Outros atos mencionados ou com vínculo a este
A Secretaria do Meio Ambiente, Saneamento e Águas, prevista no art. 3º, n. IX, da Lei Complementar nº 200, de 05 de novembro de 2.015, que dispõe sobre a estrutura administrativa, quadro de pessoal dos servidores públicos do Município e dá outras providências, fica transformada em Diretoria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos.
O órgão de que trata este artigo ficará diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.
A Diretoria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos, tem por finalidade planejar, ordenar e coordenar as atividades do meio ambiente, saneamento e recursos hídricos do Município, manter relações e contatos visando à cooperação técnico-científica com órgãos e entidades ligadas ao meio ambiente, saneamento e recursos hídricos, estabelecer com os órgãos federais estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – critérios visando à otimização da ação de defesa do meio ambiente no Município, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Para a execução de suas finalidades, a Diretoria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos, tem as seguintes atribuições:
I)- planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa e conservação do meio ambiente no Município, definindo critérios para conter a degradação e a poluição ambiental, enquanto órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
II)- manter relações e contatos visando à cooperação técnico-científica com órgãos e entidades ligadas ao meio ambiente do Governo Federal, dos Estados e dos Municípios brasileiros, da sociedade civil e de órgãos e entidades privadas ligadas ao meio ambiente, bem como com órgãos e entidades internacionais;
III)- estabelecer com os órgãos federais, estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – critérios para a otimização das ações de defesa do meio ambiente no Município.
IV)- desempenhar as competências enquanto órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA -, com referência ao “Baixo Impacto Ambiental de Âmbito Local”, previstas no item III, do Anexo II, da Deliberação Normativa CONSEMA, nº 01/18, datada de 13 de novembro de 2.018;
V)- planejar e executar as políticas municipais de saneamento e de recursos hídricos no território do Município;
VI)- desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
VII)- captação, adução, tratamento e distribuição de água;
VIII)- coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto;
IX)- coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
X- exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
A Seção de Água e Esgoto é subordinada à Diretoria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos.
O emprego de “Secretário Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Águas”, criado pela Lei Complementar nº 200, de 05 de novembro de 2.015 e constante de seu Anexo II, passa a denominar-se “Diretor Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos”, declarado de livre nomeação e exoneração, ficando o respectivo salário fixado na referência “’19” do Anexo III, desse diploma legal, com as alterações decorrentes de leis posteriores.
Para provimento do emprego de que trata o artigo anterior deverão ser atendidas as seguintes exigências:
a) - diploma de nível universitário;
b) - experiência profissional mínima de 05 cinco) anos, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
O preenchimento do emprego de que trata este artigo devera ser efetuado por servidor efetivo do Quadro de Pessoal.
O rol de atribuições do emprego de “Diretor Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos”, é o seguinte:
Planejar e fazer executar, dentro dos prazos previstos, a programação dos serviços afetos a sua área de atuação; orientar seus subordinados no desempenho das atividades, bem como na sua conduta funcional; encaminhar ao Prefeito Municipal estudos e propostas visando ao aperfeiçoamento dos programas de trabalho, bem como a avaliação dos recursos humanos e materiais necessários ao desempenho desses programas; cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os atos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens do Prefeito Municipal; transmitir a seus subordinados as diretrizes técnicas a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; manter o Prefeito Municipal permanentemente informado sobre o andamento das atividades de sua unidade e da que lhe subordinada; adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando o aprimoramento técnico de suas áreas e a simplificação de procedimentos; manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando ao Prefeito Municipal, conforme o caso; providenciar a instrução e processos e expedientes que devem ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, técnica e conclusivamente, a respeito da matéria; prestar assistência técnica, sempre que solicitado, ao Prefeito Municipal, despachando seu expediente com o Sr. Chefe do Executivo e praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competência do órgão, funcionários ou servidores subordinados.
As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições sem contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.