Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Ficam as agências bancárias, públicas ou privadas, localizadas neste Município, obrigadas a disponibilizar assentos para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços.
Os assentos destinados ao atendimento preferencial e exclusivo do grupo de maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de necessidades especiais ou doença grave e pessoas com crianças de colo deverão ter localização sinalizada e independente dos demais usuários.
As agências bancárias que não cumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I- Notificação por escrito, com prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento, e
II- Multa de 1.000 UFIR`s, dobrada em caso de reincidência.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.