Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara, um emprego permanente de “Procurador Legislativo”, ref. “16”, de provimento efetivo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com a jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho.
Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara, um emprego permanente de “Procurador Legislativo”, ref. “16”, de provimento efetivo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com a jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho, de acordo com o Anexo Único à presente Lei.
É requisito para o provimento desse emprego o diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado na entidade de classe competente.
Ao “Procurador Legislativo”, através da Procuradoria do Legislativo, compete dentre outras atribuições:
a)- exercer a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal;
b)- prestar assessoramento jurídico aos membros da Mesa Diretora, Vereadores, Comissões Permanentes e Diretoria Geral da Secretaria da Câmara, nas questões submetidas ao seu conhecimento e decisão;
c)- exarar pareceres sobre proposições em tramitação na Câmara Municipal e elaborar projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, requerimentos, moções, indicações, etc.,
d)- elaborar minutas de contrato, emitindo pareceres sobre os processos administrativos, inclusive licitatórios e ainda proceder a estudos jurídicos quando solicitados pela Presidência da Câmara;
e)- examinar os contratos, convênios e instrumentos de igual natureza em que a Câmara Municipal for parte; e,
f)- executar outras tarefas correlatas.
Fica a Contadoria Municipal autorizada a efetuar as necessárias adequações, em decorrência do disposto nesta lei complementar, na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual.
As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada ao Poder Legislativo, suplementada se necessário.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.