Outros atos mencionados ou com vínculo a este
A Administração Pública Municipal adotará a dispensa de licitação, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, ou outra que venha a substituir ou na ausência os definidos pela Lei nº 4.32064.
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Município, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, vedado em todo o caso, o respectivo fracionamento.
O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar caso a administração entenda necessário, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, ou outro documento de formalização;
II - estimativa de despesa, nos termos do regulamento do Município;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 1º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição em sítio eletrônico oficial.
A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
São obrigatórias as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 1º deste Decreto serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de contratação direta, em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio eletrônico, indicado no respectivo aviso, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
III - a responsabilidade pelas informações apresentadas, assumindo como firmes e verdadeiras;
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, quando a contratação for de dedicação de mão de obra; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Verificada a proposta mais vantajosa, a Administração realizará a verificação da conformidade da proposta quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
No caso da proposta mais vantajosa permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas.
Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
Concluída a negociação, se houver, o resultado será divulgado, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Para a habilitação do fornecedor com a proposta mais vantajosa e aceita pela Administração serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações, poderá somente exigir das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 4º desse decreto e dos artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/21, o fornecedor será habilitado.
Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Poderão ser dispensados no todo ou em parte, os procedimentos que trata os artigos 2º e 3º, desse Decreto, em caráter excepcional, para atender despesas que não possam aguardar o tempo necessário para o ciclo normal de um dispêndio (contratação direta), seja pelo seu caráter anormal, seja pela urgência de atendimento da necessidade pública, podendo ser processadas por meio de suprimento de fundos e observado o preço de mercado.
Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor para despesas processadas por suprimento de fundos, para atender despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento:
I - para concessão de suprimento de fundos: valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021; e
II - para gasto por item de despesa de pequenas compras ou de prestação de serviços: valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor para despesas processadas por suprimento de fundos, para atender despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento:
I – Para concessão de suprimentos de fundos, o valor estabelecido no § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021; e
II – Para gastos por item de despesa de pequenas compras ou de prestação de serviços, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do disposto no inciso II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021”.
Considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.
O emprego da hipótese de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021 é vedado para obras.
O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de propostas observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro eletrônico.
Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.