XI

DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS

Seção I

Dos Materiais de Construção

Art. 107

Todos os materiais de construção deverão satisfazer às normas estabelecidas pela ABNT.


§1º. Os materiais para os quais não houver normas estabelecidas deverão ter seus índices qualificativos fixados por entidade oficialmente reconhecida;

§2º. Em casos especiais, a Prefeitura reserva-se o direito de impedir emprego de qualquer material não utilizado habitualmente e, em conseqüência exigir o seu exame em laboratório de sua escolha, a expensas do proprietário interessado.

Art. 108

As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações devem ser consideradas de acordo com a qualidade dos materiais ou conjuntos de materiais, a integração de seus componentes e suas condições de utilização, sendo:

I – a resistência ao fogo, medida pelo tempo que o elemento construtivo, exposto ao fogo, possa resistir sem inflamar ou expelir gases combustíveis, e sem perder a coesão ou forma;

II- isolamento térmico do elemento construtivo, medido pela sua resistência térmica total no sentido do fluxo de calor, considerada sua resistência térmica superficial externa e interna;

III – os isolamentos acústicos, medidos pela atenuação em decibéis, produzido pelo elemento construtivo entre faces opostas;

IV- a absorção acústica, avaliada pela capacidade da superfície do elemento construtivo de absorver sons, medida em unidades de absorção equivalente;

V – condicionamento ou tratamento acústico, o conjunto de técnicas destinadas ao tratamento de locais ruidosos, a adequação dos espaços à necessidade do conforto acústico e da otimização da comunicação sonora;

VI – a resistência de um elemento construtivo, avaliada pelo seu comportamento quando submetido à compressão, à flexão e ao choque;

VII – a impermeabilidade de um elemento construtivo, avaliada de forma inversamente proporcional à quantidade de água que absorve, depois de determinado tempo de exposição a ela.

Seção II

Dos Elementos Construtivos

Subseção I

Da Vedação de Terrenos no Alinhamento dos Logradouros Públicos, das Divisas Laterais e de Fundos

Art. 109

São consideradas vedações no alinhamento predial dos logradouros públicos: portões, muros, muretas, gradis, floreiras, cercas vivas, ou qualquer outro elemento que define o alinhamento predial do imóvel.

Art. 110

É obrigatório e compete ao seu proprietário à construção, reconstrução e conservação das vedações, nas divisas laterais e de fundo e no alinhamento predial do terreno edificado ou não edificado, situado em logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio.


§1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se obrigatoriamente a todos os terrenos, em toda a extensão das testadas, de modo a impedir o livre acesso do público e o assoreamento das galerias pluviais;

§2º. Os gradis poderão ter altura superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e até no máximo 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);

§3º. Os portões de acesso ao passeio, de terrenos edificados ou não edificados, não poderão abrir as suas folhas sobre o passeio;

§4º.Na testada do terreno não edificado situado em logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio poderá ser utilizada mureta, com altura de 40 cm (quarenta centímetros);

§5º.  As vedações dos terrenos, nas divisas laterais e de fundo, serão construídas com muros, com material que vede a visão, e terá altura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros)

§6º. O muro de arrimo terá a altura necessária para sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e o terreno a ser edificado.

I - a vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), quando construído em material que vede a visão, podendo ter altura superior quando for gradil, até no máximo 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);

II –a Prefeitura exigirá dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.

§7º. A Prefeitura, quando não existir ou estiver danificada, determinará o prazo para construção, reparação ou reconstrução das vedações dos terrenos edificados ou não edificados.

Art. 111

As vedações situadas no alinhamento do logradouro público em terrenos de esquina deverão estar dispostas de modo a deixar livre um canto arredondado com raio de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros), perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos dos logradouros.

Art. 112

Em terrenos com edificações de uso não residencial é obrigatória a construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, exceto no caso em que o recuo obrigatório seja totalmente ajardinado com tratamento paisagístico, e com acessos de veículos e pedestres definidos, de forma a não permitir a utilização desta área para qualquer atividade.

Art. 113

Nas áreas de uso residencial poderá ser dispensado o fechamento frontal dos terrenos construídos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento rigoroso e permanentemente conservado, e que o limite entre o logradouro e o terreno fique marcado com meio-fio, cordão de cimento ou processo equivalente.

Art. 114

Em casos especiais, envolvendo segurança pública e outras situações, a altura e tipo da vedação serão definidos pelo órgão municipal competente.

Art. 115

Em zonas em que forem permitidas construções no alinhamento predial, os terrenos com suas testadas parcialmente edificadas ou sem edificação deverão obedecer no que couber os dispostos nos artigos desta subseção.

Subseção II

Dos Pisos Drenantes

Art. 116

Os estacionamentos descobertos com área superior a 50,00m² e vias de circulação de pedestres, em áreas de lazer, deverão ser construídos com pisos drenantes. 


§1º. Para efeito da aplicação deste Código, considera-se piso drenante aquele que, a cada metro quadrado de piso, possuir, no máximo, 50% de sua superfície impermeabilizada.


§2º. Alternativamente, poderá ser adotada a solução de sumidouro, devidamente, dimensionado para atender até 50% da área permeável.

Subseção III

Das Calçadas e Passeios

Art. 117

Calçada é a parte da via, normalmente segregada em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e quando possível, à implantação do mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros. Passeio é a parte da calçada ou pista de rolamento, neste último caso, separado por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente de ciclistas, em áreas demarcadas. 


§1º.Em logradouro dotado de calçada de 3,00m (três) metros ou mais de largura é obrigatório a construção de passeio para uso exclusivo de pedestres de, no mínimo, 2,00m (dois) metros, faixa de serviço de 0,50m e na faixa de calçada restante deverá ser decorada e/ou ajardinada, segundo projeto aprovado para cada logradouro, prevendo nesta última faixa a faixa de acesso ao lote, limitada a 0,30m (zero vírgula trinta) metro.

§2º. Em logradouro dotado de calçada de 2,00m (dois) metros de largura é obrigatório a construção de passeio para uso exclusivo de pedestres de, no mínimo, 1,20m (um vírgula vinte) metros, faixa de serviço de 0,50m e faixa de acesso ao lote de 0,30m (zero vírgula trinta) metro.

§3º. As calçadas devem ser pavimentadas, sem qualquer emenda, reparo ou fissura, em linha reta por toda sua extensão, acompanhando seu alinhamento a cota das guias e que não tenham:

I – degraus;

II – rampas.

§4º. Para evitar quedas, impedir a circulação de deficientes, pessoas com carrinhos de criança e pessoas com dificuldades no caminhar as calçadas devem obedecer às seguintes inclinações:

I – inclinação transversal de calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres de até 4% (quatro por cento),do alinhamento para o meio-fio;

II – inclinação da faixa de serviço e a de acesso de até 8,33% (oito vírgula trinta três por cento);

a)- em situações topográficas atípicas a faixa de serviço e a de acesso poderão ter inclinações superiores as determinadas neste inciso, mediante prévia análise e aprovação pelo órgão municipal competente;

III – inclinação longitudinal máxima de 5% (cinco por cento) ou, então, intercalar rampas intermediários, ao longo do passeio, e a mesma deverá ter inclinação menor ou igual a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento).

Art. 118

Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação das calçadas em toda a extensão da testada do terreno, edificado ou não, situado em logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio.

§1º. O revestimento do passeio deve garantir o trânsito livre, acessibilidade e seguridade às pessoas sadias e aquelas que possuam alguma limitação ou mobilidade reduzida, entre outras: 

a) idosas;

b) obesas;

c) gestantes;

d) pessoas conduzindo carrinhos de bebes

e) cadeirantes;

f) muletantes.

§2º. O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível;

I - na construção do piso do passeio será utilizado unicamente concreto desempenado ou pedra portuguesa (petit pavê), exceto na faixa destinada ao piso tátil.

II - o mesmo material será utilizado na reconstrução do piso do passeio, quando danificado.

§3º. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia, de acordo com especificações da norma NBR 9050 da ABNT;

§4º. Os passeios, conforme Lei Federal nº 10.098 de 19/12/2000 e Decreto do Estado de São Paulo nº 5.296 de 02/12/2004, para facilitar o tráfego de pedestres cegos ou com baixa visão, devem utilizar pisos táteis;

I - a faixa de piso tátil pode ser do tipo direcional ou de alerta, com largura constante entre 0,25m e 0,60m e afastamento mínimo de 0,50m, em relação ao alinhamento, com cor contrastante com a do piso adjacente, atendendo aos parâmetros de relevo e de instalação previstos na NBR-9050 da ABNT.

§5º. As canalizações para o escoamento das águas pluviais e outras, passarão sempre sob as calçadas;

§6º. Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade da calçada e/ou do passeio dos logradouros, o agente causador será o responsável pela recomposição, a fim de garantir as condições originais.

I –as obras de revestimento deverão ser feitas de maneira a não resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo as despesas respectivas aos responsáveis;

II- caberá à municipalidade o conserto ou reconstrução das calçadas, quando forem por ela danificadas, no prazo de 60 (sessenta) dias. Findo o qual o proprietário poderá reconstruí-las e solicitar reembolso, mediante requerimento prévio e apresentação de orçamento ao poder executivo ou órgão municipal competente designado.

Art. 119

É expressamente proibido avançar a construção do imóvel ou qualquer outro tipo de intervenção sobre a área destinada à calçada pública.

Parágrafo único

Constatado a irregularidade expressa no caput deste artigo o proprietário e o responsável técnico pela obra incorrerão nas infrações e penalidades previstas neste Código;

I - além das infrações e penalidades a obra irregular deverá ser demolida e a calçada recomposta a sua condição original.

Art. 120

É expressamente vedado:

a) executar qualquer benfeitoria ou modificação nas calçadas que impliquem na alteração de sua estrutura normal, sem prévia autorização, por escrito, do órgão municipal competente; 

b) executar qualquer tipo de obra para a implantação de infra-estrutura ou serviços de utilidade pública, sem a prévia autorização, por escrito, do órgão municipal competente;

Art. 121

As especificações e detalhes construtivos de calçadas, passeios, faixas de serviço e de acesso encontram-se nos Anexos III e IV, integrante deste Código.

Subseção IV

Das Guias Rebaixadas para Veículos

Art. 122

Os critérios técnicos, obrigatórios, para as obras de execução de rebaixamento de guias de acesso às garagens ou estacionamento no interior do imóvel, estão especificados no Anexo V, integrante deste Código.

Parágrafo único

Eventuais ajustes para atender as especificações técnicas devem obrigatoriamente ser executados dentro dos lotes.

Subseção V

Dos Pavimentos e Entre pisos

Art. 123

Os pavimentos de qualquer tipo deverão obedecer aos índices técnicos de resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico e impermeabilidade, conforme normas da ABNT.

Parágrafo único

Deverão ser incombustíveis os entre pisos de edificações com mais de um pavimento, bem como os passadiços, galerias ou mezanino em estabelecimentos industriais, casas de diversão, imóveis comerciais, clubes, habitações coletivas ou similares.

Art. 124

Serão aceitos entre pisos de madeira ou similar, nas edificações de até 2 (dois) pisos, quando constituírem uma única moradia.

Subseção VI

Das Estruturas, Das Paredes e Dos Pisos

Art. 125

Os elementos estruturais, paredes, divisórias e pisos devem garantir, conforme normas da ABNT:

I -resistência ao fogo;

II - impermeabilidade;

III -estabilidade da construção;

IV - bom desempenho térmico das unidades;

V -acessibilidade.

Art. 126

As paredes de alvenaria de tijolos, das edificações sem estruturas metálicas ou de concreto, deverão ser assentadas sobre o respaldo de alicerces, devidamente impermeabilizados, e ter as seguintes espessuras mínimas:

I -para paredes construídas nas divisas: 20 cm (vinte centímetros);

II -para paredes externas: 15 cm (quinze centímetros);

III- para paredes internas: 10 cm (dez centímetros);

IV - para paredes de simples vedação, sem função estática, como paredes de armários embutidos, estantes ou divisórias de compartimentos sanitários, serão aceitos 10cm (de centímetros) de espessura.

§1º. As paredes de alvenaria de tijolos comuns que constituírem divisões entre imóveis distintos, e os construídos nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 20cm (vinte centímetros), cada;

§2º. Paredes cuja face estiver em contato direto com o solo e as partes que estiverem enterradas, deverão ser impermeabilizadas e se o terreno apresentar alto grau de umidade, este deverá ser drenado.

Art. 127

Paredes externas, quando em madeira, deverão receber tratamento antifogo prévio.

Parágrafo único

Paredes de corredores e vestíbulos, de acesso coletivo a escadas, de escadas e de contorno deverão obedecer aos índices técnicos de resistência ao fogo da ABNT.

Art. 128

Paredes internas até o teto só serão permitidas quando não prejudicarem a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes e quando estes atenderem todas as exigências deste Código.

Art. 129

As espessuras mínimas de paredes constantes no art. 124poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de naturezas diversas e desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico.

Art. 130

Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter:

I – paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura mínima de 2,00 (dois metros);

II – piso revestido com material resistente, lavável, impermeável, na cor clara e de fácil limpeza.

Art. 131

Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.

Subseção VII

Dos Vãos de Passagens e das Portas

Art. 132

Os vãos de passagens e portas de uso privativo, à exceção dos banheiros e lavabos, deverão ter vão livre que permita o acesso por pessoas portadoras de necessidades especiais, ou seja, no mínimo 80cm (oitenta centímetros) de largura.

Parágrafo único

Alturas para acionamento de maçanetas de portas e medidas recomendadas para pessoas portadoras de necessidades especiais deverão seguir as normas da ABNT NBR 9050.

Art. 133

As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão atender às normas técnicas da ABNT e disposições legais específicas.

Art. 134

As portas das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 1,00m (um metro) de largura para cada 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura,observando também as normas técnicas do Corpo de Bombeiros.

Art. 135

As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades industriais deverão, além das disposições da Consolidação das Leis de Trabalho, ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), observando também as normas técnicas do Corpo de Bombeiros.

Art. 136

As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião deverão atender às seguintes disposições:

I - as saídas dos locais de reunião devem se comunicar, de preferência, diretamente com a via pública; 

II - as folhas das portas de saída, dos locais de reunião, deverão sempre abrir para fora, no sentido do escoamento da edificação. Não podendo abrir diretamente sobre o passeio do logradouro público;

III - para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e outra de saída do recinto, situadas de modo a não haver sobreposição de fluxo. A soma das larguras de todas as portas equivalerá a uma largura total correspondente a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, respeitada a largura mínima de 2,00m (dois metros), por porta.

Art. 137

As portas deverão uma altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).

Art. 138

As portas dos compartimentos nos quais estiverem instalados equipamentos com funcionamento a gás deverão ser dotadas de elementos em sua parte inferior de forma a garantir a renovação de ar e impedir a acumulação de eventual escapamento de gás.

Subseção VIII

Dos Vãos e Aberturas de Ventilação e Iluminação

Art. 139

Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção.

Art. 140

Serão considerados iluminados e ventilados os compartimentos, mencionados no caput deste artigo,desde que a profundidade a partir da abertura iluminante for até três vezes seu pé direito, incluído na profundidade a projeção das varandas, terraços e alpendres ou outras coberturas.

Art. 141

Os vãos úteis para ventilação e iluminação deverão observar as proporções mínimas, especificadas no Anexo I, integrante deste Código.

Art. 142

Não poderá haver abertura para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros) de distância da mesma, salvo na testada do lote.

Art. 143

A abertura de vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada confrontantes, em edificações diferentes, deverá seguir as especificações previstas no Capítulo XIV, Dos Pátios Internos de Ventilação e Iluminação, deste Código.

Art. 144

A vedação dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada deverá prevê a proteção solar externa e a ventilação necessária à renovação de ar.

Art. 145

Em qualquer imóvel comercial, os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas externas ou sistema de exaustão que garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, não interferindo de modo negativo na qualidade do ar nem nas unidades vizinhas.

Art. 146

As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da linha de produção dotados de proteção.

Subseção IX

Das Coberturas e dos Toldos

Art. 147

A cobertura da edificação seja de telhado apoiado em estrutura, telhas auto-sustentáveis ou laje de concreto, está sujeita às normas técnicas da ABNT quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico, resistência e impermeabilidade, e deve ser em material imputrescível, ter resistência aos agentes atmosféricos e à corrosão.


§1º. As coberturas de ambientes climatizados devem ser isoladas termicamente;


§2º. Nas coberturas dotadas de forro, poderá ser considerada a contribuição do material deste e da camada de ar interposta entre o teto e a cobertura, no cálculo do isolamento térmico e acústico;


§3º. Não será permitida cobertura com telhas de fibrocimento, em cuja composição contenha amianto.

Art. 148

Nas edificações com quatro ou mais pavimentos poderá ser ocupada a cobertura como terraço, podendo ser coberto uma área equivalente a 30% (trinta por cento) da área computável do pavimento tipo, incluindo-se os beirais e pérgulas.


§1º. Não serão admitidos pórticos, vigas, pilares ou outros elementos de vedação, parcial ou total, além dos 30%permitidos;

§2º. Os terraços de cobertura deverão ter revestimento externo impermeável, assentado sobre estrutura conveniente, isolante e elástica, para evitar o fendilhamento da impermeabilização, com juntas de dilatação para grandes extensões, e revestimentos superficiais rígidos.

Art. 149

Nas construções convenientemente orientadas e protegidas das águas pluviais provenientes do telhado por coberturas de beiral com saliência, poderão ser dispensadas as calhas nas edificações com área coberta não superior a 300,00m² (trezentos metros quadrados).

Art. 150

As coberturas deverão ser completamente independentes das edificações vizinhas já existentes, e sofrer interrupções na linha de divisa.


§1º.A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura independente para cada unidade autônoma. A parede divisória deverá proporcionar tal separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades;


§2º. As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadas seguindo as disposições deste Código e da Legislação Civil.

Art. 151

Para a instalação de toldos nas edificações no alinhamento predial, deverão ser obedecidas as seguintes condições:


I – não excederem a largura de 1,20 (um metro e vinte centímetro) sobre o passeio;

II – não apresentarem quaisquer de seus elementos, com altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), referida ao nível do passeio;

III – não prejudicarem a arborização e iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;

IV – não receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer fechamentos; 

V – serem confeccionados em material de boa qualidade e acabamentos, harmônicos com a paisagem urbana; e

VI - serem engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio.

Art. 152

Quando se tratar de imóvel de valor cultural, deverá ser ouvido o órgão municipal competente.

Art. 153

Toldos instalados a título precário no recuo obrigatório em construções recuadas do alinhamento predial deverão atender as seguintes condições:


I – altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), a contar do nível do piso; e 

II – distar no mínimo 0,50m (cinqüenta centímetros) do alinhamento predial para que o escoamento das águas pluviais tenha destino apropriado no interior do terreno.

Art. 154

É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos.

Art. 155

Os bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, cafés e similares poderão, mediante prévia autorização do órgão municipal competente, utilizar cobertura no recuo obrigatório com estrutura e material removível, como lona e tecidos, independente da edificação principal, vedada estrutura de concreto. 


§1º. A solicitação deverá ser acompanhada do alvará de funcionamento;

§2º. A retirada da cobertura não gera direito à indenização pelo Município;

§3º. O órgão municipal competente poderá exigir a retirada da cobertura em qualquer momento;

§4º. Quando o uso da edificação for alterado a cobertura deverá ser retirada automaticamente.

Subseção X

Das Chaminés

Art. 156

As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que a fumaça, fuligem, odores estranhos ou resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos, ou então, devem ser dotadas de equipamentos que evitem tais inconvenientes.

Parágrafo único

A Prefeitura, através de seu órgão competente, quando julgar conveniente, poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos, qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser cumprido o que dispõe caput deste artigo.

Subseção XI

Das Piscinas

Art. 157

As piscinas privativas de uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações deverão satisfazer o que se segue:

I – ter estrutura adequada para resistir às pressões da água sobre as paredes e o fundo, assim como do terreno circundante quando estas forem enterradas;

II – ter as paredes e o fundo revestidos com material impermeável;

III – estar afastada, no mínimo, 50cm (cinqüenta centímetros) de todas as divisas do lote;

IV- deverão possuir, obrigatoriamente, instalações de tratamento e renovação de água comprovada pela apresentação do respectivo projeto;

V – poderá ser utilizado o recuo obrigatório, para sua construção.

Art. 158

É terminantemente proibido o uso contínuo de águas públicas tratadas para abastecer as piscinas privativas de uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.

Art. 159

As piscinas públicas, abaixo classificadas, devem atender o disposto no Decreto Estadual 13.166/79 e demais legislações e normas estabelecidas pela autoridade sanitária competente:

I- piscinas de uso público – as utilizáveis pelo público em geral;

II – piscinas de uso coletivo restrito – as utilizáveis por grupos restritos, tais como clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres. 

Subseção XII

Das Pérgulas

Prefeitura Municipal de Urupês, 3 de dezembro de 2015

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.