Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, as gratificações de “Enfermeiro Responsável Técnico”, de “Farmacêutico Responsável Técnico” e de “Fisioterapeuta Responsável Técnico”, a serem atribuídas a servidores efetivos lotados nas unidades de saúde do Município, com a finalidade de atuar como liame entre o órgão público e os respectivos conselhos de classe, bem como a de promover a melhor qualidade, eficiência, segurança e desenvolvimento dos serviços e ações de saúde prestados à população, gratificações essas a título transitório em decorrência do desempenho de funções especiais.
Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, as gratificações de “Enfermeiro Responsável Técnico”, “Farmacêutico Responsável Técnico”, “Fisioterapeuta Responsável Técnico” e “Dentista Responsável Técnico”, a serem atribuídas a servidores efetivos lotados nas unidades de saúde do Município, com a finalidade de atuar como liame entre o órgão público e os respectivos conselhos de classe, bem como a de proporcionar melhor qualidade, eficiência, segurança e desenvolvimento dos serviços e ações de saúde prestados pelo Município à população, gratificações essas a título transitório em decorrência do desempenho de funções especiais.
As gratificações a que se refere o artigo anterior serão concedidas, a critério do Prefeito Municipal, a profissional da área com curso superior, ocupante efetivo de emprego público do Quadro de Pessoal, portador da licença de Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo respectivo conselho de classe.
O valor das gratificações mencionadas no art. 1º, pago mensalmente, corresponderá ao percentual, mensal, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor-base do respectivo salário do servidor beneficiado, ao qual não se incorpora para quaisquer efeitos, exceto para os de férias e 13º salário, incidindo sobre o mesmo, no entanto, os descontos previdenciários previstos em lei.
O servidor beneficiado somente fará jus a gratificação de que trata o art. 1º, enquanto exercer as atribuições de “Enfermeiro Responsável Técnico” e/ou “Farmacêutico Responsável Técnico” e “Fisioterapeuta Responsável Técnico”.
O servidor beneficiado somente fará jus a gratificação de que trata o art. 1º, enquanto exercer as atribuições de “Enfermeiro Responsável Técnico” e/ou “Farmacêutico Responsável Técnico”, “Fisioterapeuta Responsável Técnico” e “Dentista Responsável Técnico”
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.