Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Compete ao Município, através da Coordenadoria Municipal do Meio ambiente, conservar, preservar, podar e erradicar as árvores situadas em áreas públicas e fiscalizar a erradicação das situadas em áreas particulares.
Nenhuma erradicação de árvores poderá ocorrer sem autorização prévia e expressa do órgão competente do Município.
Constitui infração sujeita às penalidades previstas nesta lei, a prática de ato que importe em agressão à vida de qualquer árvore localizada no perímetro da cidade.
Para efeito desta Lei considera-se:
I. erradicação, a destruição completa do vegetal;
II. agressão, toda ação que possa resultar na morte da árvore
A agressão ou erradicação de árvore considerada de preservação permanente, fica sujeita à pena pecuniária correspondente 15 (quinze) V.R., por unidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
A erradicação de árvore situada em área particular fica condicionada às seguintes providências:
I. requerimento da parte interessada;
II. vistoria e parecer técnico de profissional qualificado.
O requerimento e o parecer técnico deverão ser afixados em local previamente estabelecido pelo órgão competente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para efeito de impugnação.
findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, deverá o requerimento ser decidido no prazo máximo de 5 ( cinco ) dias, dando-se ciência à parte interessada.
O órgão competente do Município realizará a vistoria e emitirá parecer técnico, em um prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco ) dias a contar da data de recebimento do requerimento da parte interessada.
Para que ocorra a autorização da erradicação de árvore, é necessário que se verifique uma das seguintes condições em relação a cada árvore objeto do pedido:
I. que a manutenção da árvore cause dano às edificações, obras ou redes de serviços públicos ( elétricas, hidráulica, esgoto, telefônica, etc.);
II. que constitui risco para o interessado ou para terceiros;
III. quando o estado fito-sanitário do vegetal exigir
IV. quando estiver em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra, a critério da Prefeitura;
V. quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;
VI. nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;
VII. quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VIII. quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada.
O Município poderá condicionar a autorização de erradicação de árvore à doação de mudas, de interesse do órgão municipal, em quantidade igual ou superior ao dobro do número de árvores a serem erradicadas, cuja espécie será determinada pelo profissional que realizar a vistoria e emitir o parecer técnico.
A erradicação de árvore localizada em área privada, será efetuada com ônus para o seu proprietário ou responsável legal, após autorização do órgão competente do Município.
Quando houver situação comprovadamente de risco, em áreas ocupadas por população carente, a poda ou erradicação de árvores será realizada pelo Poder Público sem ônus para o munícipe.
Considera-se para efeito de população carente aquela família cuja a renda seja igual ou inferior a dois salários mínimos.
São consideradas de preservação permanente, para os efeitos desta lei:
I. as árvores imunes ao corte, protegida por legislação específica;
II. as árvores de espécies raras ou em extinção;
III. vegetação existente em parques e em praças.-
É proibido afixar cartaz, anúncio, faixa, pintar ou pichar árvore localizada em área pública, com intuito de promoção, divulgação ou de propaganda.
No caso de descumprimento da proibição prevista no artigo, a multa é de 02 (dois ) V.R. por unidade agredida, além da apreensão do material utilizado.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 10 desta lei, a agressão, bem como a poda e erradicação de árvore sem autorização do órgão competente do Município, ficam sujeitas às seguintes multas:
I. agressão: 05 V.R.;
II. erradicação: 10 V.R..
Verificada a infração a qualquer dos dispositivos da presente lei, o órgão competente da Prefeitura aplicará, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I. Multa;
II. Apreensão imediata de materiais e equipamentos;
III. Perda de bens;
IV. Suspensão de licença;
V. Cassação de alvará.
As multas previstas nesta Lei serão aplicadas:
I. Em dobro, quando se tratar de árvore localizada em área privada, com diâmetro igual ou superior a 15 cm ou em árvore em período de frutificação;
II. Em triplo, quando se tratar de árvore do poder público, nos casos de abuso ou uso indevido da autoridade, e nos caos de reincidência.
Os valores resultantes das multas por infração deverão ser apropriados pelo órgão incumbido da fiscalização das disposições da presente Lei e aplicados em benefício do meio ambiente.
Serão considerados responsáveis por infrações às disposições da presente Lei:
I. o proprietário ou seu responsável legal;
II. a empresa, quando a infração for cometida por pessoa na condição de mandatário, preposto ou empregado;
III. os pais, tutores ou curadores, quando a infração for cometida por filhos menores, tutelados ou curatelados;
IV. os proprietários de veículos, pelos danos causados às árvores.
Caberá à administração municipal promover campanhas educativas que esclareçam sobre a importância da arborização urbana, poda, erradicação e agressão à árvore.
A autoridade fiscalizadora do cumprimento das disposições da presente lei poderá solicitar auxílio da força policial, no caso de cerceamento do exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medidas previstas nesta lei.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir premiação, através de diplomas, certificados ou outros quaisquer meios, para distinguir pessoas que promovem o plantio, a reposição ou a conservação de árvores do Município, sob a orientação do órgão responsável.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.