Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica proibida a queima de lixo, ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana de Município de Urupês.
Enquadram-se, para os fins desta lei, as queimas de matos, galhos ou folhas caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações.
A queima desses materiais, conforme estabelecido nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - em relação a resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno, multa de R$ 100,00 (cem reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
II - em relação a resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
A Prefeitura, por seu órgão competente, fiscalizará e aplicará as sanções previstas nesta lei, bem como fará divulgar informações sobre os malefícios da prática de queimadas, especialmente durante o período de estiagem, entregando folhetos, preferencialmente nos postos de saúde e escolas da rede oficial de ensino.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.