Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica proibida no perímetro abaixo especificado a instalação e o funcionamento de estabelecimentos bancários, supermercados e comércio de grande porte que cause aglomeração de pessoas e grande fluxo de veículos: “começa na Rua Rui Barbosa, no cruzamento dessa com a Rua Barão do Rio Branco; seguindo por esta até o cruzamento com a Rua Gustavo Martins Cerqueira; de onde segue até o seu cruzamento com a Rua Dom Pedro II; de onde segue até o cruzamento com a Rua Rui Barbosa, de onde segue até encontrar o seu ponto inicial, no cruzamento dessa com a Rua Barão do Rio Branco.
Será respeitado, no perímetro delimitado neste artigo o funcionamento dos estabelecimentos que estejam, na data desta lei, exercendo, efetivamente, as atividades previstas no caput, não sendo permitida a alteração de endereço dentro do perímetro.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.