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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2278/2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2278 de 21 de novembro de 2014 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1365.
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Lei 2278, de 21 de novembro de 2014
Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do município de Urupês e dá outras providências
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, nº III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Capítulo I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1º

O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.


§ 1º - As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no "caput" deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.


§ 2° - O controle externo exercido pela Câmara Municipal será independente de qualquer ato ou parecer prévio do Tribunal de Contas. 


§ 3° - Para possibilitar o controle externo exercido pela Câmara Municipal, o Poder Executivo deverá enviar a esta, trimestralmente, relatórios e balancetes da gestão compartilhada entre o Poder Público e a Organização Social que for contratada. 

Art. 2º

São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração ou fiscal e uma diretoria definida nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;


d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes de notória capacidade profissional e idoneidade moral;





e) composição e atribuições da diretoria;


f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, ou em jornal de circulação local, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; 


g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;


h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;


i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra instituição congênere ou equiparada ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;


II - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, da Assessoria Jurídica Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde.


III– Somente serão qualificadas como organização social as entidades que comprovarem capacidade técnica para desempenho da atividade.

Parágrafo único

A comprovação de aptidão da entidade referida no inciso III do “caput” deste artigo, será feita através de atestado fornecido por órgão ou pessoa jurídica de direito público que comprove que a entidade executa fielmente contrato de gestão na área da saúde ou pleno atendimento ao SUS - Sistema Único de Saúde.

Capítulo II

DO CONSELHO FISCAL OU DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º

A Organização que se pretender qualificar deverá ter previsto em seu Estatuto a existência de um Conselho Fiscal ou de Administração, não remunerado de nenhuma maneira, que servirá para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para os organismos superiores da Entidade.


§ 1º – Os membros eleitos ou indicados para compor este Conselho, não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até 3° grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários;


§ 2º – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

Capítulo III

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 4º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.


§ 1° - É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de gestão que se trata o “caput” deste artigo, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal n° 9.648, de 27 de maio de 1998.


§ 2° - O Poder Público dará a publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1° dessa Lei.


§ 3° - A celebração do contrato de gestão será procedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria.


§ 4° - No caso de Organização Social em Saúde - OSS, deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7° da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 5º

O contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Entidade contratada, e será publicado na integra no Diário Oficial ou em jornal de circulação na região.

Art. 6º

O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação da Entidade vencedora, à Secretaria Municipal de Saúde, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no art. 7°. 

Art. 7º

Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, as seguintes cláusulas essenciais:


I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social de interesse público;


II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;


III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;


IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Contrato, a seus empregados e consultores;


V - a que estabelece as obrigações da Organização Social, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;





VI - a de publicação, na Imprensa Oficial do Município ou jornal de publicação local, de extrato do Termo de Contrato e de demonstrativo de sua execução física e financeira, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Contrato.

Parágrafo único

O Secretário Municipal de Saúde deverá definir previamente no Edital de Publicidade e Chamamento as demais cláusulas necessárias dos Contratos de gestão a serem firmados.

Capítulo IV

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 8º

O Secretário Municipal de Saúde presidirá uma Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos da gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.


§ 1° - A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por: 


I – 2 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos serviços incluídos no Contrato de Gestão, quando existirem, ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 


II – 1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal; 


III- 3 (três) membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação. 



§ 2º - A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente â execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro. 


§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no “caput”.


§ 4º - A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. 


§ 5° - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.

Art. 9º

Os responsáveis pela fiscalização de execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à Câmara Municipal e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 10

Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 8° desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao órgão responsável.

Art. 11

Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 12

O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial ou em um jornal de circulação local e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Capítulo V

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 13

As entidades qualificadas como organizações sociais serão declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, na forma da legislação municipal em vigor, para todos os efeitos legais.

Art. 14

Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1° - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.


§ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.


§ 3° - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 15

Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

Parágrafo único

A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e de expressa autorização do Poder Público. 

Art. 16

É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.


§ 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.


§ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.



§ 3º - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

Art. 17

São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos do art. 12 e do § 3° do art. 13, ambos desta Lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.

Capítulo VI

DA DESQUALIFICAÇÃO

Art. 18

O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

 

§ 1° - A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.


§ 2° - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das outras sanções cabíveis.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19

A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial ou em jornal de circulação local, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará, se for o caso, para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 20

Os Conselheiros das organizações sociais não poderão exercer outra atividade, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 21

Constatado a qualquer momento pela Comissão fiscalizadora, pelo Secretário Municipal de Saúde ou pelo Prefeito Municipal, que quaisquer dos executores do objeto contratual de responsabilidade da entidade contratada, sejam de nível administrativo ou superior, que não estiverem exercendo suas funções conforme orientações e exigências do Poder Público, ou ainda, que tenham cometido alguma irregularidade ou infração disciplinar, deverão ser imediatamente afastados das atividades, mediante exigência expressa do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 22

Com o afastamento de qualquer dos executores do objeto contratual, nos termos prescritos no "caput" deste artigo, a entidade contratada terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para promover a substituição, sob pena de infringir os objetivos do contrato.

Art. 23

Sem prejuízo do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos em Decreto outros requisitos de qualificação de organizações sociais.

Art. 24

As despesas com a execução do Contrato correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 25

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário e em especial as Leis nºs. 2.176/2013 e 2.197/2013.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de novembro de 2014
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.