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Decreto 3151 de 27 de fevereiro de 2023 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1981.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:25:00.

Decreto 3151, de 27 de fevereiro de 2023
Dispõe sobre a dispensa de licitação, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, nº VIII, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, RESOLVE
Art. 1º

A Administração Pública Municipal adotará a dispensa de licitação, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º

Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º

Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, ou outra que venha a substituir ou na ausência os definidos pela Lei nº 4.32064.

§ 3º

O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Município, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, vedado em todo o caso, o respectivo fracionamento.

Art. 2º

O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar caso a administração entenda necessário, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, ou outro documento de formalização;

II - estimativa de despesa, nos termos do regulamento do Município;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão de escolha do contratado;

VII - justificativa de preço, se for o caso; e

VIII - autorização da autoridade competente.

§ 1º

Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 1º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 2º

O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição em sítio eletrônico oficial.

§ 3º

A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Art. 3º

São obrigatórias as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

Parágrafo único

As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 1º deste Decreto serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de contratação direta, em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Art. 4º

O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio eletrônico, indicado no respectivo aviso, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

III - a responsabilidade pelas informações apresentadas, assumindo como firmes e verdadeiras;

IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, quando a contratação for de dedicação de mão de obra; e

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 5º

Verificada a proposta mais vantajosa, a Administração realizará a verificação da conformidade da proposta quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 6º

No caso da proposta mais vantajosa permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º

Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

§ 2º

Concluída a negociação, se houver, o resultado será divulgado, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 7º

Para a habilitação do fornecedor com a proposta mais vantajosa e aceita pela Administração serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 8º

No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações, poderá somente exigir das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Art. 9º

Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 4º desse decreto e dos artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/21, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único

Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Art. 10

No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único

O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Art. 11

Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 12

Poderão ser dispensados no todo ou em parte, os procedimentos que trata os artigos 2º e 3º, desse Decreto, em caráter excepcional, para atender despesas que não possam aguardar o tempo necessário para o ciclo normal de um dispêndio (contratação direta), seja pelo seu caráter anormal, seja pela urgência de atendimento da necessidade pública, podendo ser processadas por meio de suprimento de fundos e observado o preço de mercado.

§ 1º

Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor para despesas processadas por suprimento de fundos, para atender despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento:

I - para concessão de suprimento de fundos: valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021; e

II - para gasto por item de despesa de pequenas compras ou de prestação de serviços: valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

(Nova redação dada pelo Decreto 3228/2024).
§ 1º

Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor para despesas processadas por suprimento de fundos, para atender despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento:

I – Para concessão de suprimentos de fundos, o valor estabelecido no § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021; e

II – Para gastos por item de despesa de pequenas compras ou de prestação de serviços, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do disposto no inciso II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021”.

§ 2º

Considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.

§ 3º

O emprego da hipótese de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021 é vedado para obras.

Art. 13

O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Art. 14

Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de propostas observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro eletrônico.

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês, 27 de fevereiro de 2023
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.