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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2780/2024
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Lei 2780 de 27 de junho de 2024 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2222.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 30/06/2024 às 12:28:57.

Lei 2780, de 27 de junho de 2024
Altera a redação da letra “f” e inclui letra “k” no inciso II do art. 33 e altera a redação da letra “f” do Art. 34 da Lei nº 2.191, de 04 de julho de 2013.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º

Art. 1º - A letra “f” do inciso II, do art. 33, da Lei nº 2.191, de 04 de julho de 2013, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 - ..............................

I- ..........................................

.............................................

II-..........................................

.............................................

f)- as faixas ou vielas sanitárias da gleba, necessárias ao escoamento das águas pluviais e de esgotos, poderão ter até 12,00 (doze) metros de largura”.(NR)

Art. 2º

Fica incluída a “k” no inciso II do art. 33 da Lei nº 2.191, de 04 de julho de 2013, com a seguinte redação:


“Art. 33 - ..............................

I- ..........................................

.............................................

II-..........................................

.............................................

k)- as faixas não  edificáveis. (AC)

Art. 3º

A letra “f” do inciso VI, do art. 34, da Lei nº 2.191, de 04 de julho de 2013, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 - ...............................

...............................................

VI- .........................................

...............................................

f)-  rede de escoamento de águas pluviais, não sendo permitidas valetas, inclusive de loteamentos de sítios de recreio quando necessários;

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 2.769, de 23 de maio de 2024.

Prefeitura Municipal de Urupês, 27 de junho de 2024
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.