Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Ficam expressamente revogados:
os arts. 8º e 10 da LC nº 200, de 05 de novembro de 2015;
a LC nº 208, de 09 de março de 2017;
os empregos de “Assessor Nível I”; “Assessor Nível II – Adjunto”; “Assessor Nível III”; “Coordenador do CRAS”; “Assessor Nível IV – Chefe”; “Assessor Nível V Jurídico”, previstos nos Anexo II, IV e V, assim como as atribuições desses empregos constantes do Anexo V, a que se refere o art. 11 da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015.
a LC nº 221, de 03 de maio de 2019;
Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta lei complementar, os quais serão regidos pelo disposto na Lei nº 743, de 04 de dezembro de 1978.
Será adotado o regime geral de previdência social e as contribuições previdenciárias e fiscais resultantes da remuneração final, serão computadas na forma da legislação federal em vigor.
Não serão aplicados a estes servidores os dispositivos previstos nos artigos 99 à 108, 123 à 131 e 147 à 168 na Lei nº 743, de 04 de dezembro de 1978.
A escala de vencimentos dos cargos de provimento em comissão previstos nesta lei complementar tomará por base as referências salarias constantes do Anexo II desta lei complementar.
Além do vencimento-base o servidor fará jus as seguintes vantagens:
adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 1.136, de 12-06-1990 e alterações posteriores;
sexta-parte, nos termos da LC Nº 91 de 18 de abril de 2002 e alterações posteriores;
décimo terceiro salário;
percepção integral do auxílio-alimentação previsto na Lei nº 2163 de 15 de fevereiro de 2013 e alterações posteriores.
A descrição sumária dos cargos e os requisitos são os constantes do Anexo III desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Os incisos I a IX do art. 3º da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Chefia do Poder Executivo;
1. Gabinete do Prefeito;
1.1. Gabinete do Vice-Prefeito;
2. Junta do Serviço Militar;
2.1. Secretaria Administrativa da Junta do Serviço Militar;
II – Departamento de Administração.
1. Divisão de Licitação e Compras;
1.1. Seção de Licitação;
1.2. Seção de Contratos.
1.3. Seção de Compras;
2. Divisão de Patrimônio;
3. Divisão de Almoxarifado;
4. Divisão de Tecnologia da Informação;
5. Divisão de Comunicação.
5.1. Seção Imprensa e Relações Públicas;
5.2. Seção de Publicidade e Propaganda;
III – Departamento de Saúde;
1. Divisão de Assistência Médica Odontológica;
1.1. Seção de Saúde Preventiva;
1.2. Seção de Farmácia;
1.3. Seção da Saúde Odontológica;
1.4. Seção de Atenção Básica
2. Divisão de Vigilância em Saúde;
2.1. Seção de Vigilância Sanitária;
2.2. Seção de Vigilância Epidemiológica;
IV – Departamento de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo;
1. Divisão da Assistência Social;
1.1. Seção de Assistência à Família;
1.2. Seção de Habitação;
1.3. Seção de Inclusão Social;
2. Divisão de Cultura e Lazer;
2.1. Seção de Cultura;
2.2. Seção de Lazer;
3. Divisão de Esportes;
3.1. Divisão do Desporto;
3.1.1. Seção de Futebol de Campo;
3.1.2. Seção dos Esportes de Salão;
3.2. Divisão de Esportes para Idosos e Portadores de Necessidades Especiais;
3.2.1. Seção de Esportes para idosos;
3.2.2. Seção de Esportes para Portadores de Necessidades Especiais;
4. Divisão de Eventos;
5. Divisão de Turismo;
V – Departamento de Educação;
1. Divisão da Educação;
1.1. Seção de Ensino Infantil;
1.2. Seção de Ensino Fundamental;
1.3. Seção de Ensino Médio;
1.4. Seção de Ensino Superior;
1.5. Seção de Transporte Escolar;
1.6. Seção de Merendas;
VI – Departamento de Desenvolvimento Urbano e Agrário;
1. Divisão do Desenvolvimento Urbano;
1.1 – Seção de Ganha Tempo;
1.2 – Seção de Trânsito;
1.3 – Seção de Defesa Civil;
1.4 – Seção de Previdência Social e Banco do Povo
2. Divisão de Engenharia e Projetos;
3. Divisão de Desenvolvimento Agrário;
3.1 – Seção de Regulamentação Fundiária.
VII – Departamento de Obras e Serviços Públicos;
1. Divisão de Obras e Serviços Públicos;
1.1. Seção de Preservação dos Prédios Públicos;
1.2. Seção de Serviços Públicos;
1.3. Seção de Transporte Público;
1.4. Seção de Limpeza Urbana;
1.5. Seção de Vias Públicas;
1.6. Seção de Fiscalização Urbana;
1.7. Seção de Fiscalização Rural;
VIII – Departamento de Finanças e Orçamento;
1. Divisão da Contabilidade e Tesouraria;
1.1. Seção da Lançadoria;
1.2. Seção de Contabilidade;
1.3. Seção de Tesouraria;
2. Divisão de Secretaria;
2.1. Seção de Secretaria da Administração;
3. Divisão de Recursos Humanos;
3.1. Seção de Pessoal;
3.2. Seção de Folha de Pagamento;
4. Divisão Jurídica;
4.1. Seção do Contencioso;
4.2. Seção de Pareceres Administrativos;
4.3. Seção de Elaboração Legislativa e Normas;
4.4. Seção de Processos Administrativos e Sindicâncias.
IX – Departamento de Meio Ambiente, Saneamento e Águas;
1. Divisão de Água e Esgoto;
As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quantidade | Denominação | Carga Horária Semanal | Ref. |
---|---|---|---|
03 | Auxiliar de Gabinete Executivo | 40 | 01-C |
04 | Oficial de Gabinete Executivo | 40 | 02-C |
16 | Chefe de Seção | 40 | 03-C |
03 | Chefe de Divisão | 40 | 04-C |
02 | Assessor Técnico de Gabinete Executivo | 20 | 05-C |
08 | Diretor de Departamento | 40 | 05-C |
Denominação | Valor Mensal R$ |
---|---|
Referência "01-C" | 1.423,08 |
Referência "02-C" | 2.522,04 |
Referência "03-C" | 3.393,58 |
Referência "04-C" | 5.655,92 |
Referência "05-C" | 6.612,62 |
Auxiliar de Gabinete |
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Oficial de Gabinete Executivo |
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Chefe de Seção |
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Chefe de Divisão |
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Assessor Técnico de Gabinete Executivo |
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Diretor de Departamento |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.