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Lei 2682 de 20/10/2022 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2552/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2552 de 21 de maio de 2020 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=954.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:57:37.

Lei 2552, de 21 de maio de 2020
Concede as gratificações que especifica.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI;
Art. 1º

Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, as gratificações de “Enfermeiro Responsável Técnico”, de “Farmacêutico Responsável Técnico” e de “Fisioterapeuta Responsável Técnico”, a serem atribuídas a servidores efetivos lotados nas unidades de saúde do Município, com a finalidade de atuar como liame entre o órgão público e os respectivos conselhos de classe, bem como a de promover  a melhor  qualidade, eficiência, segurança  e desenvolvimento dos  serviços  e ações de saúde prestados à população, gratificações essas a título transitório em decorrência do desempenho de funções especiais.

(Nova redação dada pela Lei 2682/2022).
Art. 1º

Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, as gratificações de “Enfermeiro Responsável Técnico”, “Farmacêutico Responsável Técnico”, “Fisioterapeuta Responsável Técnico” e “Dentista Responsável Técnico”, a serem atribuídas a servidores efetivos lotados nas unidades de saúde do Município, com a finalidade de atuar como liame entre o órgão público e os respectivos conselhos de classe, bem como a de proporcionar melhor qualidade, eficiência, segurança e desenvolvimento dos serviços e ações de saúde prestados pelo Município à população, gratificações essas a título transitório em decorrência do desempenho de funções especiais.

Art. 2º

As gratificações a que se refere o artigo anterior serão concedidas, a critério do Prefeito Municipal, a profissional da área com curso superior, ocupante efetivo de emprego público do Quadro de Pessoal, portador da licença de Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo respectivo conselho de classe.

Art. 3º

O valor das gratificações mencionadas no art. 1º, pago mensalmente, corresponderá  ao percentual, mensal, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor-base do respectivo salário do servidor beneficiado, ao qual não se incorpora para quaisquer efeitos, exceto para os de férias e 13º salário, incidindo sobre o mesmo, no entanto, os descontos previdenciários previstos em lei.

Art. 4º

O servidor beneficiado somente fará jus a gratificação de que trata o art. 1º, enquanto exercer as atribuições de “Enfermeiro Responsável Técnico” e/ou “Farmacêutico Responsável Técnico” e “Fisioterapeuta Responsável Técnico”.

(Nova redação dada pela Lei 2682/2022).
Art. 4º

O servidor beneficiado somente fará jus a gratificação de que trata o art. 1º, enquanto exercer as atribuições de “Enfermeiro Responsável Técnico” e/ou “Farmacêutico Responsável Técnico”, “Fisioterapeuta Responsável Técnico” e “Dentista Responsável Técnico”

Art. 5º

As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de maio de 2020
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.