Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Ao servidor público municipal é assegurado o recebimento da vantagem da Sexta-Parte dos salários Integrais, concedida aos vinte (20) anos de efetivo exercício no serviço público do Município de Urupês, que se incorporará aos salários para todos os efeitos, observando o disposto no art. 106, § 5º, da Lei Orgânica do Município.
A vantagem prevista no artigo anterior será devida somente a partir da vigência desta Lei, sendo desconsiderado para a formação do período aquisitivo o tempo de serviço anterior à sua vigência e que ultrapasse o prazo de vinte (20) anos.
Ficam convalidados os pagamentos da gratificação de Sexta-Parte , efetuados anteriormente à vigência da presente lei.
O servidor beneficiado com vantagem da Sexta-Parte concedida com base no citado dispositivo legal, deverá requere-la novamente, de acordo com o disposto nesta Lei.
O requerimento solicitando a concessão da vantagem prevista nesta lei será instruído, obrigatoriamente, com a certidão de tempo de serviço comprobatória do requisito fixado pelo art. 1º.
As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.