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Decreto 2930 de 07/04/2020 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2923/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 2923 de 23 de março de 2020 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=917.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 21/11/2024 às 20:22:42.

Decreto 2923, de 23 de março de 2020
Dispõe sobre medida de quarentena no município de Urupês e dá outras providências.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a declaração de situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Urupês pelo Decreto Municipal n° 2.920, de 19 de março de 2.020;

CONSIDERANDO

o Decreto nº 2.922, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública Direta e Indireta do Município de Urupês-SP, relativas a medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Corona Vírus), bem como sobre recomendações ao setor privado municipal;

CONSIDERANDO

que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art.2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

CONSIDERANDO

que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;

CONSIDERANDO

o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

CONSIDERANDO

as deliberações adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído Gabinete Especial, composto pelo Prefeito Municipal, Secretaria de Saúde, Secretaria de Finanças e Orçamento e Assessoria Jurídica, que deliberarão sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena ora instituída.

Art. 2º

Fica decretada medida de quarentena no Município de Urupês, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto, no período compreendido de 24 de março a 07 de abril de 2020, podendo ser revisto a qualquer tempo. 

Art. 3º

No âmbito da administração direta e indireta, ficam suspensos o funcionamento das seguintes unidades públicas e serviços/atividades:


I - Casa da Agricultura;

II - CCFV Galera de Atitude;

III - CCFV Criança Feliz;

IV - Projeto Guri - Polo de Urupês;

V - Centro de Convivência do Idoso;

VI - CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, excetuando-se os atendimentos de urgência, que serão realizados mediante agendamento pelo telefone (17) 3552-1779;

VII - CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social, excetuando-se os atendimentos de urgência, que serão realizados mediante agendamento pelo telefone (17) 3552-2138;

VIII - Unidades Púbicas de Esporte e Lazer: Ginásio de Esportes "Dr. Ulysses Guimarães", Pista Municipal de Skate, Campo de Bocha e Malha, Quadra de Tênis, Estádio Municipal "Augusto Gonçalves", Piscina Pública Municipal e demais quadras e campos esportivos de Urupês e do Distrito de São João do Itaguaçú);

IX - Detran;

X - Emissão de Documento de Identidade (RG);

XI - Divisão Municipal de Trânsito (Dimutran);

XII - Atendimento clínicos pré-agendados, mantidos os casos de urgência e emergência;

XIII - Tratamentos de fisioterapia, exceto casos de emergência e pacientes em estado de pós-operatório e portadores de traumas graves;

XIV - Coleta de resíduos volumosos e recicláveis;

XV - Setor de Atendimento ao Público do Serviço de Água e Esgoto;

XVI - Banheiro Público, no horário compreendido entre as 18h e 6h.

Art. 4º

No âmbito da administração direta e indireta, continuam em funcionamento as seguintes unidades públicas e serviços/atividades:


I - Coleta de resíduos domiciliares (realizados às segundas, quartas e sextas-feiras);

II - Leitura de Água;

III - Captação, tratamento e distribuição de água; 

IV - Captação e tratamento de esgoto e lixo.

V - Defesa Civil;

VI - Departamento de Engenharia e Obras;

VII - Estratégia de Saúde da Família, no horário compreendido entre as 7h e as 17h;

VIII - Farmácia da Secretaria Municipal de Saúde, sendo Maria Jordan Marchioni, no bairro Boa Vista, entre as 7h e as 13h, e na UBS Dr. Xisto Albarelli Rangel, no Centro, das 7h às 21h;

IX - Atendimento clínico de emergência em todas as unidades de Estratégias de Saúde da Família, das 7h às 17h, salientando que a UBS Central Dr. Xisto Albarelli Rangel ficará aberta nas terças, quartas e quintas-feiras, em horário especial, das 7h às 21h;

X - Atendimento odontológico, apenas em casos de urgência e emergência;

XI - Hospital São Lourenço e Pronto Atendimento Municipal (24 horas para urgência e emergência);

XII - Central de Regulação Municipal;

Art. 5º

No âmbito da administração pública direta e indireta, continuam em funcionamento, mas sem atendimento ao público:

I - No Paço Municipal, no horário compreendido entre 8h e 12h, os serviços administrativos da lançadoria, contabilidade, tesouraria, recursos humanos, compras, licitações, Junta de Serviço Militar de Urupês, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Secretaria  Obras e Serviço Públicos, Secretaria Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

II - No prédio do Ganha Tempo, no horário compreendido entre as 8h e as 12h, os serviços da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Agrário.

Art. 6º

Na unidade do Ganha Tempo, continuarão funcionando apenas os serviços do Banco do Povo Paulista e do INSS Digital, exclusivamente, mediante agendamento.

Art. 7º

No setor privado, somente continuarão em funcionamento os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que demandam atendimento presencial ao público a seguir  citados.

I - Clínicas médicas, clínicas odontológicas, farmácias, hotéis e serviços funerários;

II - Açougues, mercados e supermercados, sacolões, padarias, lojas de conveniência, com a observação de que não poderá haver consumo no interior dos estabelecimentos;

III - Transportadoras, armazéns, postos de combustível, oficinas mecânicas, táxis e aplicativos de transporte, lojas de Pet Shop e fábricas/indústrias;

IV - Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e visual.

V - Serviços de segurança;

VI - Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;

VII - Serviços bancários.

Art. 8º

No setor privado, deverão estar com portas fechadas ao público, excetuando-se entregas/atendimento a domicílio, quando aplicável, os estabelecimentos que comercializam os seguintes produtos ou serviços: 


I - Academias de Ginástica, dança e correlatas;

II - Artigos de Moda (Vestuário e Acessórios);

III - Artigos para Casa e Decoração;

IV - Vendas de Automóveis e Veículos;

V - Brinquedos e Games;

VI - Cosméticos e Perfumaria;

VII - Flores, Cestas e Presentes; 

VIII - Materiais para Construção e Ferramentas;

IX - Instituições de Ensino, exceto as que atendem via Ensino à Distância (EaD);

X - Joias e bijuterias, móveis, eletrodomésticos e eletrônicos;

XI - Papelaria e Escritório;

XII - Agricultura / Pecuária / Piscicultura;

XIII - Serviços Administrativos e de Contabilidade;

XIV - Serviços Advocatícios;

XV - Serviços de Assistência Técnica / Instalações;

XVI - Serviços de Despachante;

XVII - Serviços de Engenharia;

XVIII - Serviços de Estética e Beleza;

XIX - Serviços de Fotografia;

XX - Serviços de limpeza;

XXI - Serviços de manutenção informática de Internet;

XXII - Serviços relacionados a Esporte e Lazer;

XXIII - Turismo.

Parágrafo único

Casos omissos serão objeto de um novo decreto.

Art. 9º

Quanto aos estabelecimentos de comercialização de alimentos, bebidas, cafés e restaurantes, o funcionamento dar-se-á exclusivamente para entrega na porta do estabelecimento ou à domicílio, não sendo permitido o consumo no local. 

Art. 10

Ficam definidas as seguintes medidas para os estabelecimentos e serviços que permanecerão em funcionamento no Município: 


I - Deverão ser dispensadas todas as pessoas de grupos de risco, seguindo as orientações já existentes;

II - Deverá ser respeitada, nas áreas de consumação de alimentos, em empresas e destinadas aos empregados/funcionários, a ocupação máxima de 4 (quatro) pessoas por mesa e a distância mínima linear de 2 (dois) metros entre assentos de um conjunto de mesas a outro; 

III - Deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5 metro entre cada pessoa nas filas de espera, inclusive nas filas de acesso ao estabelecimento; 

IV - Deverá ser respeitada, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2,25m² (1,5m x 1,5m) de área livre (sem equipamentos, móveis ou outros objetos), exceto serviços de hospitais;

V - Fazer a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;

VI - Fazerem-se reforçar as medidas de higienização e limpeza, mantendo-se os ambientes ventilados e exigindo-se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando aplicável.

Art. 11

O descumprimento das determinações contidas neste Decreto dará ensejo a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 202, de 03 de dezembro de 2.015, sem prejuízo de cassação de alvará de funcionamento e práticas criminais descritas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 12

A fiscalização fica a cargo dos fiscais do município, com o auxílio da Polícia Militar e, qualquer cidadão que tiver conhecimento de alguma infração ou reclamação, pode fazer comunicação direta através da ouvidoria municipal e os meios de comunicação social, disponíveis no site www.urupes.sp.gov.br e página facebook.com/prefeituradeurupes.

Art. 13

Os tributos e as contas de água e esgoto que tiverem vencimento dentro do período de vigência deste Decreto, ficam com seus vencimentos prorrogados, sem os acréscimos moratórios.

Art. 14

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 23 de março de 2020
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.