Outros atos mencionados ou com vínculo a este
- O artigo 4º do Decreto nº 2.295, de 21 de Novembro de 2007, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º.- A consignação referente a empréstimos junto a bancos públicos ou privados, não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, sendo que essa consignação somada às consignações compulsórias de que trata o art. 3º deste Decreto, não poderá superar o percentual de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração bruta do mesmo, considerando-se como tal a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são efetuados, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual”. - NR
A alteração em questão terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2.021.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.