Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar acordo com os devedores em mora com o Fisco Municipal, tanto de impostos quanto de taxas, para o pagamento em parcelas de seus débitos, a saber:
a)- para todos os tributos, inclusive os referentes a parcelamentos já efetuados mas não liquidados totalmente, com isenção de multa, juros e atualização monetária, quando o pagamento for efetuado em até 06 (seis) parcelas;
b)- Para todos os tributos, com o acréscimo de multa, juros e atualização monetária, quando o pagamento for efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas;
Parágrafo Único: Na hipótese da letra “b” deste artigo, o parcelamento somente poderá ser feito pelo proprietário do imóvel ou responsável pela empresa devedora.
O pagamento da primeira parcela será efetuado no ato da assinatura do acordo.
O não pagamento, na data aprazada, da parcela vencida, implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, ajuizando a Prefeitura Municipal a competente execução fiscal contra o contribuinte inadimplente.
O prazo para a adesão ao acordo previsto nesta lei, expirar-se-á em 90 dias, após a promulgação da presente lei.
O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por igual período, através de Decreto, a critério do Prefeito Municipal.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando revogada em seu inteiro teor a Lei nº 1.704, de 18.08.05.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.