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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3000/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Decreto 3000 de 5 de março de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1173.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 04/12/2024 às 15:55:30.

Decreto 3000, de 5 de março de 2021
Reclassifica o Município de Urupês dentro do Plano São Paulo de retomada das atividades econômicas e dá outras providências.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, em observância a pandemia instalada pela propagação do Coronavírus – COVID 19;

CONSIDERANDO

as deliberações do Governo do Estado de São Paulo, adotadas com base nas recomendações do Comitê de Gerenciamento da COVID-19, reclassificando todas as Regiões do Estado de São Paulo para a fase vermelha, conforme, inclusive, Decreto Estadual nº 65.545, de 03 de Março de 2.021;

CONSIDERANDO

o cenário epidemiológico da DRS XV (São José do Rio Preto) e a alta taxa de ocupação dos leitos de UTI em nossas regiões de saúde;

CONSIDERANDO

o elevado número de casos positivos de COVID-19 em nosso município e o elevado número de pacientes hospitalizados em estado grave;

CONSIDERANDO

a necessidade de adoção de novas medidas de enfrentamento à transmissão da COVID-19 em caráter de urgência, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, visando evitar um maior número de contaminações;

CONSIDERANDO

a recomendação nº 04/2021, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº. 6.341, que fixa a competência concorrente dos Municípios com os Estados e Governo Federal, para a adoção de medidas restritivas em decorrência da pandemia da COVID-19, decreta:

Art. 1º

O Município de Urupês, observará com efeitos, no período de 06 a 19 de março de 2021, a Fase Vermelha do “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto Estadual nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, em conformidade com o balanço do “Plano São Paulo” divulgado pelo Governo do Estado no dia 03 de março de 2021 e pelo Decreto Estadual nº. 65.545, de 03 de Março de 2.021.

Art. 2º

Ficam permitidas, no período de 06 a 19 de março de 2021, de acordo com a Fase Vermelha do “Plano São Paulo”, para o qual o Município passou a ser classificado, o funcionamento somente das atividades especificadas nos termos do Anexo I deste Decreto Municipal.

Parágrafo único

Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades como supermercados, hipermercados, açougues, padarias, lojas de suplementos, mercados, minimercados, mercearias e hortifrutigranjeiros devem continuar com as medidas exigidas pelo protocolo sanitário nos termos do Anexo II deste Decreto Municipal.

Art. 3º

O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no art. 1º deste Decreto caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator à multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo XI (em sendo a primeira infração) e grupo XII (em sendo reincidente), nos respectivos valores de R$ 828,30 (Oitocentos e vinte e oito reais e trinta centavos) e R$ 8.283,00 (Oito mil duzentos e oitenta e três reais), além dos delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 4º

Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência, emergência ou deslocamento permitido, que sejam tomadas as necessárias precauções, principalmente no tocante as medidas sanitárias preconizadas pela Vigilância Sanitária, evitando também qualquer forma de aglomeração.

Parágrafo único

Em todas as situações é obrigatório o uso de máscara facial, descartável ou de pano, cabendo, na sua falta, as mesmas penalidades descritas no artigo 3º supra.

Art. 5º

O funcionamento das atividades fixadas neste Decreto deverá seguir os protocolos, geral e setorial específicos, previstos no “Plano São Paulo”, disponibilizados no portal eletrônico: www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/.

Art. 6º

Este Decreto, com 06 (seis) anexos, entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir da 00:00 hora do dia 06 de Março de 2.021, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.

ANEXO I

ATIVIDADES LIBERADAS


I - Saúde: hospitais, clínicas, clínicas odontológicas, farmácias, lavanderias e estabelecimentos de saúde animal;

II - Alimentação: minimercados, mercados, supermercados, hipermercados, açougues, padarias, mercearias, hortifrutigranjeiros e lojas de conveniências. É vedado o consumo no local. Horário de funcionamento permitido: de segunda a sexta-feira, das 06:00 às 20:00 horas; sábados, das 06:00 às 12:00 horas; domingos, fechado;

III - Bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques e trailers: serviços de entrega a domicílio, vedada a retirada no local. Sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h;

IV - Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis e lojas de materiais de construção;

V - Logística: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos;

VI - Serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), serviços de call center, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e bancas de jornais;

VII - Segurança: serviços de segurança pública e privada;

VIII - Comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

IX - Construção civil, agronegócios e indústria: sem restrições;

X - Advogados e profissionais da saúde: no exercício da função.

ANEXO II

PROTOCOLO SANITÁRIO

“Determina protocolo sanitário para estabelecimentos que desenvolvem as atividades de minimercados, mercados, supermercados, hipermercados, açougues, padarias, mercearias, hortifrutigranjeiros e lojas de conveniências, durante medida de quarentena na fase vermelha decorrente da Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências visando a prevenção à proliferação do vírus”.


Artigo 1º -  Os estabelecimentos que desenvolvem as atividades de minimercados, mercados, supermercados, hipermercados, açougues, padarias, mercearias, hortifrutigranjeiros e lojas de conveniências, no Município de Urupês, deverão cumprir as seguintes regulamentações sanitárias:

I - Determinar a lotação máxima do estabelecimento, considerando o parâmetro de um cliente por 12 m² (doze metros quadrados) para a área total de circulação;

II - Disponibilizar, nas entradas do estabelecimento, informativo da capacidade máxima permitida de pessoas, de acordo com a restrição estabelecida no inciso I. O responsável pelo estabelecimento deverá preencher o “Modelo para Informe da Capacidade do Estabelecimento” (Anexo III) e encaminhar via assinada para Vigilância Sanitária local;

III - Controlar o acesso, sistematicamente, através de senhas em material passível de desinfecção a cada troca de usuário, durante todo horário de funcionamento do estabelecimento, ou outro meio que se comprove efetivo, e seja aprovado pela Vigilância Sanitária do Município. Deverá ser disponibilizado funcionário para controlar a fila externa de acesso, garantindo o distanciamento de 1,5m entre os clientes que porventura estiverem aguardando para adentrar o estabelecimento;

IV - Os estabelecimentos deverão realizar a aferição de temperatura corporal de todos os clientes e funcionários, antes de acessarem o local, através de termômetros infravermelhos sem contato;

IV - A - Sendo constatada a temperatura de 37,5ºC (trinta e sete vírgula cinco graus celsius) ou superior, não será permitida a entrada no local, devendo seguir as recomendações do Ministério da Saúde;

IV - B - O termômetro utilizado deve ser registrado no órgão competente – ANVISA e Ministério da Saúde e estar devidamente calibrado de acordo com as recomendações do fabricante;

IV - C - A aferição da temperatura deverá ser realizada em região corpórea adequada, conforme instruções do fabricante do termômetro;

V - Recomendar a entrada de, apenas, 01 (uma) pessoa por família ou grupo, para compras;

VI - Proibir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção facial;

VI – A - É obrigatório o uso correto (cobrindo nariz e boca) e permanente de máscaras de proteção facial por todos os funcionários, colaboradores e clientes;

VI – B - Os estabelecimentos devem disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscaras, conforme modelos determinados pelo Governo do Estado (https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavi- rus/mascaras/);

VII - Demarcar o piso na entrada do estabelecimento e nas áreas de atendimento e dos caixas, de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros) entre os usuários nas filas que se formarem;

VIII - Deverá ser disponibilizado funcionário para higienizar, com álcool 70% (setenta por cento), os carrinhos e cestas de compras, na entrada do estabelecimento, na frente do consumidor;

IX – Não deve ser permitido o acesso de pessoas sem a prévia higienização das mãos;

X - Manter dispensadores de álcool 70% gel e aviso com orientações sobre a importância da higienização das mãos para prevenção da COVID-19, em local visível e de fácil acesso aos clientes e funcionários;

XI - As práticas de limpeza e higienização das áreas, pisos, paredes e forros devem ser reforçadas.

XII - O estabelecimento deve definir e executar protocolos diários de higienização e sanitização das áreas, superfícies e equipamentos, mantendo os protocolos documentados e dispostos no local para acesso;

XIII - Orientar os usuários, através de sistema de som e/ou de cartazes espalhados, sobre o distanciamento social obrigatório, uso de máscaras e outras medidas de prevenção e controle da COVID-19;

XIV – Não realizar anúncio de promoções ou liquidações de qualquer natureza, a fim de não servir como atrativo para a aglomeração de pessoas;

XV – Não disponibilizar degustações de alimentos ou bebidas e nem os deixar cortados e expostos;

XVI – Não permitir o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;

XVII – Devem ser retirados todos os bancos, cadeiras e qualquer outro tipo de assento, que possam favorecer a permanência das pessoas no local;

XVIII - Os bebedouros que exigem aproximação da boca para ingestão de água devem ser lacrados, permitindo-se o funcionamento apenas dos dispensadores de água com uso de copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários, sendo permitido aos funcionários copos não descartáveis de uso individual;

XIX – Higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão e outros itens de uso comum, com produtos saneantes, registrados no Ministério da Saúde;

XX – Proteger as máquinas de cartão com filme plástico e higienizá-las após cada uso;

XXI – Instalar barreiras de proteção (vidro ou acrílico) ou garantir o uso de proteção facial acrílica (face shield) sobre a máscara de proteção, nos caixas e em balcões de atendimento, como nas áreas de açougue, peixaria, porcionamento de frios, entre outros, por todos os funcionários que tiverem contato direto com os clientes, sem a possibilidade do distanciamento físico recomendado;

XXII – Os estabelecimentos que realizam o atendimento por meio de senha impressa, em setores como açougues e outros, devem orientar os funcionários a não recolher o papel das mãos dos consumidores. Devem ser disponibilizados coletores que fiquem, preferencialmente, distantes das balanças e/ou locais com possibilidade de contato frequente pelo manipulador. Em caso de utilização de senhas digitais, deverão ser disponibilizados álcool em gel a 70% e instruções de uso visíveis ao consumidor;

XXIII – Os responsáveis pelos estabelecimentos devem promover capacitação periódica aos funcionários abordando sobre a doença causada pelo coronavírus (COVID-19), comunicação e comporta- mento na presença de sintomas, higiene pessoal, etiqueta respiratória, e práticas a serem adotadas pelo estabelecimento. O cumprimento das medidas de higienização e distanciamento social deverá ser estendido às áreas de apoio (refeitórios, sanitários, vestiários e áreas de descanso), conforme orientações do Ministério da Saúde;

 XXIV – Não é recomendado o compartilhamento de materiais de divulgação impressos;

XXV – As áreas devem ser mantidas arejadas e ventiladas, de forma a permitir a circulação de ar; e o sistema de ar condicionado, deve ser mantido limpo e higienizado, de acordo com exigências previstas em legislação específica;

XXVI – Todas as Boas Práticas e demais práticas sanitárias devem ser reforçadas.


Artigo 2º - Devem ser adotadas medidas especiais que visam a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.


Artigo 3º - O funcionamento de acordo com as regulamentações supracitadas é de responsabilidade exclusiva do representante legal do estabelecimento, para que sejam cumpridas as medidas de responsabilidade social no âmbito de conter a disseminação do coronavírus.


Parágrafo único: As medidas de prevenção e controle podem ser ampliadas, excluídas ou modificadas a qualquer tempo, em função do perfil epidemiológico da COVID-19 e da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.


Artigo 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos devem acompanhar, rigorosamente, as recomendações dos órgãos competentes para implementação de novas medidas de prevenção, observando as demais normas referentes ao adequado funcio namento, incluindo a adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde dos colaboradores, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho.


Artigo 5º - Demais medidas previstas pelo Plano São Paulo devem ser adotadas pelo estabelecimento (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp).


Artigo 6º - O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas neste Decreto e em seus anexos caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator à multa prevista na Lei Complementar nº. 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo XI (em sendo a primeira infração) e grupo XII (em sendo reincidente), nos respectivos valores de R$ 828,30 (Oitocentos e vinte e oito reais e trinta centavos) e R$ 8.283,00 (Oito mil duzentos e oitenta e três reais), além dos delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo de demais medidas administrativas, como lacração do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento.


Artigo 7º - A fiscalização fica a cargo dos fiscais do município e eventuais funcionários designados para tanto, se necessário e, com o auxílio da Polícia Militar, ressaltando-se que, qualquer cidadão pode registrar reclamações/denúncias, através da ouvidoria municipal, dos meios de comunicação social, disponíveis no site www.urupes.sp.gov.br.

ANEXO III

Modelo de INFORME DA CAPACIDADE DO ESTABELECIMENTO

(Protocolo Sanitário)


A área de circulação deste estabelecimento possui: ______ m².

Capacidade máxima de acesso: _____ pessoas.

O controle de acesso é realizado por meio de ________________________ _________________________________ (senha / quantidade de pessoas etc).

Recomenda-se a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família ou grupo

É obrigatório o uso correto de máscara de proteção facial durante todo o período de permanência do estabalecimento.



Nome do Responsável Legal


Assinatura


Data


ANEXO IV

Do funcionamento dos cerimoniais de velórios e enterros


I – Fica proibida a aglomeração em velórios e funerais, determinando a permanência nesses locais de no máximo 10 pessoas simultaneamente, priorizando os familiares;

II – A duração do cerimonial de velório não poderá exceder a duração de 04 (quatro) horas, com a observação de que, caso tenham início após as 19:00 horas, será encerrado as 23:00 horas e, o enterro será realizado às 08:00 horas do dia subsequente e, nessa hipótese, o prédio será fechado, mantendo-se o féretro em seu interior, podendo ficar presente até 04 membros da família;

III - Fica proibido que se sirva ou consuma qualquer tipo de lanches ou bebidas quentes e frias durante os cerimoniais de velório, restringindo-se apenas o consumo de água;

IV - A fiscalização no tocante aos itens acima cabe as empresas funerárias, com o auxílio dos fiscais municipais;

V – Em caso de óbito de suspeito ou positivado de COVID-19 não haverá cerimonial de velório, conforme determinações anteriores da Vigilância Sanitária.


ANEXO V

Do funcionamento das Escolas, Repartições Públicas e Templos Religiosos


Pelo prazo de 14 (quatorze) dias, contados a partir 06 de março de 2021 até 19 de março de 2021, estabelece:

I – Fica proibido o funcionamento das escolas municipais, estadual e particular no âmbito deste Município, permitindo-se, apenas, aulas em sistema remoto e atividades administrativas internas, estas últimas, seguindo todos os protocolos de higiene, sanitização e demais medidas preventivas;

II – Fica proibida a realização de quaisquer missas, cultos ou cerimoniais em igrejas ou templos religiosos;

III – Será deliberado em Decreto próprio as questões relativas a funcionamento dos demais serviços e prédios públicos municipais.


ANEXO VI

Demais eventos culturais e reuniões particulares


I - Fica proibida a realização de quaisquer eventos culturais e particulares em propriedades urbanas e rurais, tais como chácaras, ranchos, áreas de lazer ("piscinas de aluguel") e afins, com aglomeração de pessoas. 

II - No caso da constatação, por qualquer meio, da participação de qualquer munícipe em eventos em que haja aglomeração de pessoas, mesmo que tais eventos sejam realizados fora do limite territorial do município de Urupês, em desrespeito ao isolamento social determinado pelo Poder Público, o mesmo deverá cumprir isolamento domiciliar pelo prazo de 14 (quatorze) dias, seguindo os mesmos moldes e deliberações contidas no Decreto nº 2.938/2020, sem prejuízo de novas deliberações nesse sentido, em caso de reclassificação de fase dentro do Plano São Paulo.


Prefeitura Municipal de Urupês, 5 de março de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.