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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2433/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2433 de 12 de dezembro de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1583.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 22/12/2024 às 03:00:02.

Lei 2433, de 12 de dezembro de 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do art. 70, nº III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Esta Lei estabelece normas sobre o Plano Municipal de Turismo, que obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.

Art. 2º

Para os fins desta Lei, considera-se turismo o conjunto de atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas no Município de Urupês, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras, que tem por consequência gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.

Capítulo II

DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 3º

O Plano Municipal de Turismo terá por objetivos:  


I – reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem local, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda; 


II – ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no Município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico urupeense; 


III – criar, consolidar e difundir os produtos e destinos turísticos urupeenses, com o fim de atrair turistas nacionais e estrangeiros; 


IV – apoiar, elaborar e desenvolver programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos locais, regionais, nacionais e internacionais;  


V – criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no Município; 


VI – propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural; 


VII – prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;  


VIII – propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas locais;


IX – promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;  


X – incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho.

Art. 4º

O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.

Capítulo III

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 5º

Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo, vinculado à estrutura orçamentária da Secretaria de Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo, com o objetivo de captar recursos para o incremento da atividade de Turismo no município de Urupês.

Parágrafo único

O gerenciamento contábil do Fundo Municipal de Turismo será realizado pela Secretaria de Finanças.

Art. 6º

Constituirão as receitas do Fundo Municipal de Turismo: 


I – os valores da cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos, excluídas as receitas próprias da Secretaria de Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo; 


II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; 


III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;  


IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; 


V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;  


VI – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 


VII – o produto das operações de créditos realizadas pelo COMTUR e destinadas a esse fim específico, observada a legislação pertinente;  


VIII – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; 


IX – outras rendas eventuais.    


§1º.- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo, devendo a mesma ser gerida pela Secretaria de Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo, com o fim de execução das diretrizes definidas no Plano Municipal de Turismo. 


§2º.- Os recursos previstos neste artigo serão contabilizados como receita orçamentária, sendo que sua alocação será realizada através de dotações consignadas em lei própria ou de créditos adicionais, obedecidas as regras gerais de direito financeiro.

Art. 7º

Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão exclusivamente aplicados em:  



I – pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo; 


II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; 


III – construção, reforma e ampliação dos próprios municipais administrados pela Secretaria de Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo; 


IV – financiamento total ou parcial de programas e eventos de turismo através de convênios ou parcerias; 


V – apoio na realização de eventos de cunho turísticos;  


VI – divulgação institucional voltada ao turismo;  


VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo. 


§ 1º.- O saldo positivo porventura existente no final de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, após sua apuração em balanço, a crédito do mesmo fundo.   


§ 2º.- Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.

Art. 8º

Os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo deverão ser elaborados pela Secretaria de Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo, em conjunto com o COMTUR, até o mês de agosto de cada exercício, para vigorarem no subsequente, aprovados juntamente com o projeto da lei orçamentária anual, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único

convênios ou parcerias cujas previsões financeiras não estejam inseridas no orçamento do Fundo Municipal de Turismo, somente serão celebrados mediante prévia abertura de crédito especial na forma e nos termos da legislação pertinente.

Art. 9º

Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo observar-se-ão:   


I – as especificações definidas em orçamento próprio; 


II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. 

Art. 10

O Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Turismo, aprovado anualmente com o projeto da lei orçamentária anual, dentre outras informações que se fizerem necessárias, conterá o seguinte: 


I – relação de todos os projetos e eventos a serem realizados ou promovidos pela Secretaria de Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo no exercício financeiro, incluindo a estimativa dos respectivos orçamentos; 


II – relação de todas as benfeitorias a serem realizadas quando da manutenção dos pontos turísticos da cidade, incluindo os respectivos orçamentos; 


III – relação de todos os programas e projetos de turismo que deverão ser financiados com os recursos do Fundo, enfatizando os orçamentos respectivos; 


IV – estudo detalhado da forma com que se dará cada programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo.

Art. 11

A prestação de contas anual do Município será integrada, ainda, pela prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo, tudo de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 ou aquela que vier substituí-la, bem como pela legislação municipal.

Art. 12

Para o procedimento a que se refere o caput deste artigo, far-se-á a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo em pasta específica, acompanhada de todos os relatórios, demonstrativos, comprovantes de despesas e extratos bancários relativos ao exercício findo.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada se necessário.

Art. 14

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-

Prefeitura Municipal de Urupês, 12 de dezembro de 2017
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.